Acórdão nº 0576/10 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Data26 Janeiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NO PLENO DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I.

A………… e esposa B…………, por si e a na qualidade de herdeiros da sua filha menor C…………, intentaram, no Tribunal Administrativo do Círculo do Porto, contra o Hospital S. João de Deus - hoje Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE - acção de indemnização para efectivação de responsabilidade civil extracontratual, pedindo a condenação do Réu no pagamento da quantia de Esc. 80.000.000$00 a título de indemnização pelos danos patrimoniais e não patrimoniais sofridos durante e após o parto da sua filha naquele estabelecimento hospitalar.

Por sentença daquele Tribunal, a acção foi julgada parcialmente procedente e o Réu condenado a pagar-lhes as quantias de € 147.957,72, acrescida de juros à taxa legal, e das que se viessem a liquidar em execução de sentença quanto às despesas em medicamentos, consultas, leite especial, sondas, seringas e, ainda, em relação aos gastos com visitas durante o internamento da A. mulher.

O Réu recorreu para este Supremo e os Autores interpuseram recurso subordinado restrito aos montantes indemnizatórios tendo aquele, por Acórdão de 24/05/2012, concedido provimento ao recurso principal e, revogando a sentença recorrida, julgou a acção totalmente improcedente e negou provimento ao recurso subordinado.

Esse Acórdão foi objecto de recurso por oposição de julgados a qual, tendo sido reconhecida por Acórdão interlocutório, determinou o prosseguimento dos autos com a notificação das partes para alegar.

Só os Autores exerceram esse direito.

Foi, depois, proferido o Acórdão de fls. 1973 e seg.s que, mantendo a decisão relativa à oposição de julgados, concedeu provimento ao recurso e ordenou a baixa dos autos para que se conhecesse do recurso subordinado.

Inconformado, o Centro Hospitalar do Médio Ave, EPE, vem, num prolixo e repetitivo requerimento, arguir a nulidade desse Aresto –, por um lado, por o mesmo ter alterado a decisão de facto e, nessa medida, ter ofendido o caso julgado, por outro, por ter operado uma inversão do ónus da prova e uma alteração das regras da sua repartição e, finalmente, por a decisão contrariar a sua fundamentação - ou, na hipótese dessa arguição ser considerada improcedente, requerer a sua reforma – por o mesmo ter operado uma inversão do ónus da prova e julgado verificada a oposição de julgados quando esta não existia – ou, a não ser atendida nenhuma das invocadas irregularidades, interpor recurso para o Plenário ou para o Pleno.

Os Autores responderam dizendo que o Acórdão não sofria de nenhum dos vícios apontados, pelo que a pretensão do Requerente deveria ser indeferida.

E o Ministério Público pronunciou-se no mesmo sentido.

II.

É sabido que proferida a sentença o poder do juiz quanto à matéria da causa fica imediatamente esgotado sendo-lhe lícito, no entanto, suprir nulidades e reformar a sentença quando, não cabendo recurso da decisão, tenha havido manifesto lapso do Juiz quanto (1) à determinação da norma aplicável (2) à qualificação jurídica dos factos ou (3) tenha havido deficiente julgamento da matéria de facto por existirem no processo documentos ou outros meios de prova plena que, por si só, exijam decisão diversa da proferida (art.ºs 613.º/1 e 2 e 616.º/1 e 2 do novo CPC, aqui aplicáveis por força do disposto no seu art.º 666.º, que, de resto, não se afastam das normas que regulavam essa matéria no anterior diploma).

Sendo assim, importa analisar se a alegação do Requerente é consistente na denúncia dos apontados vícios começando-se, por uma questão de lógica, por analisar se o Acórdão incorreu em manifesto lapso quando ordenou o prosseguimento do recurso na convicção de que se verificavam os pressupostos da oposição de julgados.

III.

O Requerente sustenta que esses pressupostos não...

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