Acórdão nº 01462/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. 1.1.
A……….., S.A., intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual contra o Município de Matosinhos, o qual, na contestação, requereu o levantamento do efeito suspensivo do acto impugnado (acto de adjudicação), nos termos do artigo 103.º-A, nº 2, do CPTA, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 02/10, suportando a sua pretensão no «risco iminente do município ficar sem serviço de recolha de resíduos durante o período de tempo que mediar entre o fim dos contratos atualmente em vigor e o inicio da execução do contrato celebrado na sequência da decisão de adjudicação à contra-interessada, o que constitui um incontornável prejuízo para o interesse público».
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por despacho de 11/07/2016 (fls. 103/104), julgou «o Incidente improcedente, mantendo-se o efeito suspensivo automático».
1.3.
O Município de Matosinhos apelou para o Tribunal Central Administrativo Norte que, por acórdão de 21/10/2016 (fls. 118/125), decidiu «conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida, e determinar o levantamento do efeito suspensivo automático da impugnação do acto em causa».
1.4.
É desse acórdão que a autora vem, com invocação do artigo 150.º do CPTA, requerer admissão de revista 1.5.
O Município demandado defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
Tem-se em atenção a matéria considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado, como as partes reconhecem, a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que...
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