Acórdão nº 0979/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | MARIA DO C |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam no Pleno da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. RELATÓRIO A……………., Procuradora – Adjunta, inconformada com o acórdão da Secção Administrativa proferido em 15 de Setembro de 2016 que indeferiu a suspensão de eficácia por si instaurada contra o acórdão do Plenário do CSMP, datado de 12/07/2016 que indeferiu a reclamação que ela deduzira da pronúncia da Secção Disciplinar do mesmo Conselho e manteve a pena de aposentação compulsiva que o acto reclamado lhe aplicara [a pretensão suspensiva também abrange os «actos subsequentes praticados em cumprimento» desse acórdão de 12/07/2016], dele recorreu para o Pleno desta Secção, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: «I. Vem o presente recurso jurisdicional interposto do acórdão da 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, de 15.09.2016, que declarou improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia do Acórdão do Plenário do Conselho Superior do Ministério Público, de 12.07.2016, o qual, indeferindo a reclamação apresentada do acórdão da Secção Disciplinar de 01.03.2016, aplicou à ora Recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
-
Entende o Tribunal no acórdão recorrido que não estava verificado um dos requisitos exigidos no nº 1 do artigo 120.º do CPTA para o decretamento das providências cautelares: a aparência do bom direito – “fumus boni iuris” –, pelo que indeferiu a providência cautelar requerida, não tendo por esse motivo, procedido à verificação dos restantes requisitos para a concessão da providência cautelar: o “periculum in mora” e a ponderação de interesses.
-
Ora, a Recorrente não concorda com a fundamentação que presidiu ao indeferimento da providência cautelar requerida, uma vez que a mesma imputou diversos vícios ao acto suspendendo no seu requerimento inicial, os quais são, no seu entender, suficientes para demonstrar a ilegalidade do acto suspendendo, sendo, em face dos mesmos, provável que a pretensão a formular no processo principal venha a ser julgada procedente.
-
O acórdão recorrido incorreu em erro de julgamento na apreciação do critério da aparência do bom direito (“fumus boni iuris”).
-
O acórdão recorrido padece de erro de julgamento por desconsiderar o erro nos pressupostos de facto e de direito do acto suspendendo.
-
O acto suspendendo – Acórdão do Plenário do CSMP de 12.07.2016 que aplicou à Recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva – foi proferido no âmbito de um processo disciplinar instaurado à Recorrente na sequência da atribuição pelo Acórdão do Plenário do CSMP, de 28.04.2015 da classificação de “Medíocre” (que se encontra impugnada) à sua prestação funcional na então comarca de ………., no período compreendido entre 01.09.2011 e 17.07.2014.
-
Pelo que, em consequência da atribuição da referida classificação à Recorrente, foi a mesma suspensa do exercício de funções e foi-lhe instaurado um processo de inquérito para aferir da sua aptidão para o exercício de funções, o qual foi convertido em processo disciplinar por despacho do Senhor Vice-Procurador Geral da República de 02.10.2015.
-
Tal acórdão foi confirmado pelo Acórdão do Plenário do CSMP de 12.07.2016 o qual, indeferindo a reclamação (necessária) apresentada pela Recorrente, manteve o Acórdão da Secção Disciplinar de 01.03.2016 e, em consequência, aplicou à Recorrente a sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
-
Ora, ao contrário do entendimento do Recorrido no acto suspendendo e acompanhado pelo acórdão recorrido, no período abrangido pelo referido processo disciplinar, não há falhas a apontar à Recorrente, muito menos, sem conceder, falhas que pudessem justificar a aplicação de uma sanção disciplinar expulsiva, como a aposentação compulsiva.
-
Pelo que, ao sustentar que a Recorrente revela “definitiva incapacidade de adaptação às exigências da função”, bem como “inaptidão profissional”, o acto suspendendo incorre em erro manifesto, falhando, à semelhança do Acórdão da Secção Disciplinar, na demonstração da alegada incapacidade da Recorrente, bem como na demonstração de que a mesma é definitiva, assim como, em consequência, na demonstração da alegada inaptidão profissional da Recorrente.
-
A Recorrente não pode concordar com o entendimento defendido pelo Tribunal, quanto à não verificação dos vícios imputados ao acto suspendendo e, em consequência, quanto à não verificação do requisito do “fumus bonis juris”.
-
Para tal conclusão, concorre, designadamente, o entendimento que o acórdão recorrido faz do processo de inspecção e das suas consequências no processo disciplinar em apreço nos presentes autos.
-
É que o acórdão suspendendo falhou na demonstração de que as alegadas faltas disciplinares imputadas à Recorrente fundamentam a aplicação da sanção disciplinar de aposentação compulsiva e tal “conclusão” não pode resultar, sem mais, como parece decorrer do entendimento do Tribunal no acórdão recorrido, da classificação de “Medíocre” atribuída ao desempenho funcional da Recorrente e a qual se encontra judicialmente impugnada (estando a respectiva acção de impugnação a correr os seus termos junto da 1.ª Secção do STA com o n.º 1132/15). Vejamos.
-
O acórdão recorrido incorre em erro manifesto ao afirmar no 2.º facto dado como provado o seguinte: “O desempenho funcional dela na comarca de ………, no período compreendido entre 19/2/2014 e 17/2/2015, foi classificado como de «Medíocre» pelo CSMP.” (sublinhado nosso) XV. Pois, o processo de inspecção que culminou com a atribuição da classificação de “Medíocre” pelo Acórdão do Plenário do CSMP de 28.04.2015 (que confirmou o Acórdão da 2.ª Secção de Classificações de 10.03.2015) abrangeu o desempenho funcional da Recorrente de 01.09.2011 a 17.07.2014.
-
Assim, e desde logo, o acórdão recorrido incorre em manifesto erro de julgamento ao considerar, no 2.º facto dado como provado, que todo o período em apreço no presente processo disciplinar (de 19.02.2014 a 17.02.2015) foi abrangido pela classificação de “Medíocre”.
-
Tal conclusão releva uma vez que, de 17.07.2014 (data em que cessou o período abrangido pelo processo inspectivo) até 17.02.2015 (data em que cessou o período abrangido pelo processo disciplinar), o desempenho funcional da Recorrente não foi apreciado em termos qualitativos pelo CSMP (muito menos no sentido de se poder concluir no sentido de o mesmo ser “Medíocre”), ao contrário do alegado, por manifesto lapso, pelo acórdão recorrido.
-
A Recorrente impugnou, em 21.09.2015, junto deste Supremo Tribunal, o supra referido Acórdão do Plenário que lhe atribuiu a classificação de “Medíocre”, tendo peticionado a declaração de nulidade ou a anulação daquele acto, bem como de todos os actos subsequentes praticados em cumprimento daquele, cumulando o pedido de condenação à prática de todos os actos necessários à reintegração da Recorrente no exercício de funções em que estaria se não fosse o acto ora impugnado.
-
A referida acção encontra-se, ainda, a correr os seus termos junto da 1.ª secção deste Tribunal, com o n.º 1132/15.
-
Mas se é verdade, como afirma o acórdão recorrido, que “o mesmo não está nesta sob novo escrutínio”, também é verdade que o mesmo não torna desnecessária a aferição, neste processo disciplinar, da efectiva conduta da Recorrente, para efeitos disciplinares.
-
Com efeito, será neste processo disciplinar – e no período abrangido pelo mesmo e tão-somente nesse período – que se irá avaliar, para efeitos disciplinares (e não para efeitos classificativos), o comportamento da Recorrente, designadamente, aferindo se houve faltas disciplinares e se as mesmas são reveladoras ou não de incapacidade definitiva para o exercício de funções ou de inaptidão profissional.
-
Ora, era assim que o CSMP deveria ter agido, isto é, deveria ter atendido à “proporção” das faltas disciplinares alegadamente praticadas pela Recorrente e detectadas no período de 19.02.2014 a 17.02.2014 – e neste período apenas – reconhecendo-lhe aptidão para o exercício de funções.
-
Com efeito, as alegadas falhas apontadas à Recorrente pelo acto suspendendo não justificam de forma alguma a aplicação de sanção disciplinar de aposentação compulsiva.
-
A partir de 19.02.2014, a Recorrente exerceu funções no Tribunal de Família e Menores de ………., com base na Ordem de Serviço n.º ……./2014, de 19.02.2014 da respectiva Coordenação (junta como Documento n.º 4 com o requerimento inicial), passando a caber-lhe, a partir dessa data, a representação do Ministério Público em diligências processuais (nomeadamente, julgamentos, tentativas de conciliação e inquirições) no 1.º Juízo daquele Tribunal, em articulação e superintendência do Senhor Procurador …………, funções que a Recorrente desempenhou sem sobressaltos.
-
Dos acórdãos da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP, ora suspendendo, resulta que não são apontadas falhas ao desempenho funcional da Recorrente, mas antes a alegada “falta de confiança” de terceiros no seu trabalho e que, alegadamente, justifica a reduzida atribuição de serviço, sendo que tal atribuição não pode, contudo, ser imputada à Recorrente.
-
Mas, para além de nada ter a apontar quanto ao desempenho da Recorrente, a verdade é que a acusação, que os Acórdãos da Secção Disciplinar e do Plenário do CSMP acompanham, no que diz respeito às faltas, não vem sequer circunstanciada.
-
Ora, as ausências da Recorrente ocorreram por baixa médica, estando, por esse motivo, tais faltas plenamente justificadas, não podendo o Recorrido delas extrair qualquer outra consequência, designadamente para efeitos disciplinares.
-
De tudo o exposto, resulta que o desempenho de funções da Recorrente no Tribunal de Família e Menores foi bom, quer em termos técnicos, quer em termos pessoais, pelo que o mesmo não revela a violação de quaisquer deveres profissionais, nem muito menos, qualquer alegada incapacidade para o exercício de funções ou inaptidão profissional.
-
E o mesmo se diga quanto ao desempenho da Recorrente no período a partir de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO