Acórdão nº 0979/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelMARIA DO C
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………., Procuradora – Adjunta, inconformada com o acórdão da Secção Administrativa proferido em 15 de Setembro de 2016 que indeferiu a suspensão de eficácia por si instaurada contra o acórdão do Plenário do CSMP, datado de 12/07/2016 que indeferiu a reclamação que ela deduzira da pronúncia da Secção Disciplinar do mesmo Conselho e manteve a pena de aposentação compulsiva que o acto reclamado lhe aplicara [a pretensão suspensiva também abrange os «actos subsequentes praticados em cumprimento» desse acórdão de 12/07/2016], dele recorreu para o Pleno desta Secção, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.09.2016, que declarou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 12.07.2016, o qual, indeferindo a reclamação apresentada do acórdão da Secção Disciplinar de 01.03.2016, aplicou à ora Recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

  1. Entende o Tribunal no acórdão recorrido que não estava verificado um dos requisitos exigidos no nº 1 do artigo 120.º do CPTA para o decretamento das providências cautelares: a aparência do bom direito – “fumus boni iuris” –, pelo que indeferiu a providência cautelar requerida, não tendo por esse motivo, procedido à verificação dos restantes requisitos para a concessão da providência cautelar: o “periculum in mora” e a ponderação de interesses.

  2. Ora, a Recorrente não concorda com a fundamentação que presidiu ao indeferimento da providência cautelar requerida, uma vez que a mesma imputou diversos vícios ao acto suspendendo no seu requerimento inicial, os quais são, no seu entender, suficientes para demonstrar a ilegalidade do acto suspendendo, sendo, em face dos mesmos, provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.

  3. O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação do critério da aparência do bom direito (“fumus boni iuris”).

  4. O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por desconsiderar o erro nos pressupostos de facto e de direito do acto suspendendo.

  5. O acto suspendendo – Acórdão do Plenário do CSMP de 12.07.2016 que aplicou à Recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva – foi proferido no âmbito de um processo disciplinar instaurado à Recorrente na sequência da atribuição pelo Acórdão do Plenário do CSMP, de 28.04.2015 da classificação de “Medíocre” (que se encontra impugnada) à sua prestação funcional na então comarca de ………., no período compreendido entre 01.09.2011 e 17.07.2014.

  6. Pelo que, em consequência da atribuição da referida classificação à Recorrente, foi a mesma suspensa do exercício de funções e foi-lhe instaurado um processo de inquérito para aferir da sua aptidão para o exercício de funções, o qual foi convertido em processo disciplinar por despacho do Senhor Vice-Procurador Geral da República de 02.10.2015.

  7. Tal acórdão foi confirmado pelo Acórdão do Plenário do CSMP de 12.07.2016 o qual, indeferindo a reclamação (necessária) apresentada pela Recorrente, manteve o Acórdão da Secção Disciplinar de 01.03.2016 e, em consequência, aplicou à Recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

  8. Ora, ao contrário do entendimento do Recorrido no acto suspendendo e acompanhado pelo acórdão recorrido, no período abrangido pelo referido processo disciplinar, não há falhas a apontar à Recorrente, muito menos, sem conceder, falhas que pudessem justificar a aplicação de uma sanção disciplinar expulsiva, como a aposentação compulsiva.

  9. Pelo que, ao sustentar que a Recorrente revela “definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função”, bem como “inaptidão profissional”, o acto suspendendo incorre em erro manifesto, falhando, à semelhança do Acórdão da Secção Disciplinar, na demonstração da alegada incapacidade da Recorrente, bem como na demonstração de que a mesma é definitiva, assim como, em consequência, na demonstração da alegada inaptidão profissional da Recorrente.

  10. A Recorrente não pode concordar com o entendimento defendido pelo Tribunal, quanto à não verificação dos vícios imputados ao acto suspendendo e, em consequência, quanto à não verificação do requisito do “fumus bonis juris”.

  11. Para tal conclusão, concorre, designadamente, o entendimento que o acórdão recorrido faz do processo de inspecção e das suas consequências no processo disciplinar em apreço nos presentes autos.

  12. É que o acórdão suspendendo falhou na demonstração de que as alegadas faltas disciplinares imputadas à Recorrente fundamentam a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva e tal “conclusão” não pode resultar, sem mais, como parece decorrer do entendimento do Tribunal no acórdão recorrido, da classificação de “Medíocre” atribuída ao desempenho funcional da Recorrente e a qual se encontra judicialmente impugnada (estando a respectiva acção de impugnação a correr os seus termos junto da 1.ª Secção do STA com o n.º 1132/15). Vejamos.

  13. O acórdão recorrido incorre em erro manifesto ao afirmar no 2.º facto dado como provado o seguinte: “O desempenho funcional dela na comarca de ………, no período compreendido entre 19/2/2014 e 17/2/2015, foi classificado como de «Medíocre» pelo CSMP.” (sublinhado nosso) XV. Pois, o processo de inspecção que culminou com a atribuição da classificação de “Medíocre” pelo Acórdão do Plenário do CSMP de 28.04.2015 (que confirmou o Acórdão da 2.ª Secção de Classificações de 10.03.2015) abrangeu o desempenho funcional da Recorrente de 01.09.2011 a 17.07.2014.

  14. Assim, e desde logo, o acórdão recorrido incorre em manifesto erro de julgamento ao considerar, no 2.º facto dado como provado, que todo o período em apreço no presente processo disciplinar (de 19.02.2014 a 17.02.2015) foi abrangido pela classificação de “Medíocre”.

  15. Tal conclusão releva uma vez que, de 17.07.2014 (data em que cessou o período abrangido pelo processo inspectivo) até 17.02.2015 (data em que cessou o período abrangido pelo processo disciplinar), o desempenho funcional da Recorrente não foi apreciado em termos qualitativos pelo CSMP (muito menos no sentido de se poder concluir no sentido de o mesmo ser “Medíocre”), ao contrário do alegado, por manifesto lapso, pelo acórdão recorrido.

  16. A Recorrente impugnou, em 21.09.2015, junto deste Supremo Tribunal, o supra referido Acórdão do Plenário que lhe atribuiu a classificação de “Medíocre”, tendo peticionado a declaração de nulidade ou a anulação daquele acto, bem como de todos os actos subsequentes praticados em cumprimento daquele, cumulando o pedido de condenação à prática de todos os actos necessários à reintegração da Recorrente no exercício de funções em que estaria se não fosse o acto ora impugnado.

  17. A referida acção encontra-se, ainda, a correr os seus termos junto da 1.ª secção deste Tribunal, com o n.º 1132/15.

  18. Mas se é verdade, como afirma o acórdão recorrido, que “o mesmo não está nesta sob novo escrutínio”, também é verdade que o mesmo não torna desnecessária a aferição, neste processo disciplinar, da efectiva conduta da Recorrente, para efeitos disciplinares.

  19. Com efeito, será neste processo disciplinar – e no período abrangido pelo mesmo e tão-somente nesse período – que se irá avaliar, para efeitos disciplinares (e não para efeitos classificativos), o comportamento da Recorrente, designadamente, aferindo se houve faltas disciplinares e se as mesmas são reveladoras ou não de incapacidade definitiva para o exercício de funções ou de inaptidão profissional.

  20. Ora, era assim que o CSMP deveria ter agido, isto é, deveria ter atendido à “proporção” das faltas disciplinares alegadamente praticadas pela Recorrente e detectadas no período de 19.02.2014 a 17.02.2014 – e neste período apenas – reconhecendo-lhe aptidão para o exercício de funções.

  21. Com efeito, as alegadas falhas apontadas à Recorrente pelo acto suspendendo não justificam de forma alguma a aplicação de sanção disciplinar de aposentação compulsiva.

  22. A partir de 19.02.2014, a Recorrente exerceu funções no Tribunal de Família e Menores de ………., com base na Ordem de Serviço n.º ……./2014, de 19.02.2014 da respectiva Coordenação (junta como Documento n.º 4 com o requerimento inicial), passando a caber-lhe, a partir dessa data, a representação do Ministério Público em diligências processuais (nomeadamente, julgamentos, tentativas de conciliação e inquirições) no 1.º Juízo daquele Tribunal, em articulação e superintendência do Senhor Procurador …………, funções que a Recorrente desempenhou sem sobressaltos.

  23. Dos acórdãos da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP, ora suspendendo, resulta que não são apontadas falhas ao desempenho funcional da Recorrente, mas antes a alegada “falta de confiança” de terceiros no seu trabalho e que, alegadamente, justifica a reduzida atribuição de serviço, sendo que tal atribuição não pode, contudo, ser imputada à Recorrente.

  24. Mas, para além de nada ter a apontar quanto ao desempenho da Recorrente, a verdade é que a acusação, que os Acórdãos da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP acompanham, no que diz respeito às faltas, não vem sequer circunstanciada.

  25. Ora, as ausências da Recorrente ocorreram por baixa médica, estando, por esse motivo, tais faltas plenamente justificadas, não podendo o Recorrido delas extrair qualquer outra consequência, designadamente para efeitos disciplinares.

  26. De tudo o exposto, resulta que o desempenho de funções da Recorrente no Tribunal de Família e Menores foi bom, quer em termos técnicos, quer em termos pessoais, pelo que o mesmo não revela a violação de quaisquer deveres profissionais, nem muito menos, qualquer alegada incapacidade para o exercício de funções ou inaptidão profissional.

  27. E o mesmo se diga quanto ao desempenho da Recorrente no período a partir de...

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