Acórdão nº 01462/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. 1.1.

A……….., S.A., intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o Município de Matosinhos, o qual, na contestação, requereu o levantamento do efeito suspensivo do acto impugnado (acto de adjudicação), nos termos do artigo 103.º-A, nº 2, do CPTA, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, suportando a sua pretensão no «risco iminente do município ficar sem serviço de recolha de resíduos durante o período de tempo que mediar entre o fim dos contratos atualmente em vigor e o inicio da execução do contrato celebrado na sequência da decisão de adjudicação à contra-interessada, o que constitui um incontornável prejuízo para o interesse público».

1.2.

O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por despacho de 11/07/2016 (fls. 103/104), julgou «o Incidente improcedente, mantendo-se o efeito suspensivo automático».

1.3.

O Município de Matosinhos apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 21/10/2016 (fls. 118/125), decidiu «conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e determinar o levantamento do efeito suspensivo automático da impugnação do acto em causa».

1.4.

É desse acórdão que a autora vem, com invocação do artigo 150.º do CPTA, requerer admissão de revista 1.5.

O Município demandado defende a não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

  1. 2.1.

    Tem-se em atenção a matéria considerada no acórdão recorrido.

    2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

    A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que...

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