Acórdão nº 01430/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Data18 Janeiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório- A……………., S.A., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto de 24 de Outubro de 2016, que julgou improcedente a reclamação judicial por si deduzida contra o Despacho do Chefe do Serviço de Finanças do Porto que lhe indeferiu o pedido de pagamento integral da dívida exequenda e acrescido, sob condição, para o que apresentou as seguintes conclusões: I) A sentença a quo fez uma errada interpretação do direito, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue procedente, por provada, a reclamação apresentada pelo Banco.

II) A sentença a quo violou os artigos 827.º, 846.º e 847.º, do CPC, os artigos 256.º, 264.º e 265.º, do CPPT, os artigos 9.º e 220.º, do Código Civil, os artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, 62.º e 112.º, da Constituição da República Portuguesa e o artigo 43.º, n.º 1, do Código do Registo Predial.

III) A questão colocada no presente recurso é a de saber em que momento a venda de bens imóveis se concretiza no processo de execução fiscal, quando a venda foi efectuada através da modalidade venda por leilão electrónico.

IV) A venda judicial em processo de execução fiscal só se aperfeiçoa com a emissão do título de transmissão.

V) Um dos elementos constitutivos da venda, em processo de execução fiscal, é o depósito da totalidade do preço.

VI) Tendo em consideração o direito de propriedade privada (quer do Executado, quer dos Credores com garantia real), deve entender-se que a venda só se concretiza com a emissão do título de transmissão, necessariamente após o pagamento do preço.

VII) A interpretação veiculada na sentença “a quo” é violadora dos princípios constitucionais do direito de propriedade provada e da proporcionalidade, consagrados nos artigos 1.º, 2.º, 18.º, n.º 2, e 62.º, da CRP.

VIII) Também para efeitos de registo, é o título de transmissão o documento que comprova a aquisição do bem, porquanto, nos termos do n.º 1, do artigo 43.º, do Código do Registo Predial “Só podem ser registados os factos constantes de documentos que legalmente os comprovem.”.

IX) Antes de emitido o título de transmissão, o registo da aquisição por venda judicial será sempre provisório por natureza (artigo 92.º, n.º 1, al. h), do CRPredial) – o que significa que o legislador entendeu que, nesta situação (registo de aquisição antes de passado o título de transmissão), o acto ainda não está concluído.

X) Um contrato formado, por um lado, pela licitação, e por outro, pela aceitação do OEF, sem ter sido formalizado por escritura pública ou ato equivalente, sempre seria um contrato de compra e venda nulo, por falta de forma (artigo 220.º, do CC), já que o título de transmissão /instrumento de venda não chegou a ser emitido.

XI) A este entendimento não obsta nem pode obstar o disposto no artigo 6.º, n.º 1, da portaria n.º 219/2011, de 1 de Junho, porque 8i) “in casu, este normativo não foi cumprido porquanto a aceitação da proposta só ocorreu no dia seguinte ao leilão: no dia 1 de Dezembro e (ii) a Portaria é um acto regulamentar do Governo, que ocupa na hierarquia das fontes normativas uma posição inferior ao decreto-lei ou lei que visa regulamentar, sendo dele mero complemento vinculado, não podendo, por isso, a respectiva disciplina contrariar as disposições da Lei que regulamenta ou de outras.

XII) Decorrendo da Lei (CC, CPC, CPPT e CRPredial) que o momento da transferência da propriedade, na venda judicial, opera com a emissão do título de transmissão, não pode uma Portaria contrariar o sentido e alcance da Lei, sob pena de violação dos n.ºs 1, 6 e 7, do artigo 112.º, da Constituição da república Portuguesa.

Sem prescindir e caso assim não se entenda: XIII) Sempre se dirá que, mesmo de acordo com a interpretação veiculada pela sentença a quo, teria de considerar-se concretizada a venda no dia 09-12-2015, por ser este o momento em que chegou ao conhecimento do preferente a aceitação da respectiva proposta.

XIV) Quando em 2 de Dezembro de 2015, o Banco Reclamante, ora Recorrente, apresentou ao OEF a sua pretensão de pagamento integral da quantia exequenda e acrescido, requerendo a emissão do respectivo “documento único de pagamento”, a venda ainda não se tinha concretizado.

XV) Consequentemente, nada obstava ao deferimento da pretensão formulada pelo Banco, nos condicionalismos referidos no requerimento de dia 02.12.2015, razão pela qual mal andou a sentença a quo.

Nestes termos, e nos que Vossas Excelências mui doutamente suprirão, dando...

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