Acórdão nº 0693/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelTERESA DE SOUSA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo 1. Relatório A…………. intentou no TAC de Lisboa, recurso contencioso de anulação dos actos do Conselho de Administração do INFARMED, entidade recorrida, sendo contra-interessados B……………. e outros, com vista à anulação da decisão daquela entidade, que homologou as listas definitivas dos candidatos aos concursos nº 7968-DE/2001 e nº 7968-DC/2001, para instalação de farmácia, no lugar de ……, freguesia de ………. e de ……….. (zona Sul), freguesia de …………, respectivamente.

Por sentença datada de 31.01.2014, o referenciado Tribunal decidiu: a) Julgar improcedente a excepção de extemporaneidade do recurso; b) Conceder provimento ao recurso e, em consequência, anular o acto recorrido, na parte em que homologou os concursos para instalação de farmácias, abertos pelos avisos n.ºs 7968-DE/2001 e 7968-DC/2001, por falta de fundamentação.

Notificados da sentença que julgou improcedente a excepção de extemporaneidade e concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação da deliberação de 27.09.2002 que homologou as listas de classificações finais insertas nas actas n.º 5, elaboradas pelos júris dos concursos públicos abertos pelos avisos n. 7968-DE/2001 e 7968-DC/2001, respeitantes à instalação de duas farmácias no concelho de Vila Franca de Xira, respectivamente no lugar de ………. e outra no lugar de ………. de ………….. autoria do Conselho de Administração do INFARMED, e com ela não concordando, vêm agora os recorrentes apresentar recurso para esta Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo.

As alegações de B…………..

, recorrida particular, têm conclusões do seguinte teor, a fls. 644 dos autos: A.

O presente recurso vem interposto da douta sentença datada de 31.01.2014, remetida por meio de ofício datado de 03.02.2014, que julgou improcedente a questão prévia/excepção de extemporaneidade do recurso contencioso de anulação e deu provimento ao recurso contencioso de anulação, anulando o acto da autoria do Presidente do Conselho de Administração do INFARMED, I.P (deliberação de 27.09.2002) que homologou as listas de classificações finais insertas nas actas n.º 5, elaboradas pelos júris dos concursos públicos abertos pelos avisos n. 7968-DE/2001 e 7968-DC/2001, respeitantes à instalação de duas farmácias no concelho de Vila Franca de Xira, respectivamente no lugar de ……… e outra no lugar de ………. de …………., com fundamento na alegada procedência do vício de forma por falta de fundamentação.

B.

De harmonia com o disposto no artigo 28º, n.º1 alínea a) da LPTA, o prazo de recurso contencioso de actos anuláveis, é de dois meses, o qual se conta, nos termos do artigo 29º da mesma Lei, no que diz respeito a actos expressos, a partir da respectiva publicação.

C.

Nos termos do disposto no artigo 148.º n.º 2, do CPA, a “Rectificação n.º 2300/2002”, embora tenha sido publicada em 19.11.2002, tem efeitos retroactivos a 17.10.2002, data da publicação em Diário da República da lista de classificação final elaborada pelo júri do concurso e homologada por deliberação do Conselho de Administração do INFARMED de 27 de Setembro de 2002, através do Aviso n.º 10736/2002 (2. série), pelo que o prazo para instauração do competente recurso iniciou-se no dia 17.10.2002, com a publicação da lista de classificação final elaborada pelo júri do concurso e homologada por deliberação do Conselho de Administração do INFARMED de 27 de Setembro de 2002, através do Aviso n. 10736/2002 (2) Série), e terminou, decorridos dois meses, no dia 17.12.2002.

D.

A petição de recurso contencioso de anulação, só deu entrada em Tribunal, no dia 15.01.2003 (cfr. ponto 1. dos factos considerados assentes conforme constantes da sentença proferida pelo Tribunal a quo) ou seja, deu entrada manifestamente fora de prazo.

  1. Por tudo o exposto, torna-se evidente que a solução encontrada pelo Tribunal a quo, que erroneamente, concluiu pela tempestividade do recurso contencioso de anulação, violou o disposto no artigo 28.º, n.º 1, alínea a) e 29.º, n.º 1, da LPTA e artigo 148.º n.º 2 do CPA padecendo, assim, de erro de julgamento da matéria de direito.

  2. Olvidou a sentença proferida pelo Tribunal a quo a circunstância fulcral de que o acto que homologou a lista de classificação final dos candidatos admitidos a concurso público para instalação de nova farmácia no lugar de ………., freguesia de …………, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa — a deliberação do Conselho de Administração do INFARMED, de 27 de Setembro de 2002 — não carece de fundamentação, por estar claramente dentro do âmbito de aplicação do n.º 2, do artigo 124.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), nos termos do qual “não carecem de ser fundamentados os actos de homologação de deliberações tomadas por júris».

G.

Ao homologar a lista de classificação final dos candidatos admitidos ao concurso público para a instalação de uma farmácia no lugar de ………, freguesia de ………, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa, o Conselho de Administração do INFARMED está perfeitamente exonerado de especificar as razões pelas quais decidiu nesse sentido, uma vez que estas se presumem contidas na correspondente deliberação daquele júri do concurso.

H.

Atenta a objectividade dos critérios previstos no artigo 10.º n.º 1, alíneas a) e b), da Portaria n. 936-A/99, de 22 de Outubro, estamos perante uma situação em que é perfeitamente possível reconstituir o itinerário cognoscitivo e valorativo que conduziu à decisão. E, tal ocorreu, inequivocamente no caso sub judice, conforme o demonstra o petitório e vícios suscitados pela Recorrente e ora Recorrida, no Recurso Contencioso de Anulação apresentado nos autos, no qual a ora Recorrida soube discriminar quantos pontos foram atribuídos a cada concorrente, de acordo com os critérios previstos no artigo 10.º n.º 1, alíneas a) e b), da Portaria n.º 936-A/99...

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