Acórdão nº 01423/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A…………, B…………, C…………, D………… intentaram acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, impugnando actos que indeferiram pedidos de remuneração compensatória por acumulação de funções e pedindo a sua condenação a praticar os actos de «fixação aos autores da remuneração suplementar devida nos termos dos n.ºs 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público então vigente».
1.2.
O TAF do Porto, por acórdão de 30/11/2015 julgou «a acção procedente, por provada e, em consequência, condenamos a Entidade Demandada a no prazo de 30 dias, fixar à Autora a remuneração suplementar devida nos termos dos números 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público na redacção então vigente, variável entre um quinto e a totalidade do vencimento da Autora».
1.3.
Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 02/6/2016 (fls. 250/260), revogou aquela decisão, julgou improcedente a acção e absolveu a entidade demandada dos pedidos.
1.4.
É desse acórdão que os autores, com excepção da primeira autora, vêm requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista.
1.5.
O Demandado sustenta a não admissão do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
A matéria de base do presente processo respeita à pretensão de fixação aos autores...
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