Acórdão nº 01159/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelFRANCISCO ROTHES
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de impugnação judicial com o n.º 8/16.4BEVIS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Recorrente) recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que a Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, julgando procedente a impugnação judicial deduzida por A………….., B…………….. e C……………………. (a seguir Impugnantes ou Recorridas), anulou a liquidação de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) efectuada a estas com referência à aquisição de um imóvel, ocorrida no âmbito de um processo de insolvência.

1.2 O recurso foi admitido, para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo e a Recorrente apresentou as alegações, que sintetizou em conclusões do seguinte teor: «a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente a impugnação apresentada nos autos, por se ter concluído que o acto de liquidação impugnado padece de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de direito; b) Com a ressalva do devido respeito não pode a Fazenda Pública conformar-se com o assim doutamente decidido, porquanto considera que a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento na subsunção do direito à factualidade considerada provada e não provada; c) A douta sentença recorrida entendeu que o artigo 270.º, n.º 2 do CIRE quando faz referência à empresa ou estabelecimento desta, se refere apenas à cessão, estando compreendidos no âmbito da isenção de IMT também as vendas e permutas de imóveis integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente; d) Ora, os pressupostos para o preenchimento dos requisitos que determinam a obtenção do benefício de isenção, não foram preenchidos pelo adquirente, uma vez que não adquiriu a empresa ou estabelecimento desta, nem sequer a totalidade de um imóvel isolado, mas tão só, meras partes indivisas (1/5) de um prédio; e) O disposto no art. 270.º, n.º 2 do CIRE, mesmo por via de uma interpretação extensiva, não contempla a venda pura e simples de elementos do activo da empresa ou a aquisição, em singelo, de partes indivisas de um prédio; f) No caso em apreço, o que se verificou foi a simples venda de partes de um imóvel, ainda que, praticada no âmbito da liquidação da massa insolvente de uma sociedade; g) Assim, a venda dessas partes indivisas de um imóvel não está isenta de IMT conforme estipula o artigo 270.º, n.º 2 do CIRE, visto que não se trata de uma transmissão onerosa de bens que integram a universalidade de empresa ou estabelecimento vendido, permutados ou cedidos no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou da liquidação da massa insolvente, mas sim de uma transmissão onerosa de partes de um bem imóvel, sem qualquer relação com uma empresa ou estabelecimento; h) Pelo que a douta sentença proferida pelo Mmo Juiz [do Tribunal] a quo fez, a nosso ver, uma incorrecta interpretação das normas legais e da ratio legis que a fundamentam, mormente o artigo 270.º n.º 2 do CIRE, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, com as legais consequências».

1.3 As Recorridas contra-alegaram, pugnando pela manutenção da sentença.

1.4 Remetidos os autos a este Supremo Tribunal Administrativo e dada vista ao Ministério Público, o Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que seja concedido provimento ao recurso, revogada a sentença recorrida e julgada improcedente a impugnação judicial, nos seguintes termos (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.

): «[…] 2. Da matéria de facto assente resulta que no dia 29/09/2010 as impugnantes e aqui recorridas adquiriram, em contitularidade e pelo valor de € 150.000,00, um lote de terreno para construção, que fazia parte de massa insolvente da sociedade “D……………..…, Lda.”. Como na altura não foi liquidado qualquer imposto, a AT emitiu liquidação oficiosa, da qual resultou imposto a pagar no montante de € 7.166,82 euros, como fundamento de que a isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE é restrita à transmissão da globalidade dos bens da empresa ou que constituam um dos seus estabelecimentos, o que não ocorre com o imóvel objecto de transmissão.

Para se decidir pela procedência da acção, considerou o tribunal “a quo”, invocando a doutrina do acórdão do STA de 30/05/2012 (proc. 0949/11)1 [1 E os acórdãos de 18/11/2015 e de 16/12/2015, processos n.ºs 01067/15 e 01345/15, respectivamente], que a aquisição de imóvel no âmbito da liquidação da massa insolvente, ainda que de forma unitária, beneficia da isenção prevista no n.º 2 do artigo 270.º do CIRE.

  1. A questão que se coloca consiste em saber se a transmissão de imóvel que faz parte de massa insolvente beneficia ou não da isenção prevista no artigo 270.º do CIRE.

    Dispõe o n.º 2 do artigo 270.º do CIRE, que: “2- Estão igualmente isentos de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis os actos de venda, permuta ou cessão da empresa ou de estabelecimentos desta integrados no âmbito de plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.” Face à letra da lei, o legislador aparentemente pretendeu restringir a isenção de IMT às transmissões de empresa ou estabelecimento desta que façam parte de um plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente. Subjacente a tal propósito pode estar o entendimento de que só nesse caso se justifica a despesa fiscal decorrente desse benefício, por preservar a organização de meios em que se traduz a empresa ou o estabelecimento.

    Como sabemos o CPEREF previa no seu artigo 121.º, n.º 2, semelhante benefício fiscal, reportado ao imposto de sisa, e que isentava deste imposto as transmissões de bens imóveis que decorressem: (...) c) Da autonomização jurídica de estabelecimentos comerciais ou industriais, da venda, permuta ou cessão de elementos do activo da empresa, bem como dos arrendamentos a longo prazo, previstos, respectivamente, nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 101.º.

    Ou seja, neste caso a norma era clara no sentido de que a isenção abrangia as transmissões de imóveis que decorressem de um desses actos e designadamente dos actos de venda de activos.

    Na Lei de Autorização Legislativa n.º 39/2003, de 22 de Agosto, foi concedida ao governo autorização para «... isentar de imposto municipal de sisa as seguintes transmissões de bens imóveis, integradas em qualquer plano de insolvência ou de pagamentos ou realizadas no âmbito da liquidação da massa insolvente: (…) c) As que decorram (...) da venda, permuta ou cessão da empresa, estabelecimento ou elementos dos seus activos (…)».

    Ou seja, embora de uma forma mais imprecisa, o legislador continuava a abranger na isenção as transmissões decorrentes da venda de activos da empresa ou estabelecimento, redacção que não...

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