Acórdão nº 01349/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2787/16.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A…………. (doravante Reclamante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Tributário de Lisboa indeferiu liminarmente, com fundamento em intempestividade do direito de acção, a reclamação por ele deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. A reclamação foi deduzida dentro do prazo de dez dias contados desde a notificação do acto reclamando, pelo que o douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 277.º n.º 1 do CPPT, porquanto o prazo de caducidade é contado desde a data de notificação do acto, e não da data de eventual conhecimento do acto, no caso nem determinado.

  1. Assim, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por uma outra que ordene o prosseguimento dos autos, se fará Justiça!».

1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

1.4 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.

1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «Põe o recorrente em causa decidir se é oportuna a reclamação apresentada, nos termos do art. 277.º n.º 1 do C.P.P.T., para o que defende que o prazo de dez dias aí previsto é de contar desde a notificação do acto, e não do eventual conhecimento do mesmo, nem ter sido tal determinado.

Emitindo parecer: É de observar que na sentença recorrida se julgou que tal conhecimento ocorreu a 2-7-2015, por referência à data em que o reclamante consultou o processo e em que pediu certidão.

É certo haver o entendimento doutrinal, segundo o qual, para efeitos da dita reclamação, “como notificação valerá qualquer acto oficial que leva ao conhecimento do interessado a prática do acto” – nesse sentido, se pronuncia Jorge Lopes de Sousa em C.P.P.T. Anotado e Comentado, Vol. IV, p. 292 –, sendo nesse sentido que vai o decidido.

No entanto, não se pode deixar ainda de observar, se dúvida houver, que a reclamação apresentada não foi dirigida propriamente ao despacho que determinou o pagamento à C.G.D., após a venda efectuada.

Com efeito, o reclamante apresentou pedido de restituição do remanescente do produto da venda, incluindo no mesmo esse pagamento anteriormente efectuado à C.G.D.

A reclamação é, assim, dúbia quanto à decisão a que se refere, pelo que o indeferimento deve ter lugar por falta de observância desse requisito.

Para além disso, sobre o dito pedido não consta que tenha incidido despacho por parte do O.E.F.

E a reclamação também não é o meio adequado para reagir a tal omissão.

No sentido de que, para tal efeito, é de dirigir antes requerimento, ao O.E.F., foi o decidido no acórdão de 2-12-15, proferido no proc. n.º 1217/13, acessível em www.dgsi.pt.

Aliás, lê-se no mesmo que outros meios inominados podem ser de aplicar, segundo o previsto nos arts. 151.º do C.P.P.T. e 49.º n.º 1, al. c), 2, al. c), e 3, al. c) do E.T.A.F.

E certo é que o ora reclamante arguiu, em simultâneo à presente reclamação, a nulidade do despacho que determinou o dito pagamento e requereu, posteriormente à dita reclamação, a revogação do dito despacho que determinou o dito pagamento.

Neste contexto, afigura-se não ser de proceder o recurso interposto no sentido de ser de determinar o prosseguimento dos presentes autos de reclamação.

Concluindo: O recurso é de improceder.

A reclamação sempre seria de indeferir, não identificando a mesma de forma clara a que decisão se refere e considerando que outros meios foram já utilizados, não sendo, no caso, aquela o meio adequado à tutela judicial efectiva».

1.6 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo.

1.7 Cumpre apreciar e decidir.

* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão recorrida deu como assente a seguinte factualidade, ao que não estava obrigada por se tratar de indeferimento liminar (Com interesse quanto à necessidade ou não de indicar factos provados no despacho de indeferimento liminar, e concluindo que «[q]uando o despacho de indeferimento liminar tem por base apenas a petição inicial e factos processuais (como a data de entrada da petição), não há necessidade de indicar factos provados, uma vez que a decisão tem por suporte apenas a peça processual e esses factos que constam do processo», mas «nos casos em que o indeferimento liminar se baseia em factos de outro tipo ou posições jurídicas que são afirmadas com base em pressupostos de facto que não se resumem à petição inicial e à ponderação de factos processuais, impõe-se que nele sejam...

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