Acórdão nº 0881/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 25 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução25 de Janeiro de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (TAF de Sintra), datada de 15 de Janeiro de 2015, que julgou nula a decisão proferida nos autos de contra-ordenação nº 1562.2008/06089186, que lhe aplicou a coima de € 3.809,55, por infracção ao CIVA e RGIT.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: I.

Nos termos das obrigações prescritas pelo nº 1 do artigo 27.° e pela alínea b) do nº 1 do artigo 41.°, ambos do CIVA, resulta para os sujeitos passivos de IVA a obrigação de entrega do montante de imposto exigível dentro do prazo legalmente determinado, sendo que às obrigações de liquidação e entrega do IVA correspondem as normas punitivas previstas nos n°s 1 e 2 do artigo 114.° do RGIT, norma que define o tipo legal de ilícito contraordenacional, configurando-se o n° 3 como norma que permite proceder ao preenchimento do tipo legal já definido.

II.

Para que o agente seja efectivamente imputável prática da contraordenação necessário é que a sua conduta se reconduza à prática do facto típico, ilícito e culposo, em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade plasmados no artigo 2.° do RGIT.

III.

E, enquanto o tipo legal subjectivo exige que a prática dos factos descritos no tipo objectivo sejam imputáveis ao agente a título de dolo (n.° 1 do artigo 114.° do RGIT) ou a título de negligência (nº 2 do artigo 114º do RGIT), para preenchimento do tipo objectivo do ilícito em apreço nos autos necessário é determinar ou se entende, à luz do RGIT, em conjugação com as normas tributárias que lhe subjazem, por “prestação tributária” e por “prestação tributária deduzida”.

IV.

Nos termos do disposto no artigo 11°, n.° 1, alínea a), do RGIT consideram-se como prestação tributária os impostos cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social não restando dúvidas de que o IVA autoliquidado se inclui na noção de prestação tributária, conforme entendimento defendido por Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos.

V.

Sendo certo que o tipo legal objectivo resulta de forma inequívoca e absoluta do artigo 114º, n.° 1 e n.° 2, do RGIT, conformando-se tão só o conceito de prestação tributária ao prescrito em normas auxiliares, como o sejam as contidas nos n°s 3 e 5 do artigo 114.º do RGIT e a referida norma do artigo 11.º do RGIT.

VI.

No que diz respeito â expressão “deduzida” não só no caso das situações de retenção na fonte previstas nos artigos 71.º e 98º do CIRS, como também no caso do IVA, estamos perante prestação tributária deduzida, uma vez que, em resultado da obrigação de liquidação do imposto, nos termos do disposto nos artigos 35º e 36º n.° 1, do CIVA, o sujeito passivo de IVA exige aos adquirentes de mercadorias ou de serviços uma quantia global, que é o valor da prestação, que inclui o preço...

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