Acórdão nº 01374/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Tributário de Lisboa (TTL) datada de 13 de Outubro de 2016, que julgou procedente a suscitada nulidade de erro no meio processual relativamente ao pedido de declaração de nulidade das citações para os processos de execução fiscal principais n.°s 3239201301009591 e 3239201401118684 e, em consequência, deu o mesmo sem efeito bem como, julgou a reclamação parcialmente procedente e, em consequência, anulou a decisão de indeferimento do pedido de apensação dos processos de execução fiscal principais n.° 3239201301009591 e 3239201401118684, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue, iniciando-se as mesmas pela letra B): B) Visa o presente recurso reagir contra a douta decisão proferia pelo Tribunal “a quo”, nos autos em que é Reclamante A………..

, na parte em que julgou improcedentes as excepções invocadas pela Representante da Fazenda Pública de inidoneidade do meio processual e de inexistência de prejuízo irreparável, bem como na parte em que julgou parcialmente procedente a reclamação apresentada nos termos do disposto no art. 276º e seguintes do CPPT, anulando a decisão de indeferimento do pedido de apensação dos processos de execução fiscal principais n.°s 3239201301009591 e 3239201401118684, por vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito.

  1. O Ilustre Tribunal “a quo” considerou improcedentes as invocadas, pela Representante da Fazenda Pública, excepções de inidoneidade do meio processual e da inexistência de prejuízo irreparável.

  2. Justifica o Tribunal “a quo” a sua posição considerando inequívoco que a decisão de apensação ou não apensação consubstancia acto materialmente administrativo, praticado no âmbito da execução fiscal, pelo que rejeitar liminarmente a possibilidade da sua reclamação, nos termos e para os efeitos do artigo 276.° do CPPT, equivaleria a consagrar a existência de um espaço de actuação da Administração impassível de controlo jurisdicional, o que não se mostra compaginável com o princípio da tutela jurisdicional efectiva. Considera ainda que a admitir-se a impugnabilidade da decisão de não apensação dos processos de execução fiscal, a mesma terá necessariamente de deter subida imediata nos autos, de harmonia com o disposto no n.° 3 do artigo 278.° do CPPT, fundamentando a sua posição no Acórdão do STA proferido em 28.09.2011, no âmbito do processo n.° 0748/11.

  3. Por outro lado, considerou-se na sentença ora recorrida que a circunstância de os processos de execução fiscal principais ora em crise conterem sete e quinze processos, respectivamente, não carreia inelutavelmente à dificuldade na sua tramitação nem, bem assim, consubstancia necessariamente esta dificuldade um prejuízo para o cumprimento de formalidades especiais ou para a eficácia da execução.

  4. Assim, considerou o Ilustre Tribunal, no aresto ora em crise, que a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal no sentido da não apensação dos processos de execução fiscal principais n.°s 3239201301009591 e 3239201401118684 se encontra ferida de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito consagrados no n.° 3 do art. 179.° do CPPT, tendo anulado o despacho proferido pelo chefe do serviço de finanças.

  5. Vem sendo entendimento doutrinal e jurisprudencial que a decisão de apensação ou de não apensação dos processos de execução fiscal não é sindicável mediante apresentação de reclamação do acto do órgão de execução fiscal, nos termos do disposto no art. 276.° do CPPT.

  6. De facto, a decisão de apensação, de não apensação ou de desapensação de processos de execução fiscal constitui um acto meramente processual, de mero trâmite, prendendo-se com razões de celeridade processual, não influindo, salvo raras excepções, num qualquer direito subjectivo do executado ou num direito legalmente protegido de um qualquer interessado no processo de execução fiscal.

  7. O art. 276.° prevê a possibilidade de reclamação de decisões que afectem os direitos e interesses legítimos do executado e a apensação, apesar de poder ser requerida pelo executado, não parece ser qualificável como acto susceptivel de afectar a sua esfera jurídica, pois os direitos processuais de que o executado dispõe não aumentam nem diminuem com a apensação ou não. São apenas razões de ordem prática, de comodidade e de economia processual e não atinentes aos direitos substantivos e faculdades processuais do exequente e do executado que justificam a apensação e a desapensação e é duvidoso, pelo menos, que possíveis inconveniências para os particulares que possam resultar de actos processuais deste tipo possam ser consideradas, sem excessivas preocupações pseudo-garantísticas, como actos lesivos de direitos ou interesses legalmente protegidos para efeitos do direito de impugnação contenciosa previsto no art. 268.°, n.° 4, da CRP, ou que tenham sido ponderadas no art. 103.°, n.° 2, da LGT.

  8. Não poderemos olvidar que o legislador entendeu consagrar como regra geral a subida diferida da reclamação apresentada nos termos do disposto no art. 276.° do CPPT, sendo que, como excepção à regra estabelecida no n.° 1 do art. 278.° do CPPT, consagrou, no n.° 3 da mesma norma legal, a possibilidade da subida imediata da reclamação, no caso de a mesma se fundar em “prejuízo irreparável” causado por qualquer uma das ilegalidades elencadas expressamente.

  9. Assim, não se poderá subverter a regra geral da subida diferida, sendo importante determinar as situações susceptíveis de preencher o conceito indeterminado “prejuízo irreparável” pois que é seguro que o legislador não quis impor a subida imediata de todas as reclamações cuja retenção pode originar prejuízos.

  10. Para o conhecimento imediato da reclamação de acto do órgão de execução fiscal, a lei não tutela a simples utilidade que para a Reclamante possa advir de um conhecimento imediato da reclamação, sendo esta a posição unânime quer da doutrina quer da jurisprudência.

  11. Impõe-se efectuar a destrinça entre os fundamentos invocados pela Reclamante que poderão, eventualmente, ser susceptíveis de lhe causar, a si mesma, “prejuízo irreparável” e os fundamentos que demonstram uma mera preocupação com a pendência dos processos em Tribunal, que, para a questão aqui em apreço, e de acordo com a interpretação que vem sendo feita pela doutrina e pela jurisprudência que supra transcrevemos, em nada releva.

  12. O argumento de que a subida diferida da reclamação acarretaria o aumento de custos da tramitação de dois processos principais autónomos reconduz-se, com o devido respeito, e na senda do entendimento de Jorge Lopes de Sousa, a um mero “inconveniente” para a reclamante, sendo que, na perspectiva da Representante da Fazenda Pública, não se poderá enquadrar no conceito de “prejuízo irreparável” O) Pelo exposto, e quanto à eventual afectação do seu direito de defesa, é um facto que, não sendo apensados os dois processos principais identificados em epígrafe, a Reclamante terá que exercer os seus direitos de defesa em duplicado, com todos os supostos inconvenientes que tal possa acarretar, nomeadamente no pagamento em duplicado de taxas de justiça ou de custas processuais.

  13. Não obstante, os direitos processuais que de que a Reclamante dispõe no caso de os processos de execução fiscal serem apensos são exactamente os mesmos que tem à sua disposição no caso de os mesmos continuarem a correr autonomamente.

  14. A sentença do Tribunal “a quo” fundamentou a sua decisão no sentido de que, no caso concreto, se verifica a ocorrência de “prejuízo irreparável” para a Reclamante adveniente da subida diferida da reclamação no Acórdão do STA proferido em 28/09/2011, no âmbito do processo n.° 0748/11, que transcreve em parte.

  15. Ora, a situação fáctica em apreço pelo Tribunal “a quo” não é totalmente idêntica à apreciada pelo STA no âmbito do processo n.° 0748/11.

  16. No caso concreto, a ora Reclamante não é a responsável originária pelas dívidas que se encontram a ser exigidas nos processos de execução fiscal supra mencionados, respondendo apenas a título subsidiário e gozando do benefício da excussão prévia nos termos do disposto no n.° 2 do art. 23.° da LGT.

  17. Por outro lado, em relação à ora Reclamante não foram penhorados quaisquer montantes nos processos de execução fiscal identificados em epígrafe, não se suscitando, portanto, para si, qualquer prejuízo adveniente da subida deferida da reclamação, uma vez que não se verifica, no caso concreto, a possibilidade efectiva de venda de bens penhorados e de o produto dessa venda ser apenas afecto a um dos processos de execução fiscal principais.

  18. Acresce que a possibilidade de prejuízo irreparável para a Reclamante resultante de eventual venda de bens penhorados à devedora originária sem que se encontre proferida decisão de apensação dos processos de execução fiscal supra mencionados, com o devido respeito e salvo melhor opinião, não se coloca no caso concreto, porquanto os bens que se encontram penhorados em cada um dos processos de execução fiscal principais supra mencionados são apenas créditos que a sociedade denominada “B…………. Lda.” detém sobre a sociedade “C…………. - Sociedade Unipessoal Lda”, com o NIF ………….., tendo sido a penhora efectuada nos termos do disposto no...

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