Acórdão nº 01421/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017

Data11 Janeiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Sindicato Nacional do Ensino Superior interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14/7/2016, que negou provimento a recurso de despacho do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória da falta de pagamento da taxa de justiça e, consequentemente, absolveu da instância o demandado, Instituto Politécnico da Guarda.

As instâncias invocaram, entre o mais, a doutrina do acórdão de uniformização n.º 5/2013, deste Supremo Tribunal (ac. de 14/3/2013, Proc. 1166/12) no sentido de que, estando em causa nos autos a defesa colectiva de interesses individuais, deveria ter sido feita alegação e prova de que a defesa dos interesses dos trabalhadores que o sindicato visou foi efectuada gratuitamente e que os rendimentos mensais desses trabalhadores eram inferiores a 200 UC.

O recorrente sustenta que na presente acção está em apreciação uma vertente da questão da isenção das custas das associações sindicais que não esteve presente naquele acórdão uniformizador. Trata-se de uma acção meramente declarativa para reconhecimento, nomeadamente, do direito dos seus associados com a categoria assistentes e equiparados a assistentes, vinculados contratualmente à entidade demandada, de transitarem para a categoria de professor adjunto, pela aquisição, em 2012, do grau de doutor. O Sindicato alega que age em nome próprio, no exercício das atribuições estatutária e constitucionalmente conferidas, em defesa do interesse colectivo dos docentes nessa situação e não na defesa de interesses individuais.

  1. As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.

  2. Importa notar que a questão colocada no presente recurso respeita apenas à isenção de custas por parte do Sindicato e não, por...

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