Acórdão nº 01421/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 11 de Janeiro de 2017
Data | 11 Janeiro 2017 |
Órgão | http://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1. O Sindicato Nacional do Ensino Superior interpõe recurso, ao abrigo do art.º 150.º do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 14/7/2016, que negou provimento a recurso de despacho do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção dilatória da falta de pagamento da taxa de justiça e, consequentemente, absolveu da instância o demandado, Instituto Politécnico da Guarda.
As instâncias invocaram, entre o mais, a doutrina do acórdão de uniformização n.º 5/2013, deste Supremo Tribunal (ac. de 14/3/2013, Proc. 1166/12) no sentido de que, estando em causa nos autos a defesa colectiva de interesses individuais, deveria ter sido feita alegação e prova de que a defesa dos interesses dos trabalhadores que o sindicato visou foi efectuada gratuitamente e que os rendimentos mensais desses trabalhadores eram inferiores a 200 UC.
O recorrente sustenta que na presente acção está em apreciação uma vertente da questão da isenção das custas das associações sindicais que não esteve presente naquele acórdão uniformizador. Trata-se de uma acção meramente declarativa para reconhecimento, nomeadamente, do direito dos seus associados com a categoria assistentes e equiparados a assistentes, vinculados contratualmente à entidade demandada, de transitarem para a categoria de professor adjunto, pela aquisição, em 2012, do grau de doutor. O Sindicato alega que age em nome próprio, no exercício das atribuições estatutária e constitucionalmente conferidas, em defesa do interesse colectivo dos docentes nessa situação e não na defesa de interesses individuais.
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As decisões proferidas pelos tribunais centrais administrativos em segundo grau de jurisdição não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário. Apenas consentem recurso nos termos do n.º 1 do art.º 150.º do CPTA, preceito que dispõe que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, a título excepcional, recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
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Importa notar que a questão colocada no presente recurso respeita apenas à isenção de custas por parte do Sindicato e não, por...
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