Acórdão nº 338/05.0IDPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelANTÓNIO GAMA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: REC PENAL.

Decisão: NEGADO PROVIMENTO.

Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO - LIVRO 395 - FLS 193.

Área Temática: .

Sumário: Não é inconstitucional o condicionamento da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento da prestação tributária e acréscimos legais em falta: a obrigação em causa – pagar impostos em dívida – é uma obrigação pública fiscal que deriva da lei e não tem por fonte qualquer contrato.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Rec. n.º 338-05.

Porto.

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto: No .º Juízo Criminal do Porto, entre o mais que agora irreleva, foi decidido:

  1. Condenar o arguido B………., como autor de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo artº 105, nºs 1 e 5 do RGIT, na pena de dezoito meses de prisão; nos termos do artº 50 do CP e do artº 14, nº1 do RGIT, suspender a execução da pena ora imposta pelo período de dezoito meses, sob condição de, no prazo de dezoito meses, o arguido proceder ao pagamento das prestações tributárias em apreço nos presentes autos e acréscimos legais; B) Condenar a sociedade-arguida C………., Lda pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelo art.º 105, nºs 1 e 5 do RGIT, sendo responsável nos termos do art.º 7 do mesmo diploma legal, na pena de 500 (quinhentos) dias de multa à taxa diária de €15,00, no montante de €7.500,00.

    Inconformado recorre o arguido B………., rematando as pertinentes motivações com as seguintes conclusões: A. Nunca poderia ter sido dado como provado que a sociedade arguida liquidou IVA referente às facturas e nota de débito referidas nos autos e especificadas em c) da fundamentação de facto.

    B. Resulta de todos os depoimentos dos autos que as facturas em causa são diferentes das que são reconhecidas como sendo da arguida, e que poderiam ter sido falsificadas; C. Aceita a testemunha D.........., inspector tributário tal, apenas e só porque não teve acesso á contabilidade da C……….; D. As declarações do arguido são credíveis e claras e não foram postas em causa por ninguém, nomeadamente pela testemunha anteriormente referida.

    E. Assim além dos documentos que são referidos como sendo falsos nenhuma prova existe nos autos que contradiga essa falsidade; F. Não há a certeza absoluta que os pagamentos tenham sido feitos já que não se seguiu o “tracking” dos cheques supostamente usados para efectuar tais pagamentos; G. Ou seja não se apurou se de facto esses cheques foram entregues aos arguidos.

    H. Ora era esta a prova mais importante, não basta criar suposições ou presunções; I. É preciso fazer prova concreta; J. Tal prova não foi feita pelo que nunca poderia ter havido qualquer condenação; K. Lá por as facturas e recibos estarem na facturação dos clientes não quer dizer nem que os serviços tenham sido prestados, e o arguido nega tal, nem que os pagamentos foram feitos; L. Caso assim fosse então era fácil falsificar contabilidades; M. Não havendo prova nos auto a quem foram pagos os cheques não há prova do recebimento; N. Nas facturas falsas, ou referidas como falsas pelo arguido nem a morada confere; O. Indício manifesto de que o tal E.......... é o responsável por esta verdadeira burla é o facto de a C………. não ter funcionários desde Outubro de 2000 e aparecerem na ss vários empregados em locais onde a J………. tinha lojas e trabalhadores.

    P. Desta forma há manifesta contradição entre a prova feita e o que veio a ser dado como provado; Q. Não foi aplicado o princípio do in dubio pro reu; R. Quanto á medida da pena a ser aplicada alguma deve ser pelo mínimo, suspensa e sem qualquer condição, já que não resulta dos autos certeza absoluta que os pagamentos tenham chegado à mão dos arguidos.

    S. Pelo que a douta sentença deve ser alterada e consequentemente os arguidos absolvidos dos crime de que vinham acusados; T. Só assim se fazendo justiça.

    Mais se requer seja feita prova de onde foram depositados os cheques referidos nos autos como pagamentos à C………. .

    Para os efeitos legais devem ser ouvidos depoimentos das testemunhas dos autos e do arguido conforme consta das actas: O Ministério Público pronunciou-se pela improcedência do recurso. Após os vistos realizou-se conferência.

    *** Factos provados:

  2. A sociedade-arguida C………., Lda. exerce a actividade de consultadoria e programação informática – CAE ….. –, sendo os rendimentos de tal contribuinte tributados pelo Serviço de Finanças do Porto-4° em Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC), estando enquadrado, em termos de IVA, no regime normal de periodicidade trimestral; B) O arguido B………. exerce efectivamente a gerência da firma desde a data da sua constituição, sendo o responsável pelos actos de gestão da mesma, decidindo autonomamente de todos os assuntos ligados à respectiva organização comercial e financeira, bem como do destino a dar às receitas de empresa e dos pagamentos a efectuar por esta; C) A sociedade-arguida, no ano de 2002, liquidou IVA a diversas empresas suas clientes (terceiros), como o demonstram as facturas, que nos termos dos artigos 26 e 40 do CIVA, devia ter entregue até ao dia 15 do segundo mês seguinte àquele a que respeitam as operações, e que a seguir se descriminam: - factura 3/02, com data de 24/5/02 - IVA liquidado e não entregue: €47,63; - factura 14/02, cm data de 27/5/02 - IVA liquidado e não entregue: €27,30; - factura 15/02, com data de 8/5/02 - IVA liquidado e não entregue: €33,83; - factura 16/02, com data de 9/5/02 - IVA liquidado e não entregue: €61,17; - factura 17/02, com data de 31/5/02 - IVA liquidado e não entregue: €32,40; - factura 18/02, com data de 5/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €91,22; - factura 19/02, com data de 5/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €88,46; - factura 20/02, com data de 11/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €136,72; - factura 21/02, com data de 12/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €24,22; - factura 22/02, com data de 13/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €37,98; - factura 23/02, com data de 20/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €32,45; - factura 24/02, com data de 24/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €52,57; - factura 25/02, com data de 26/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €29,61; - factura 26/02, com data de 28/6/02 - IVA liquidado e não entregue: €14,21; - factura 27/02, com data de 3/7/02 - IVA liquidado e não entregue: €23,85; - factura 28/02, com data de 4/7/02 - IVA liquidado e não entregue: €118,26; - ND 01/02, com data de 12/7/02 - IVA liquidado e não entregue: €18.681,66; - ND 02/02, com data de 12/7/02 - IVA liquidado e...

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