Acórdão nº 01037/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.

A……………… e B……………., Juízes Conselheiros no Tribunal Constitucional, intentaram acção administrativa especial, contra o Sr. Presidente desse Tribunal, pedindo a anulação do seu acto, de 4/05/2015, que determinou a cessação do pagamento do subsídio de refeição aos Juízes daquele Tribunal nos dias em que lhes eram abonadas as ajudas de custo previstas no art.º 32.º da Lei 28/82, de 5/11 (Lei do Tribunal Constitucional).

Por Acórdão de 1 de Junho de 2016 essa acção foi julgada improcedente.

Inconformados, os Autor recorreram para o Pleno tendo, entre outras, formulado as seguintes conclusões: “GG) Na petição inicial, os recorrentes alegaram que a interpretação normativa segundo a qual são subsidiariamente aplicáveis às ajudas de custo dos juízes do Tribunal Constitucional as referidas normas dos artigos 8.° e 37.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, viola o artigo 32.°, n.ºs 1 e 2, da LTC, que tem natureza de lei de valor reforçado, e formularam um pedido subsidiário de declaração de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, da interpretação normativa adoptada no despacho impugnado.

HH) O acórdão recorrido não se pronunciou sobre essa questão, pelo que incorreu em omissão de pronúncia (artigo 615.°, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do CPC).” Cumpre, nos termos do art.º 641.º/1 do CPC, emitir pronúncia sobre a alegada nulidade do Acórdão.

  1. A referida nulidade do Acórdão vem sustentada no facto deste não ter conhecido de uma questão que os Recorrentes consideram que era de conhecimento obrigatório – ter ignorado a alegação de que a aplicação do disposto nos art.º 8.º e 37.º do DL 106/98 às ajudas de custo do Tribunal Constitucional violava o estatuído no art.º 32.º da LTC.

Mas não têm razão.

Com efeito, como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.

- art.ºs 95.º/1 do CPTA e 615.º, n.º 1, al. d), e 608º, n.º 2, do CPC (Vd. a este propósito Prof. J. A. dos Reis, CPC, Anotado, vol. V, pg. 143.). – E, porque assim, o Acórdão será nulo se for de concluir que o mesmo se não pronunciou sobre questões que devia conhecer.

Todavia, como veremos, o Aresto sob censura não cometeu essa falta.

Desde logo, porque a única questão que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT