Acórdão nº 01464/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A………….. e marido B………….. intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, acção administrativa comum, contra o Município de Pombal e C………………, S.A., peticionando a indemnização de € 45.057,42 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, decorrentes do acidente de viação motivado pela execução de obras no pavimento ordenadas pelo Município de Pombal.

1.2.

Aquele Tribunal, por sentença de 19/01/2015 (fls. 466/497) decidiu: «Tudo visto e ponderado, julga-se parcialmente procedente a presente acção absolvendo-se a co-ré C………………, SA e condenando-se: 1. O réu Município a proceder ao pagamento da indemnização no valor de € 6.935,22 a título de danos patrimoniais e não patrimoniais acrescidos de juros moratórios até integral cumprimento.

  1. Os autores no pagamento de € 500 ao réu Município a título de litigância de má-fé; 3. Os autores no pagamento de multa, 1 UC, a título de litigância de má-fé».

1.3.

Autores e Município apelaram para o Tribunal Central Administrativo Sul que, por acórdão de 14/07/2016 (fls. 680/715), negou provimento ao recurso daqueles e concedeu provimento parcial ao recurso do Réu, reduzindo o montante indemnizatório global, fixando-o em 5.685,22 euros, acrescido de juros de mora.

1.4.

É desse acórdão que o Município vem requerer a admissão do recurso de revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2.

O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos...

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