Acórdão nº 0435/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A………………………, SA, com os sinais dos autos, vem interpor para este Supremo Tribunal recurso de revista excepcional, ao abrigo do disposto no artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 16 de Dezembro de 2015, que desatendeu a reclamação para a conferência do despacho do relator naquele TCA que, por não haver que conhecer do seu objecto, julgou findo o recurso que pretendera interpor da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, de 18 de Dezembro de 2012, que julgou improcedente a Acção Administrativa Especial por ela interposta.

A recorrente conclui as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: Da admissibilidade do Recurso de Revista 1. O presente Recurso vem interposto do Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul acima melhor identificado, o qual rejeitou conhecer o Recurso interposto pela Recorrente.

  1. Alegou o Tribunal recorrido o meio processual não seria o Recurso jurisdicional, mas sim a Reclamação para a conferência “como resulta do n.º 2, do artigo 27.º do CPTA”, não admitindo a convolação daquele nesta por já se encontrar ultrapassado o prazo legal de submissão da Reclamação.

  2. Entende a Recorrente que (i) por um lado, tal entendimento não deve ser aplicado no domínio dos tribunais tributários em virtude de estes, segundo o ETAF, só funcionarem com juiz singular e não em formação de três juízes (questão de legalidade), e que, (ii) por outro lado, a título subsidiário, caso fosse aplicável, o Recurso deveria ser convolado em Reclamação para a conferência, mesmo que o seu prazo estivesse ultrapassado (questão de legalidade), sob pena de, nas circunstâncias em apreço, ficarem comprometidos os princípios da tutela jurisdicional efectiva e do processo equitativo, com violação do artigo 20.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa (questão de constitucionalidade).

  3. Sobre o Recurso de Revista, embora a legislação fiscal não consagre expressamente esta figura, são aplicáveis as normas que regem o processo administrativo, por força do disposto na alínea c) do artigo 2.º do CPPT, conforme já sufragado pelo Supremo Tribunal Administrativo. A título ilustrativo, citamos o Acórdão de 12 de Janeiro de 2012, processo n.º 0899/11, de que se retira o seguinte excerto: “de acordo com a jurisprudência pacífica e reiterada desta secção do STA, o recurso de revista excepcional, previsto no artigo 150.º do CPTA, é admissível no âmbito do contencioso tributário, tendo em conta, designadamente, o princípio pro actione” (sublinhado nosso).

  4. À luz do disposto no artigo 150.º, n.º 1 do CPTA o supremo Tribunal administrativo considera admissível o Recurso de revista nos casos de “complexidade das operações lógicas e jurídicas indispensáveis para a resolução do caso” e, de “capacidade de expansão da controvérsia, concretamente, a possibilidade de esta ultrapassar os limites da situação singular e se repetir, nos seus traços teóricos num número indeterminado de casos futuros” – cf. Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 4 de Janeiro de 2006, proferido no processo n.º 01197/05.

    Sobre a “relevância jurídica ou social” da questão 6. Tem sido entendimento desse Supremo Tribunal Administrativo que a imprescindível “relevância jurídica ou social” se verifica sempre que a questão seja de “complexidade superior ao comum em razão da dificuldade das operações exegéticas a efectuar, de enquadramento normativo especialmente complexo, ou da necessidade de compatibilizar diferentes regimes potencialmente aplicáveis” (cf. nomeadamente, Acórdãos proferidos nos processos n.ºs 0232/11, 0967/12 e 0116/15, em 31 de Março de 2011, 21 de Novembro de 2012 e 25 de Novembro de 2015, respectivamente) – sublinhados nossos.

  5. E, no que respeita à referida “relevância social fundamental” a mesma considera-se verificada “quando a situação apresente contornos indiciadores de que a solução pode ser um paradigma ou orientação para se apreciarem outros casos, ou esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão social, em que a utilidade da decisão extravasa os limites do caso concreto das partes envolvidas no litígio” - cf- citado Acórdão proferido no processo n.º 0116/15.

  6. Neste âmbito, acrescentou ainda esse Supremo Tribunal Administrativo, que “não se trata, portanto, 9. Precisamente, a questão a apreciar nos presentes autos de recurso resulta da necessidade de determinação do regime aplicável (e inaplicável) em matéria de recursos de acções administrativas especiais, em matéria tributária, com valor superior à alçada do respectivo tribunal.

  7. Especificamente, importa avaliar se o tribunal tributário deve funcionar em “formação de três juízes” (cf. artigo 40.º, n.º 3 ETAF) ou “em formação singular” (cf. artigo 46.º do ETAF) e se, nestas situações, tem aplicação o disposto no artigo 27.º n.º 2 do CPTA, que determina a submissão (prévia) de Reclamação para a conferência face às decisões do Juiz ou se, ao invés, as decisões proferidas por aquele Tribunal são sindicáveis através de Recurso jurisdicional, nos termos do artigo 140.º e seguintes do CPTA.

  8. E ainda (ad cautelem), caso se conclua pela aplicabilidade do artigo 27.º do CPTA, se, nas condições descritas de prática judicial consolidada de aceitação da figura do Recurso ao longo de anos e anos, sendo interposto Recurso jurisdicional da decisão do Juiz Relator, o mesmo deve ser convolado em Reclamação para a...

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