Acórdão nº 0665/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 18 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução18 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: - Relatório -1 – A…………, com os sinais dos autos, recorreu para o Tribunal Central Administrativo Norte da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 30 de Junho de 2014, que, na oposição por si deduzida à execução fiscal n.º 3514-2008/01002821 e apensos instaurada contra a sociedade B…………, LDA. e contra si revertida, julgou verificada excepção dilatória inominada determinante da absolvição da instância – art. 278, n.º 1 al e), 576, n.º 1 e 2, 577 e 578 do CPC, em razão da falta de junção de cópia da decisão final relativa ao pedido de protecção jurídica ou do pagamento da taxa de justiça devida, como judicialmente determinado.

O recorrente concluiu as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: 1 – Vem o presente recurso interposto da sentença proferida nestes autos que decide absolver a Fazenda Pública da instância com fundamento em que o recorrente não comprovou o pagamento da taxa de justiça inicial e/ou o deferimento da requerida proteção jurídica.

2 – Com a petição inicial o recorrente juntou comprovativo do requerimento de proteção jurídica, tendo aquela sido recebido e os autos prosseguido a sua normal tramitação.

3 – O Tribunal notificou o recorrente para comprovar o pagamento da taxa de justiça ou o deferimento da proteção jurídica.

4 – Uma vez que, a Segurança Social não notificou o recorrente de qualquer decisão que tenha recaído sobre a requerida proteção jurídica, este estava impedido de satisfazer o que lhe foi solicitado.

5 – Contudo, a Segurança Social está obrigada a informar o Tribunal e o requerente de proteção jurídica da sua decisão, o que também não fez.

6 – Pelo que, salvo melhor entendimento, não devia o tribunal decidir pela absolvição da instância, sem antes notificar a Segurança Social para informar se foi proferida decisão sobre a requerida proteção jurídica pelo recorrente.

7 – Face à ausência de decisão, considerando a data da requerida proteção jurídica, terá de se admitir o deferimento tácito da requerida proteção jurídica.

8 – Se a Segurança Social tivesse indeferido a requerida proteção jurídica pelo recorrente, ainda antes de ser proferida decisão, tinha o Tribunal de notificar o recorrente para comprovar o pagamento da taxa de justiça acrescida de multa, o que não se verificou.

9 – Tudo isto decorre, quanto à tramitação processual propriamente dita, do disposto, entre outros, pelos arts. 265.º...

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