Acórdão nº 01037/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1.
A……………… e B……………., Juízes Conselheiros no Tribunal Constitucional, intentaram acção administrativa especial, contra o Sr. Presidente desse Tribunal, pedindo a anulação do seu acto, de 4/05/2015, que determinou a cessação do pagamento do subsídio de refeição aos Juízes daquele Tribunal nos dias em que lhes eram abonadas as ajudas de custo previstas no art.º 32.º da Lei 28/82, de 5/11 (Lei do Tribunal Constitucional).
Por Acórdão de 1 de Junho de 2016 essa acção foi julgada improcedente.
Inconformados, os Autor recorreram para o Pleno tendo, entre outras, formulado as seguintes conclusões: “GG) Na petição inicial, os recorrentes alegaram que a interpretação normativa segundo a qual são subsidiariamente aplicáveis às ajudas de custo dos juízes do Tribunal Constitucional as referidas normas dos artigos 8.° e 37.º do Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de abril, viola o artigo 32.°, n.ºs 1 e 2, da LTC, que tem natureza de lei de valor reforçado, e formularam um pedido subsidiário de declaração de ilegalidade, por violação de lei de valor reforçado, da interpretação normativa adoptada no despacho impugnado.
HH) O acórdão recorrido não se pronunciou sobre essa questão, pelo que incorreu em omissão de pronúncia (artigo 615.°, n.º 1, alínea d), e n.º 4, do CPC).” Cumpre, nos termos do art.º 641.º/1 do CPC, emitir pronúncia sobre a alegada nulidade do Acórdão.
-
A referida nulidade do Acórdão vem sustentada no facto deste não ter conhecido de uma questão que os Recorrentes consideram que era de conhecimento obrigatório – ter ignorado a alegação de que a aplicação do disposto nos art.º 8.º e 37.º do DL 106/98 às ajudas de custo do Tribunal Constitucional violava o estatuído no art.º 32.º da LTC.
Mas não têm razão.
Com efeito, como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está relacionada com o incumprimento de um dos deveres do Juiz, qual seja o de conhecer e resolver de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, com excepção daquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
- art.ºs 95.º/1 do CPTA e 615.º, n.º 1, al. d), e 608º, n.º 2, do CPC (Vd. a este propósito Prof. J. A. dos Reis, CPC, Anotado, vol. V, pg. 143.). – E, porque assim, o Acórdão será nulo se for de concluir que o mesmo se não pronunciou sobre questões que devia conhecer.
Todavia, como veremos, o Aresto sob censura não cometeu essa falta.
Desde logo, porque a única questão que...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO