Acórdão nº 0175/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………… SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 11 de Abril de 2014, que julgou extinta a oposição por aquela deduzida, contra a execução fiscal nº 1301200900608424 e 1301200900609030, por divida de cotizações à segurança social relativa aos anos de 2003 A 2007.

Alegou, tendo concluído como se segue: 1. A circunstância do sujeito passivo ter aderido ao regime aprovado pelo Decreto-Lei 151-A/2013, que lhe atribui beneficio de anulação de juros e acrescidos, não preclude o direito de acesso à tutela efectiva, consagrado no art. 20º, da CRP; 2. Com o pagamento da quantia exequenda visou tão só a Recorrente usufruir dos benefícios previstos no art. 2º, daquela lei; 3. Com a dedução de oposição visa a Recorrente que o tribunal aprecie a legalidade e exigibilidade da dívida, continuando a instância a ter utilidade; 4. Com o aditamento do n.° 3 ao art. 176º, do CPPT, pelo art. 222º, da Lei 66-B/2012, de 31 de Outubro (Lei de Orçamento de Estado para 2013), o legislador deixou claro que não obstante o pagamento da quantia exequenda, há situações em que se mantém a utilidade da lide; 5. Era já este o entendimento, que reputamos unânime, dos tribunais superiores, considerando, que o pagamento da quantia exequenda de per se não acarreta a inutilidade superveniente da oposição (veja-se a abundante jurisprudência neste sentido a propósito do pagamento efectuado pelo responsável subsidiário nos termos do n° 5, do art. 23°, da LGT; 6. No mesmo sentido, veja-se o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, 6ª Ed III vol, pág. 114; 7. Ainda do mesmo autor, e no mesmo manual (pág. 115), refira-se a interpretação extensiva que faz do art. 9.°, n.° 3, da LGT, expressando que não obstante esta disposição legal fazer referência a “reclamação, impugnação ou recurso”, “não se podem limitar a estes meios processuais as possibilidades do revertido que pagou a dívida exequenda deduzir oposição ou ver apreciada a que tenha deduzido”; 8. Ora, o pagamento efectuado pela Recorrente tem, mutatis mutandis, a mesma natureza e desiderato do que é feito pelo revertido ao abrigo do n.° 5 do art. 23º, da LGT; 9. Ao ter declarado a inutilidade da lide, face ao pagamento efectuado pela recorrente, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do disposto...

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