Acórdão nº 01931/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ANA PAULA PORTELA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
O autor vem reclamar para a conferência do despacho proferido em 14/11/016 e constante de fls 701 verso dos autos, que mandou desentranhar o requerimento de fls 696 e seguintes, por estar em causa uma ação em que é obrigatória a constituição de advogado (art. 40° do Novo CPC), e ter ocorrido renúncia do mandato (art. 47° do Novo CPC) sem que tenha sido constituído novo advogado.
Para tanto alega que o Tribunal não podia ter determinado o desentranhamento do seu requerimento de 29/09/2016 sem que tivesse sido ouvido sob a intenção de o desentranhar, sob pena de violação do princípio do contraditório.
Mas não tem razão.
Senão vejamos.
Segundo o art. 3º do Novo CPC e art.° 3.° do CPC 1961: “1 - O tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição.
2- Só nos casos excecionais previstos na lei se podem tomar providências contra determinada pessoa sem que esta seja previamente ouvida.
3 - O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
4 - Às exceções deduzidas no último articulado admissível pode a parte contrária responder na audiência prévia ou, não havendo lugar a ela, no início da audiência final.
Assim, o princípio do contraditório impõe que nenhuma decisão deva ser proferida sobre um pedido ou um argumento de uma das partes sem se facultar à outra a oportunidade de se pronunciar sobre esse pedido ou sobre esse argumento.
Ambas as partes estão em igualdade perante o processo pelo que ambas têm de ter igual oportunidade de expor as suas razões no sentido da procura da decisão mais justa.
Aliás, este princípio é também uma emanação do princípio da igualdade que vem previsto no artigo 3.°-A e nos termos do qual o tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes, designadamente no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais.
Em suma, o princípio do contraditório é, em todos os ramos de direito processual, um elemento estruturante sendo a sua...
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