Acórdão nº 01213/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório O Ministério do Trabalho e Segurança Social (MTSS) e o agrupamento B……… A.C.E. interpuseram recurso de revista, para esta Secção do Contencioso Administrativo, do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença do TAF de Sintra, anulou o procedimento para a prestação de serviços de vigilância e segurança referente ao lote 9- Prestação de serviços de vigilância e segurança humana em todo o Território Nacional, ao abrigo de acordo quadro, e bem assim o respetivo acto de adjudicação e o consequente contrato celebrado entre ambos.

O MTSS nas suas alegações formula as seguintes conclusões (transcrevendo-se apenas as que interessam ao mérito do recurso): a. Clarificar a jurisprudência existente - cfr. o Acórdão recorrido que não admite uma fase de negociação nos procedimentos para a formação dos contratos em questão, em contraponto com o Acórdão do mesmo Tribunal que, embora lateralmente, aceita a realização de uma fase de negociação - Cfr. Acórdão do TCA Sul de 14/05/2015, no processo 11910/15, abaixo transcrito.

Mas também e porque, por outro lado, b. A redacção da norma do artigo 149.° do CCP não permite extrapolar para a interpretação que o Tribunal a quo lhe atribuiu sob pena de violação dos princípios básicos da legistica material, e por confundir os efeitos dos verbos "poder" e "dever" quando inseridos na redacção de legislação e por esses motivos ocorreu um desvio da correcta aplicação do direito, sendo assim a admissão do presente recurso é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, uma vez que o acórdão recorrido errou e carece de fundamento quando considerou violados os artigos 145.° a 149.° do CCP, porque, no caso, a adopção do leilão electrónico era uma faculdade e não uma obrigação, já que a remissão do artigo 259°, n.° 3 do CCP, é também para a fase da negociação, prevista nos artigos 149° a 154° do CCP.

Senão vejamos, No que concerne ao ponto a) - Da clara necessidade de garantir a uniformização do direito em matérias importantes tratadas pela jurisprudência de forma contraditória Efectivamente: 13. O procedimento aqui em causa seguiu-se à celebração de um acordo-quadro.

  1. Como é sabido, nos termos do disposto no artigo 251° do CCP (Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 18/2008, de 29 de Janeiro), «acordo quadro» "é o contrato celebrado entre uma ou várias entidades adjudicantes e uma ou mais entidades, com vista a disciplinar relações contratuais futuras a estabelecer ao longo de um determinado período de tempo, mediante a fixação antecipada dos respectivos termos".

  2. O objectivo do «acordo quadro» é, assim, o de seleccionar um determinado número de empresas que serão ulteriormente consultadas, quando surgir a necessidade de celebrar certos contratos, com vista a, em termos de concorrência entre elas, se proceder à respectiva adjudicação.

  3. Assim, o «acordo quadro» não constitui em si mesmo um contrato, mas um acordo sobre contratos a celebrar ulteriormente, nele se disciplinando o regime dos contratos a celebrar entre as entidades por ele abrangidas.

  4. Da celebração de um acordo quadro decorre, designadamente, a obrigação do co-contratante do acordo-quadro- "celebrar contratos nas condições naquele previstas à medida que a entidade adjudicante parte no acordo quadro o requeira" (cfr. artigo 255° n° 1 do CCP).

  5. Os termos do acordo-quadro celebrado são, pois, vinculativos para as partes que o celebraram, de modo que dos contratos que venham a ser celebrados ao seu abrigo "não podem resultar alterações substanciais das condições consagradas" naqueles (cfr. artigo 257° n° 2 do CCP).

  6. Admite-se, contudo dois grandes tipos de acordo-quadro: - os acordos-quadro cujos termos abranjam todos os aspectos dos contratos a celebrar submetidos à concorrência (artigo 258° do CCP); e os acordos-quadro cujos termos não abranjam todos os aspectos dos contratos a celebrar submetidos à concorrência (artigo 259° do CCP).

  7. A situação dos autos enquadra-se neste segundo tipo.

  8. Ora, em tal caso, a entidade adjudicante "deve dirigir aos co-contratantes do acordo quadro que reunam as condições necessárias para a execução das prestações objecto desses contratos um convite à apresentação de propostas circunscritas: aos termos do acordo quadro a concretizar, a desenvolver ou a complementar em virtude das particularidades da necessidade cuja satisfação se visa com a celebração do contrato; aos aspectos da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar ao seu abrigo" (cfr. artigo 259° n° 1 do CPP).

  9. Sendo que tal convite "deve indicar o prazo e o modo de apresentação das propostas, bem como os termos ou os aspectos" da execução do contrato a celebrar submetidos à concorrência pelo caderno de encargos do acordo quadro para os efeitos do procedimento de formação do contrato a celebrar e, ainda, "o modelo de avaliação das propostas com base nos factores e eventuais subfactores que densificaram o critério de adjudicação previamente previsto no programa do procedimento de formação do acordo quadro" (cfr. artigo 259° n° 2 do CPP).

  10. Aplicando-se a tal procedimento, "com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 139° e seguintes" (cfr. artigo 259° n° 3 do CPP).

  11. Assim sendo, por força da norma remissiva contida neste nº 3 do artigo 259° do CCP são de aplicar na escolha do co-contratante para o contrato a celebrar ao abrigo de acordo-quadro que não abranja todos os aspectos dos contratos a celebrar submetidos à concorrência (isto é, aqueles a que se refere o artigo 259° do CCP) as regras respeitantes à avaliação das propostas (artigo 139" do CPP), ao leilão electrónico (artigos 140° a 145° do CCP), à preparação da adjudicação (artigos 146° a 148° do CCP) e à fase da nesociacão (artigos 149° a 154° do CCP), sempre, lembre-se, com as necessárias adaptações." cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 14/05/2015, no processo 11910/15, ao qual aderimos, e que não afasta a possibilidade de existência de uma fase de negociação.

  12. Sendo que, como se pode verificar, este último Acórdão, foi proferido numa situação idêntica à dos presentes autos, ou seja, num procedimento tendente à contratação de uma prestação de serviços na sequência de um acordo quadro.

  13. Assim, entendemos que a intervenção do STA se torna necessária para uniformizar a jurisprudência existente - cfr. o Acórdão recorrido que não admite uma fase de negociação nos procedimentos para a formação dos contratos em questão, em contraponto com o Acórdão do mesmo Tribunal que aceita a realização de uma fase de negociação - que para situações similares tem entendimentos divergentes.

  14. Por outro lado, dispõe o n.° 3 do artigo 259 do CCP sob a epígrafe "Celebração de contratos ao abrigo de acordos quadro cujos termos não abranjam todos os seus aspectos submetidos à concorrência" que "Ao procedimento previsto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 139." e seguintes.

  15. Ora, os procedimentos previstos no CCP obedecem ao princípio da tipicidade, sendo que estes, de acordo com o n.° 1 do artigo 16.° do CCP, sob a epígrafe "Procedimentos para a formação de contratos" se circunscrevem aos seguintes: Ajuste directo; Concurso público; Concurso limitado por prévia qualificação; Procedimento de negociação; Diálogo concorrencial.

  16. De salientar que o referido artigo do CCP não refere a possibilidade de existência de "outro tipo de procedimentos referidos no mesmo Código".

  17. Assim sendo, não constituindo o procedimento a que se refere o n.° 3 do artigo 259.° do CCP um procedimento autónomo e com regulação própria, as entidades adjudicantes são confrontadas com a necessidade de adequar os formalismos dos procedimentos tipificados em função do valor do contrato a celebrar com a disposição do n.° 3 do artigo 259.° do CCP.

  18. Daqui resulta que o procedimento objecto dos presentes autos teve de se socorrer, em função do valor do contrato a celebrar, do formalismo a que obedece o procedimento por "concurso público".

  19. Também o Tribunal a quo deu como facto assente que a " (,..) para os contratos individuais derivados de acordo quadro segue, por determinação de lei expressa, o regime do concurso público, paradigma do "concurso aberto" por contraposição ao "procedimento negociado. " 33. Ora, as peças do procedimento para a formação de contratos em que seja utilizado o concurso público são o programa do procedimento e o caderno de encargos - cfr alínea b) do n.° 1 do artigo 40.° do CCP, sendo que o convite remetido aos concorrentes e para a evitar a duplicação de peças processuais, corresponde e tem o mesmo conteúdo do programa do concurso.

  20. De acordo com o artigo 132.° do CCP, que regula o conteúdo do programa de concurso, verifica-se a existência de uma disposição, referimo-nos mais concretamente à do n.° 4, que refere e transcrevemos "O programa do concurso pode ainda conter quaisquer regras específicas sobre o procedimento de concurso público consideradas convenientes pela entidade adjudicante, desde que não tenham por efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência." 35. E não podemos ignorar que uma das regras do concurso público é precisamente a possibilidade de existência de uma fase de negociação, pelo que não vislumbramos o porquê de a entidade adjudicante, à luz do n.° 4 do artigo 132.° do CCP não poder optar por uma fase de negociação.

  21. Veja-se por outro lado que tanto o leilão electrónico previsto no artigo 140.° do CCP bem como a fase de negociação de propostas - 149.° do CCP - tem como objectivo primordial permitir aos concorrentes melhorar progressivamente as suas propostas, ou seja, o mesmo objectivo final, pelo que não se percebe qual a intenção do legislador em restringir a aplicação de uma destas fases em detrimento da outra, uma vez que a única...

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