Acórdão nº 01464/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A………….. e marido B………….. intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa comum, contra o Município de Pombal e C………………, S.A., peticionando a indemnização de € 45.057,42 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do acidente de viação motivado pela execução de obras no pavimento ordenadas pelo Município de Pombal.
1.2.
Aquele Tribunal, por sentença de 19/01/2015 (fls. 466/497) decidiu: «Tudo visto e ponderado, julga-se parcialmente procedente a presente acção absolvendo-se a co-ré C………………, SA e condenando-se: 1. O réu Município a proceder ao pagamento da indemnização no valor de € 6.935,22 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais acrescidos de juros moratórios até integral cumprimento.
-
Os autores no pagamento de € 500 ao réu Município a título de litigância de má-fé; 3. Os autores no pagamento de multa, 1 UC, a título de litigância de má-fé».
1.3.
Autores e Município apelaram para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 14/07/2016 (fls. 680/715), negou provimento ao recurso daqueles e concedeu provimento parcial ao recurso do Réu, reduzindo o montante indemnizatório global, fixando-o em 5.685,22 euros, acrescido de juros de mora.
1.4.
É desse acórdão que o Município vem requerer a admissão do recurso de revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2.
O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos...
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