Acórdão nº 01369/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
1.1.
A……………., na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de seu pai, B……………….. – com intervenção principal espontânea dos também herdeiros C………………… e D………… – intentou acção administrativa comum, contra os Hospitais da Universidade de Coimbra, E.P.E., peticionando a sua condenação ao pagamento de € 58.614,13 acrescidos de juros de mora, por danos decorrentes de queda daquele primeiro nas instalações do réu, causados por atuação negligente deste – omissão de vigilância e falta de segurança nas instalações.
Note-se, desde já, que o óbito do pai da autora e intervenientes principais não tem relação com a queda e danos a que respeita o presente processo.
1.2.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, por sentença de (fls. 430/441), julgou verificar-se uma «evidente ausência de facto ilícito» e julgou «improcedente o pedido, dele se absolvendo o Réu».
1.3.
Interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, foi-lhe negado provimento, por acórdão de 17.06.2016 (fls. 532/560).
1.4.
É desse acórdão que a Autora vem requerer a admissão de revista, ao abrigo do artigo 150.º, 1, do CPTA 1.5.
O recorrido defende a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
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2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2.ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3.
Nos termos da alegação da recorrente, «No tocante à admissão do recurso, o mesmo tem em vista a intervenção numa matéria...
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