Acórdão nº 01349/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2787/16.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A…………. (doravante Reclamante ou Recorrente) recorre para o Supremo Tribunal Administrativo da decisão por que o Tribunal Tributário de Lisboa indeferiu liminarmente, com fundamento em intempestividade do direito de acção, a reclamação por ele deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso apresentou a respectiva motivação, que resumiu em conclusões do seguinte teor: «1. A reclamação foi deduzida dentro do prazo de dez dias contados desde a notificação do acto reclamando, pelo que o douto despacho recorrido violou o disposto no artigo 277.º n.º 1 do CPPT, porquanto o prazo de caducidade é contado desde a data de notificação do acto, e não da data de eventual conhecimento do acto, no caso nem determinado.
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Assim, revogando a douta sentença recorrida e substituindo-a por uma outra que ordene o prosseguimento dos autos, se fará Justiça!».
1.3 O recurso foi admitido a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
1.4 A Fazenda Pública não contra-alegou o recurso.
1.5 Recebidos os autos neste Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos: «Põe o recorrente em causa decidir se é oportuna a reclamação apresentada, nos termos do art. 277.º n.º 1 do C.P.P.T., para o que defende que o prazo de dez dias aí previsto é de contar desde a notificação do acto, e não do eventual conhecimento do mesmo, nem ter sido tal determinado.
Emitindo parecer: É de observar que na sentença recorrida se julgou que tal conhecimento ocorreu a 2-7-2015, por referência à data em que o reclamante consultou o processo e em que pediu certidão.
É certo haver o entendimento doutrinal, segundo o qual, para efeitos da dita reclamação, “como notificação valerá qualquer acto oficial que leva ao conhecimento do interessado a prática do acto” – nesse sentido, se pronuncia Jorge Lopes de Sousa em C.P.P.T. Anotado e Comentado, Vol. IV, p. 292 –, sendo nesse sentido que vai o decidido.
No entanto, não se pode deixar ainda de observar, se dúvida houver, que a reclamação apresentada não foi dirigida propriamente ao despacho que determinou o pagamento à C.G.D., após a venda efectuada.
Com efeito, o reclamante apresentou pedido de restituição do remanescente do produto da venda, incluindo no mesmo esse pagamento anteriormente efectuado à C.G.D.
A reclamação é, assim, dúbia quanto à decisão a que se refere, pelo que o indeferimento deve ter lugar por falta de observância desse requisito.
Para além disso, sobre o dito pedido não consta que tenha incidido despacho por parte do O.E.F.
E a reclamação também não é o meio adequado para reagir a tal omissão.
No sentido de que, para tal efeito, é de dirigir antes requerimento, ao O.E.F., foi o decidido no acórdão de 2-12-15, proferido no proc. n.º 1217/13, acessível em www.dgsi.pt.
Aliás, lê-se no mesmo que outros meios inominados podem ser de aplicar, segundo o previsto nos arts. 151.º do C.P.P.T. e 49.º n.º 1, al. c), 2, al. c), e 3, al. c) do E.T.A.F.
E certo é que o ora reclamante arguiu, em simultâneo à presente reclamação, a nulidade do despacho que determinou o dito pagamento e requereu, posteriormente à dita reclamação, a revogação do dito despacho que determinou o dito pagamento.
Neste contexto, afigura-se não ser de proceder o recurso interposto no sentido de ser de determinar o prosseguimento dos presentes autos de reclamação.
Concluindo: O recurso é de improceder.
A reclamação sempre seria de indeferir, não identificando a mesma de forma clara a que decisão se refere e considerando que outros meios foram já utilizados, não sendo, no caso, aquela o meio adequado à tutela judicial efectiva».
1.6 Dispensaram-se os vistos dos Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
1.7 Cumpre apreciar e decidir.
* * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO 2.1.1 A decisão recorrida deu como assente a seguinte factualidade, ao que não estava obrigada por se tratar de indeferimento liminar (Com interesse quanto à necessidade ou não de indicar factos provados no despacho de indeferimento liminar, e concluindo que «[q]uando o despacho de indeferimento liminar tem por base apenas a petição inicial e factos processuais (como a data de entrada da petição), não há necessidade de indicar factos provados, uma vez que a decisão tem por suporte apenas a peça processual e esses factos que constam do processo», mas «nos casos em que o indeferimento liminar se baseia em factos de outro tipo ou posições jurídicas que são afirmadas com base em pressupostos de facto que não se resumem à petição inicial e à ponderação de factos processuais, impõe-se que nele sejam...
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