Acórdão nº 0927/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFONSECA DA PAZ
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: 1. “A…………, SA”, intentou acção de contencioso pré-contratual, contra o Município de Mira e em que era contra-interessada a “B……….”, pedindo a anulação do despacho, de 17/7/2015, do Presidente da Câmara Municipal de Mira, que, aprovando o relatório final do júri do concurso, determinou a exclusão da sua proposta e a adjudicação do contrato à referida B………, bem como a condenação da entidade demandada a aprovar novo caderno de encargos sem reincidir nas ilegalidades detectadas.

Por sentença do TAF de Coimbra, foi essa acção julgada totalmente improcedente.

Interposto recurso pela A., o TCAN, por acórdão de 21/4/2016, concedeu-lhe provimento, tendo, em consequência, revogado a decisão recorrida e julgado a acção totalmente procedente, com condenação do “Município demandado nos termos peticionados”.

Deste acórdão, o Município de Mira interpôs recurso de revista para este STA, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões: “1) O presente recurso excepcional de revista, vem interposto, nos termos do art.º 150.º do CPTA, do acórdão proferido em 21.04.2016, nos autos supra referenciados, que concedendo provimento ao recurso jurisdicional interposto pela A………...

2) Entendeu revogar a sentença recorrida do TAF de Coimbra, por entender que “as normas do caderno de encargos, ao exigirem a todos os concorrentes a interoperabilidade das soluções propostas, com o sistema informático já existente, sem fornecer nem assegurar o acesso da generalidade dos concorrentes aos dados técnicos do Sistema Informático já existente, criado pela contra-interessada B………., violam os princípios da igualdade e da concorrência no n.º 4 do art.º 1.º e nos nºs. 1 e 4 do art.º 49.º do Código dos Contratos Públicos, dado colocarem a contra-interessada numa clara e decisiva posição de vantagem”.

3) Questão em tudo idêntica à dos presentes autos (em que se discutia a (i)legalidade de cláusula de caderno de encargos de conteúdo absolutamente idêntico à discutida no presente processo), decidiu em sentido contrário o Acórdão do TCA de 19-02-2016, proc. n.º 00339/15.OBECBR.

4) A divergência entre os julgados deriva da circunstância de, no presente processo e contrariamente àquele outro não foi tida em causa factualidade fundamental alegada pela aqui recorrente, e cuja verificação/comprovação dos factos se mostrava essencial à justa composição do litígio e à boa decisão da causa.

5) Sem a produção de qualquer prova, designadamente pericial, atenta a especificidade técnica dos presentes factos, o tribunal “ad quem” ao concluir pela improcedência da acção violou de forma grosseira o direito à prova, os princípios do contraditório, da investigação do inquisitório ou da verdade material, bem como os artºs. 3.º, n.º 1 e 90.º, do CPTA e o art.º 411.º do CPC.

6) Apesar de estarmos perante duas situações em tudo similares o desfecho foi totalmente antagónico, resultando claro que as questões jurídicas justificam a intervenção do mais alto Tribunal das Instâncias Administrativas.

7) Tal questão juridicamente controversa levanta-se não só na presente acção, como em possíveis outras acções que venham a ser interpostas com o mesmo fundamento, estando-se assim perante uma questão cuja expansão e controvérsia se reveste de importância fundamental pela sua relevância jurídica quer, fundamentalmente, porque se mostra necessária uma melhor aplicação do direito.

8) Encontra-se, pelo exposto, plenamente justificada a intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, de modo a clarificar a aplicação do direito, projectando assim o trilho que norteará os restantes tribunais deste modo, pelo preenchimento dos pressupostos previstos no art.º 150.º do CPTA, devendo, pois, a formação de apreciação preliminar admitir o recurso interposto, ordenando a sua distribuição para julgamento à 1.ª Secção deste Venerando STA.

9) O acórdão recorrido é nulo por violação do princípio do inquisitório; Lê-se no acórdão recorrido “Assim, desde logo, verificando-se que as normas do caderno de encargos ao exigirem a todos os concorrentes a interoperabilidade das soluções propostas com o sistema informático já existente, sem fornecer nem assegurar o acesso da generalidade dos concorrentes aos dados técnicos do sistema informático já existente, criado pela contra-interessada, conclui-se que tais violam os princípios da igualdade e da concorrência no n.º 4 do art.º 1.º e nos nºs. 1 e 4 do art.º 49.º do Código dos Contratos Públicos, dado colocarem a contra-interessada numa clara e decisiva posição de vantagem”.

10) Na fundamentação da decisão do TAF de Coimbra, por remissão para a decisão proferida pelo mesmo tribunal no Proc. n.º 339/15.8BECBR e a cujos fundamentos e conclusões aderiu “(…) o tribunal não pode deixar de se representar e ponderar isso que o Réu alegou, a saber, que o Município não dispunha da nem lhe era – nem é – acessível, a informação técnica na posse do fornecedor dos sistemas já existentes (a CI B………..), e que contratar um sistema global totalmente ex novo seria nocivo para o interesse público.

11) Saber da (im)possibilidade do fornecimento desta informação técnica sobre o sistema técnico já existente no Município (por dela não dispor) é de extrema importância. Tendo como base esta dificuldade, levantava-se, desde logo, a questão de saber se (i) a aqui recorrente tinha ou não conhecimento das informações técnicas relevantes e relativas às plataformas que tem instaladas e se (ii) era possível garantir a interoperabilidade das novas aplicações sem ter acesso a informação técnica relativa às aplicações existentes? 12) O tribunal da primeira instância ao remeter para a decisão proferida no proc. n.º 339/15.8BECBR e apoiando-se no relatório pericial ali realizado considerou que estas informações não estavam na disponibilidade da aqui recorrente. Efectivamente, o juiz “a quo” conhecendo aqueles autos em tudo idênticos ao presente processo, acabou por abreviar a questão, de tal forma que remetendo para a sentença proferida no proc. n.º 339/15.8BECBR tomou por adquirido que se encontravam provados os mesmos factos ali discutidos.

13) Não fornecendo os autos elementos que permitam apurar se esta informação estava na disponibilidade do Município e se seria possível a interoperabilidade sem acesso a tal informação e, sendo este facto indispensável para a decisão da causa – e tendo sido este facto alegado pela ora recorrente, quer em sede de contestação, quer em sede de alegações e contra-alegações – impunha-se a realização de diligências de prova – designadamente prova pericial – para que pudesse vir a ser proferida douta decisão sobre questão fundamental que foi alegada oportunamente quer na contestação quer nas contra-alegações de recurso para o TCA.

14) A decisão da matéria de facto constante da sentença posta em crise revela-se omissa em relação àqueles pontos essenciais, pelo que, por...

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