Acórdão nº 01461/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 26 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 26 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. O MINISTÉRIO DA JUSTIÇA recorreu, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 1-7-2016, que confirmou a sentença proferida pelo TAF do Porto que, por seu turno, julgou procedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL contra si intentada por A…………, pedindo a anulação do acto praticado pelo Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária de 11 de Novembro de 2010 e a condenação do réu a pagar-lhe o suplemento de risco aplicável aos funcionários da área de telecomunicações, criminalista e segurança, desde 15 de Fevereiro de 2006, acrescido de juros de mora.
1.2. Justifica a admissão da revista porque, não obstante estar em causa um caso concreto, “… a sua decisão projecta-se para além do caso concreto, pois inserindo-se aquele (autor) na categoria de especialista auxiliar acaba por ter reflexos muito para além do caso individual, uma vez que existem casos similares, sendo por isso uma questão jurídica fundamental e de relevância social susceptível de se colocar em inúmeros processos”.
1.3. O recorrido pugna pela não admissão da revista porque “…a questão que o mesmo foi chamado a tratar foi já decidida pelo STA nos acórdãos de 16-3-2005 (processo n.º 1184/04), 11-10-2006 (proc. 448/06) e também pelo TCA Sul no acórdão de 3-4-2008 (proc. 6256/02). Foi sempre decidida no mesmo sentido. Inexiste, por conseguinte o fundamento previsto no art. 150º do CPTA.” 2.
Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
-
Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO