Acórdão nº 0119/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A…………………, S.A., deduziu contra as liquidações de imposto de selo referentes ao ano de 2012, relativas a 16 unidades independentes que compõem o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de ………….. sob o ex-artigo 8891 e actual 5963, no valor total de € 3.394,28.
1.1.
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4º da Lei nº 55-A/2012, de 29.10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1.000.000,00 (vide verba nº 28 da TGIS); B. As liquidações em causa foram efectuadas pela AT em 21.03.2013 e reportam-se ao ano de 2012; C. Nas Liquidações foi aplicada a taxa de 1% ao valor patrimonial tributário (VPT) que, no global, ascendia e € 1.018.300,56, à data de 31.12.2012.
D. Este VPT resultou da avaliação trienal; E. Entendeu a Mmª Juíza do Tribunal ad quo que, referindo-se a liquidação ao ano de 2012, foi a mesma efectuada ao abrigo do art.º 6º, nº 1, alínea a), daquele diploma legal.
F. Esta norma determina que o facto tributário ocorre no dia 31.10.2012, G. E que a base tributária corresponde ao VPT que resulta das regras previstas no Código do IMI, por referência ao ano de 2011 (alínea c) do mesmo normativo legal); H. Assim, perante a redação desta norma, e incidindo este imposto sobre a propriedade de prédios urbanos cujo VPT seja igual ou superior a € 1.000.000,00, concluiu a Mmª Juíza que o prédio urbano em causa cai fora da norma de incidência.
I. Pois, à data do facto tributário, o VPT do prédio urbano era de apenas € 981.494,52.
J. Entendemos que a douta sentença incorre em erro na determinação da norma aplicável, o que inquinou o sentido da decisão.
K. Na verdade, as liquidações foram efectuadas ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual: “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n° 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.”.
L. Este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado...
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