Acórdão nº 01463/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.

A……………… intentou providência cautelar contra Universidade do Minho e interessada B…………… peticionando a suspensão de eficácia de acto do respectivo Reitor e a sua intimação, no quadro de concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de ciências jurídico-políticas da Escola de Direito.

1.2.

Depois de vicissitudes várias - que envolveram, nomeadamente, uma primeira decisão de procedência, revogada no TCA Norte, com recurso para esta mesma Formação e, ainda, para o Tribunal Constitucional - o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença de 31/5/2016 (fls. 1596/1616), julgou o pedido improcedente.

1.3.

A requerente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 09/9/2016, (fls. 333/345), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.

1.4.

É desse acórdão que vem interposto presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º do CPTA.

1.5.

Demandada e contra interessada sustentam a não admissão.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3.

Nos termos da alegação da recorrente, são três as questões que «ditam e impõem» a revista: «1. Face a novos factos, conhecidos após um primeiro acórdão de um Tribunal de 2ª instância e dados como provados nas decisões judiciais subsequentes, pode ou não ser apreciada a aplicabilidade da alínea a) do número 1 do artigo 120.º do CPTA? 2. A execução de um contrato, a favor de um candidato em procedimento concursal, quanto ao qual foi requerida a suspensão da eficácia por um candidato preterido, é ou não motivo de agravamento dos danos causados na esfera profissional e pessoal deste candidato preterido? 3. Quando estamos perante um acto administrativo que imputa ao visado condutas que põem em causa o seu direito ao bom nome e à reputação, previsto no artigo 26.º da Constituição como um direito, liberdade e garantia pessoal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, podem considerar-se integrados no conceito de periculum in mora e por isso de difícil reparação os danos decorrentes da execução continuada de um tal acto até à declaração de invalidade do mesmo?» Recorde-se que numa primeira decisão o TAF havia julgado procedente a providência, por verificação da previsão da...

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