Acórdão nº 4030/07.3TVPRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelMARIA DO CARMO DOMINGUES
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 331 - FLS. 241.

Área Temática: .

Sumário: I- A resolução foi desenhada como uma forma de extinção de vínculos obrigacionais, através do accionamento de um direito potestativo por parte do credor, perante a verificação de determinadas condições legais e/ou contratuais.

II- A tal finalidade desvinculadora das obrigações emergentes do contrato ligam-se os efeitos retroactivos previstos na Lei, devendo cada uma das partes restituir à outra as prestações recebidas, salvo nos contratos de execução continuada ou em situações em que isto contrarie a finalidade da resolução.

III- Em caso de opção voluntária do credor pelo accionamento do direito potestativo de resolução, em vez de exercitar o direito ao cumprimento contratual, sejam ressarcidos apenas, os danos correspondentes ao interesse contratual negativo.

IV-Seria intrinsecamente contraditório a cumulação do exercício daquele com a de indemnização de todos os prejuízos resultantes do incumprimento do contrato.

V- Obtida que foi a resolução do contrato em causa, não pode a recorrente obter uma indemnização correspondente ao valor do lucro ou expectativa de ganho que teria com a venda de todos os kg de café Contratados, tal como se o contrato tivesse sido integralmente cumprido.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 4030/07.3TVPRT.P1 Espécie de Recurso - Apelação Recorrente: B……………… Lda. ………...

Recorrida: C………….. Lda.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto I. Relatório: B………….. Lda., ……… com sede na ……….., nº …., Vila Nova de Gaia, instaurou acção declarativa de condenação, com processo comum ordinário, contra C………… Lda. ………, com sede na Rua ….., …., Porto, pedindo que seja a Ré condenada a pagar-lhe: a) A quantia de € 11.066,88, correspondente aos kg. De café que não foram consumidos; b) A quantia de € 18.896,00 referente aos prejuízos e lucros cessantes em consequência do incumprimento do contrato por parte da Ré; c) A quantia de € 11.900,00, correspondente ao valor do numerário entregue pela autora à Ré como contrapartida publicitária, e tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal desde a data de citação da Ré e até integral pagamento.

Alegou em síntese: Que em 22 de Janeiro de 2003 as partes celebraram entre si o contrato de fornecimento nº G 009/02, nos termos do qual a Ré se comprometeu, durante o prazo de 60 meses, a consumir no seu estabelecimento 2880 kg. de café D……………., sendo o seu consumo mínimo mensal de 48 kg. tendo a Ré recebido da autora, como contrapartida publicitária, a quantia de € 11.900,00 (IVA incluído), sucedendo, porém, que a Ré apenas consumiu, até à data, 768 kg. daquele café, encontrando-se em dívida, a titulo de incumprimento contratual por parte da Ré e face ao clausulado nesse mesmo contrato, as quantias pedidas.

A Ré contestou, impugnando os factos alegados pela autora, afirmando que o contrato em causa, porque celebrado em Outubro de 2002, se extinguiu automaticamente em Setembro de 2006, sem que antes a autora tivesse resolvido contrato em apreço, o qual, aliás, só foi celebrado pela Ré na medida em que a autora lhe fizera acreditar que seria fácil para a Ré vender mensalmente 48 kg. de café, bem sabendo a autora da impossibilidade para a Ré em cumprir o contrato, tendo concluído pela improcedência da acção e absolvido da Ré do pedido.

A autora replicou, tendo concluído como na petição inicial e pela condenação da Ré como litigante de má fé.

Proferiu-se despacho saneador, fixou-se a matéria de facto assente e elaborou-se a base instrutória.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento e a fls. 145 a 148, foi proferida decisão sobre a matéria de facto constante da base instrutória.

Foi proferida sentença cuja parte decisória se transcreve: «Decisão: Pelo exposto, ponderado o estatuído nos preceitos legais supra invocados, julgo a presente acção parcialmente procedente, nos termos sobreditos, consequentemente decide-se: Condenar a Ré C……….. Lda. ………. a pagar à autora B…………. Lda., a quantia de € 11.900,00 (onze mil e novecentos euros) acrescida de juros de mora, à referida taxa legal supletiva, vencidos desde a data da citação da Ré e vincendos até efectivo e integral pagamento.

No mais, julga improcedente a acção deste modo se absolvendo a Ré do demais peticionado.

Custas pela autora e Ré na proporção do respectivo decaimento.

Registe e notifique».

Inconformada com esta sentença dela apelou a Autora tendo das alegações apresentadas extraído as seguintes conclusões: 1) A Autora é uma Sociedade Comercial por quotas, que se dedica à torrefacção e comércio de cafés e outros produtos análogos.

2) No exercício da sua actividade comercial, a Autora celebrou com a Ré o «Contrato de Fornecimento nº G / 099/02 (cf. Doc. De fls. 8 a 10, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido).

3) Nos termos do contrato a Ré comprometeu-se, para além do mais, a consumir durante a vigência do contrato, 60 meses, 2880 kg de café D………….., sendo o seu consumo mínimo mensal de 48 kg.

4) Na sequência da celebração do referido «Contrato de Fornecimento» a Autora entregou à Ré, como contrapartida publicitária em face das obrigações assumidas pelas partes, numerário no valor de € 10.000.00+IVA, o que perfaz o total de € 11.900,00 (cf. Documento de fls. 13).

5) O aludido «Contrato de Fornecimento» foi celebrado e iniciou os seus efeitos em data compreendida entre 10 de Outubro de 2002 e 22 de Janeiro de 2003...

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