Acórdão nº 01017/14 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução11 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: I – A…………….. notificado da decisão da Relatora que indeferiu, por extemporâneo, o pedido de reforma do acórdão proferido por esta Secção do STA (pedido esse que se alicerçava numa discordância com o julgado, por, na sua óptica, ser mais correcta a posição expressa no voto de vencido), veio apresentar o requerimento que consta de fls. 318/322 dos autos, onde se insurge contra essa decisão, invocando, em suma, o seguinte: - o seu mandatário não recebeu a carta para notificação do acórdão do STA, porquanto trabalha em prática isolada e encontrava-se ausente do escritório, não tendo funcionário ou outra pessoa que possa receber a correspondência no local onde exerce a profissão, pelo que questiona se «podemos condenar o Advogado por não ter recebido a carta a tempo e dado cumprimento ao prazo com todos os formalismos e requisitos previstos na lei», retorquindo que «estamos em crer que não e que a Justiça material é bem mais importante que a justiça formal» e que «deverá a Justiça valorizar muito mais a justiça material que a justiça formal», advogando, por isso, que a decisão em questão viola o disposto no art.º 7º do CPTA, segundo o qual “Para efetivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas” e, nessa medida, tal decisão é nula por violar o princípio do acesso à justiça constante desse preceito do CPTA; - para o caso de não ser reconhecida essa nulidade da decisão, deve considerar-se que o mandatário não recebeu o aviso para levantamento da carta no serviço postal para pagamento da multa pela prática do acto no 3º dia útil seguinte ao termo do prazo, razão por que o tribunal deve ordenar que se proceda a nova notificação.

  1. Notificada a parte contrária, nada disse.

  2. Apesar de o Requerente não ter expressamente invocado que pretendia reclamar para a conferência da aludida decisão da Relatora com vista à apreciação da arguida nulidade e do erro de julgamento que lhe imputa, consideramos que se impõe submeter a sua pretensão à conferência, por tal apreciação dever ter lugar por um órgão judicial reunido em colectivo, em conformidade com o disposto no artigo 652º, nº 2, do CPC, segundo o qual «quando a parte se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria despacho recaia um acórdão; o relator deve submeter o caso à conferência, depois de ouvida a parte contrária.».

  3. Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, cumpre apreciar e decidir.

  4. O despacho impugnado, proferido a fls. 311/312 dos autos, tem o seguinte teor: «A………………….. veio, através de requerimento remetido por telecópia em 30 de Maio de 2016, pedir a reforma do acórdão proferido nestes autos pelo STA e que lhe fora notificado através de carta regista enviada no dia 13 de Maio de 2016, invocando não poder conformar-se com o decidido por, na sua óptica, ter sido feita uma errada interpretação e aplicação do direito.

    Face à data de apresentação do aludido requerimento, constata-se que ele foi apresentado para além do prazo legal de 10 dias, tendo em conta que a notificação do acórdão ao Ilustre Mandatário do Requerente se presume efectuada no 3º dia posterior ao do registo da carta ou no 1º dia útil seguinte a esse quando tal dia seja não útil (artigo 39º, nº 1 do CPPT), isto é, se presume efectuada no dia 16 de Maio.

    Presunção que só pode ser ilidida pelo notificado, ao qual incumbe alegar e provar que não lhe é...

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