Acórdão nº 01461/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 1-7-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto que, por seu turno, julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra si intentada por A…………, pedindo a anulação do acto praticado pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 11 de Novembro de 2010 e a condenação do réu a pagar-lhe o suplemento de risco aplicável aos funcionários da área de telecomunicações, criminalista e segurança, desde 15 de Fevereiro de 2006, acrescido de juros de mora.

1.2. Justifica a admissão da revista porque, não obstante estar em causa um caso concreto, “… a sua decisão projecta-se para além do caso concreto, pois inserindo-se aquele (autor) na categoria de especialista auxiliar acaba por ter reflexos muito para além do caso individual, uma vez que existem casos similares, sendo por isso uma questão jurídica fundamental e de relevância social susceptível de se colocar em inúmeros processos”.

1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista porque “…a questão que o mesmo foi chamado a tratar foi já decidida pelo STA nos acórdãos de 16-3-2005 (processo n.º 1184/04), 11-10-2006 (proc. 448/06) e também pelo TCA Sul no acórdão de 3-4-2008 (proc. 6256/02). Foi sempre decidida no mesmo sentido. Inexiste, por conseguinte o fundamento previsto no art. 150º do CPTA.” 2.

Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  1. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar...

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