Acórdão nº 01060/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A recorrida A………, notificada do acórdão proferido em 19/10/2016 (fls. 478 a 508) vem arguir a respectiva nulidade, por omissão de pronúncia, invocando o disposto no nº 1, al. d) e nº 4, ambos do art. 615º do CPC, alegando, em suma, que não foi apreciada uma das questões decididas na sentença do TAF de Aveiro e cuja apreciação fora requerida pela recorrida, a título subsidiário, em ampliação do objecto do recurso, caso a este viesse a ser dado provimento, como veio a suceder.

  1. Formula as conclusões seguintes: I - O Acórdão do STA não apreciou a questão suscitada pela aqui Recorrente, na sua ampliação do objecto de recurso e que foi a seguinte: c) Deverá ser reconhecido que durante o período de cessão do rendimento disponível, que decorreu entre a data do despacho inicial de exoneração do passivo restante e o despacho final de exoneração, proferido no processo de insolvência da requerente / executada, por impossibilidade legal de proceder a quaisquer pagamentos, a executada não incorreu em mora, pelo que não são devidos juros moratórios entre a data de 28/07/2009 e 08/01/2015.” II - A sentença proferida pelo TAF de Aveiro decidiu que era legal o despacho do OEF de Espinho que considerou serem devidos juros de mora durante o período de cessão de créditos na exoneração do passivo restante.

    III - E a nulidade decretada, nessa sentença do TAF de Aveiro, do despacho proferido pelo OEF de Espinho, foi apenas por este não ter conhecido da questão que lhe foi suscitada pela executada relativa à consideração dos vários pagamentos efectuados pela recorrida.

    IV - Consequentemente, não estando a questão suscitada quanto aos juros de mora devidos incluída na nulidade decretada do despacho do OEF de Espinho, tal questão deveria ter sido apreciada no acórdão do STA, conforme requerido em ampliação do objecto de recurso pela aqui Recorrente.

    V - Não se pronunciando sobre esta questão, que devia apreciar, o acórdão proferido é nulo nos termos do disposto no nº 1, alínea d) e nº 4 do artigo 615º do CPC, aplicável por remissão dos artigos 685º e 666º nº 1 do mesmo código.

    Termina pedindo que seja apreciada esta suscitada nulidade e que a mesma seja suprida, sendo proferida decisão sobre a questão que não foi apreciada no acórdão em recurso.

  2. Notificada, a Fazenda Pública nada disse.

  3. Vejamos.

    Sustenta a recorrida que o acórdão enferma de nulidade, por omissão de pronúncia, pois que não estando a questão referente aos juros de mora devidos, incluída na nulidade decretada do despacho do OEF de Espinho, tal questão deveria ter sido apreciada no acórdão do STA, conforme requerido em ampliação do objecto de recurso.

    4.1.

    Prevista no art. 125º do CPPT e na al. d) do nº 1 do art. 615º do CPC, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 608º deste último diploma: o juiz deve...

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