Acórdão nº 0119/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial que a sociedade A…………………, S.A., deduziu contra as liquidações de imposto de selo referentes ao ano de 2012, relativas a 16 unidades independentes que compõem o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de ………….. sob o ex-artigo 8891 e actual 5963, no valor total de € 3.394,28.

1.1.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. Com o aditamento à Tabela Geral do Imposto do Selo, introduzido pelo artigo 4º da Lei nº 55-A/2012, de 29.10, o IS passou a incidir também sobre a propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos cujo VPT constante da matriz, nos termos do CIMI, seja igual ou superior a € 1.000.000,00 (vide verba nº 28 da TGIS); B. As liquidações em causa foram efectuadas pela AT em 21.03.2013 e reportam-se ao ano de 2012; C. Nas Liquidações foi aplicada a taxa de 1% ao valor patrimonial tributário (VPT) que, no global, ascendia e € 1.018.300,56, à data de 31.12.2012.

D. Este VPT resultou da avaliação trienal; E. Entendeu a Mmª Juíza do Tribunal ad quo que, referindo-se a liquidação ao ano de 2012, foi a mesma efectuada ao abrigo do art.º 6º, nº 1, alínea a), daquele diploma legal.

F. Esta norma determina que o facto tributário ocorre no dia 31.10.2012, G. E que a base tributária corresponde ao VPT que resulta das regras previstas no Código do IMI, por referência ao ano de 2011 (alínea c) do mesmo normativo legal); H. Assim, perante a redação desta norma, e incidindo este imposto sobre a propriedade de prédios urbanos cujo VPT seja igual ou superior a € 1.000.000,00, concluiu a Mmª Juíza que o prédio urbano em causa cai fora da norma de incidência.

I. Pois, à data do facto tributário, o VPT do prédio urbano era de apenas € 981.494,52.

J. Entendemos que a douta sentença incorre em erro na determinação da norma aplicável, o que inquinou o sentido da decisão.

K. Na verdade, as liquidações foram efectuadas ao abrigo da disposição transitória contida no artigo 6º, nº 2 daquele diploma legal, segundo a qual: “Em 2013, a liquidação do imposto do selo previsto na verba n° 28 da respetiva Tabela Geral deve incidir sobre o mesmo valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de imposto municipal sobre imóveis a efetuar nesse ano.”.

L. Este normativo trata das liquidações do imposto do selo a efectuar no ano de 2013, as quais devem incidir sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeitos de liquidação de IMI, ou seja, o valor patrimonial tributário reportado...

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