Acórdão nº 01017/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 11 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…………….. notificado da decisão da Relatora que indeferiu, por extemporâneo, o pedido de reforma do acórdão proferido por esta Secção do STA (pedido esse que se alicerçava numa discordância com o julgado, por, na sua óptica, ser mais correcta a posição expressa no voto de vencido), veio apresentar o requerimento que consta de fls. 318/322 dos autos, onde se insurge contra essa decisão, invocando, em suma, o seguinte: - o seu mandatário não recebeu a carta para notificação do acórdão do STA, porquanto trabalha em prática isolada e encontrava-se ausente do escritório, não tendo funcionário ou outra pessoa que possa receber a correspondência no local onde exerce a profissão, pelo que questiona se «podemos condenar o Advogado por não ter recebido a carta a tempo e dado cumprimento ao prazo com todos os formalismos e requisitos previstos na lei», retorquindo que «estamos em crer que não e que a Justiça material é bem mais importante que a justiça formal» e que «deverá a Justiça valorizar muito mais a justiça material que a justiça formal», advogando, por isso, que a decisão em questão viola o disposto no art.º 7º do CPTA, segundo o qual “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas” e, nessa medida, tal decisão é nula por violar o princípio do acesso à justiça constante desse preceito do CPTA; - para o caso de não ser reconhecida essa nulidade da decisão, deve considerar-se que o mandatário não recebeu o aviso para levantamento da carta no serviço postal para pagamento da multa pela prática do acto no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, razão por que o tribunal deve ordenar que se proceda a nova notificação.
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Notificada a parte contrária, nada disse.
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Apesar de o Requerente não ter expressamente invocado que pretendia reclamar para a conferência da aludida decisão da Relatora com vista à apreciação da arguida nulidade e do erro de julgamento que lhe imputa, consideramos que se impõe submeter a sua pretensão à conferência, por tal apreciação dever ter lugar por um órgão judicial reunido em colectivo, em conformidade com o disposto no artigo 652º, nº 2, do CPC, segundo o qual «quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.».
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Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.
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O despacho impugnado, proferido a fls. 311/312 dos autos, tem o seguinte teor: «A………………….. veio, através de requerimento remetido por telecópia em 30 de Maio de 2016, pedir a reforma do acórdão proferido nestes autos pelo STA e que lhe fora notificado através de carta regista enviada no dia 13 de Maio de 2016, invocando não poder conformar-se com o decidido por, na sua óptica, ter sido feita uma errada interpretação e aplicação do direito.
Face à data de apresentação do aludido requerimento, constata-se que ele foi apresentado para além do prazo legal de 10 dias, tendo em conta que a notificação do acórdão ao Ilustre Mandatário do Requerente se presume efectuada no 3º dia posterior ao do registo da carta ou no 1º dia útil seguinte a esse quando tal dia seja não útil (artigo 39º, nº 1 do CPPT), isto é, se presume efectuada no dia 16 de Maio.
Presunção que só pode ser ilidida pelo notificado, ao qual incumbe alegar e provar que não lhe é...
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