Acórdão nº 01423/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A…………, B…………, C…………, D………… intentaram acção administrativa especial contra o Ministério da Justiça, impugnando actos que indeferiram pedidos de remuneração compensatória por acumulação de funções e pedindo a sua condenação a praticar os actos de «fixação aos autores da remuneração suplementar devida nos termos dos n.ºs 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público então vigente».

1.2.

O TAF do Porto, por acórdão de 30/11/2015 julgou «a acção procedente, por provada e, em consequência, condenamos a Entidade Demandada a no prazo de 30 dias, fixar à Autora a remuneração suplementar devida nos termos dos números 4 e 6 do artigo 63.º e n.º 4 do artigo 64.º do Estatuto do Ministério Público na redacção então vigente, variável entre um quinto e a totalidade do vencimento da Autora».

1.3.

Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Sul, por acórdão de 02/6/2016 (fls. 250/260), revogou aquela decisão, julgou improcedente a acção e absolveu a entidade demandada dos pedidos.

1.4.

É desse acórdão que os autores, com excepção da primeira autora, vêm requerer, ao abrigo do artigo 150.º do CPTA, a admissão do recurso de revista.

1.5.

O Demandado sustenta a não admissão do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

A matéria de base do presente processo respeita à pretensão de fixação aos autores...

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