Acórdão nº 01463/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1.
A……………… intentou providência cautelar contra Universidade do Minho e interessada B…………… peticionando a suspensão de eficácia de acto do respectivo Reitor e a sua intimação, no quadro de concurso documental, de âmbito internacional, para recrutamento de dois postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de ciências jurídico-políticas da Escola de Direito.
1.2.
Depois de vicissitudes várias - que envolveram, nomeadamente, uma primeira decisão de procedência, revogada no TCA Norte, com recurso para esta mesma Formação e, ainda, para o Tribunal Constitucional - o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, por sentença de 31/5/2016 (fls. 1596/1616), julgou o pedido improcedente.
1.3.
A requerente recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 09/9/2016, (fls. 333/345), negou provimento ao recurso e confirmou a decisão recorrida.
1.4.
É desse acórdão que vem interposto presente recurso de revista, sob invocação do artigo 150.º do CPTA.
1.5.
Demandada e contra interessada sustentam a não admissão.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
Nos termos da alegação da recorrente, são três as questões que «ditam e impõem» a revista: «1. Face a novos factos, conhecidos após um primeiro acórdão de um Tribunal de 2ª instância e dados como provados nas decisões judiciais subsequentes, pode ou não ser apreciada a aplicabilidade da alínea a) do número 1 do artigo 120.º do CPTA? 2. A execução de um contrato, a favor de um candidato em procedimento concursal, quanto ao qual foi requerida a suspensão da eficácia por um candidato preterido, é ou não motivo de agravamento dos danos causados na esfera profissional e pessoal deste candidato preterido? 3. Quando estamos perante um acto administrativo que imputa ao visado condutas que põem em causa o seu direito ao bom nome e à reputação, previsto no artigo 26.º da Constituição como um direito, liberdade e garantia pessoal, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 120º do CPTA, podem considerar-se integrados no conceito de periculum in mora e por isso de difícil reparação os danos decorrentes da execução continuada de um tal acto até à declaração de invalidade do mesmo?» Recorde-se que numa primeira decisão o TAF havia julgado procedente a providência, por verificação da previsão da...
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