Acórdão nº 0175/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A……………… SA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 11 de Abril de 2014, que julgou extinta a oposição por aquela deduzida, contra a execução fiscal nº 1301200900608424 e 1301200900609030, por divida de cotizações à segurança social relativa aos anos de 2003 A 2007.
Alegou, tendo concluído como se segue: 1. A circunstância do sujeito passivo ter aderido ao regime aprovado pelo Decreto-Lei 151-A/2013, que lhe atribui beneficio de anulação de juros e acrescidos, não preclude o direito de acesso à tutela efectiva, consagrado no art. 20º, da CRP; 2. Com o pagamento da quantia exequenda visou tão só a Recorrente usufruir dos benefícios previstos no art. 2º, daquela lei; 3. Com a dedução de oposição visa a Recorrente que o tribunal aprecie a legalidade e exigibilidade da dívida, continuando a instância a ter utilidade; 4. Com o aditamento do n.° 3 ao art. 176º, do CPPT, pelo art. 222º, da Lei 66-B/2012, de 31 de Outubro (Lei de Orçamento de Estado para 2013), o legislador deixou claro que não obstante o pagamento da quantia exequenda, há situações em que se mantém a utilidade da lide; 5. Era já este o entendimento, que reputamos unânime, dos tribunais superiores, considerando, que o pagamento da quantia exequenda de per se não acarreta a inutilidade superveniente da oposição (veja-se a abundante jurisprudência neste sentido a propósito do pagamento efectuado pelo responsável subsidiário nos termos do n° 5, do art. 23°, da LGT; 6. No mesmo sentido, veja-se o Conselheiro Jorge Lopes de Sousa, in “Código de Procedimento e de Processo Tributário, Anotado e Comentado”, 6ª Ed III vol, pág. 114; 7. Ainda do mesmo autor, e no mesmo manual (pág. 115), refira-se a interpretação extensiva que faz do art. 9.°, n.° 3, da LGT, expressando que não obstante esta disposição legal fazer referência a “reclamação, impugnação ou recurso”, “não se podem limitar a estes meios processuais as possibilidades do revertido que pagou a dívida exequenda deduzir oposição ou ver apreciada a que tenha deduzido”; 8. Ora, o pagamento efectuado pela Recorrente tem, mutatis mutandis, a mesma natureza e desiderato do que é feito pelo revertido ao abrigo do n.° 5 do art. 23º, da LGT; 9. Ao ter declarado a inutilidade da lide, face ao pagamento efectuado pela recorrente, o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do disposto...
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