Acórdão nº 055/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., com sinais nos autos, inconformada, recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 25.11.2016, que absolveu a Fazenda Pública desta instância de Reclamação de actos do órgão de execução, por falta de interesse em agir da recorrente.

Concluiu, sintetizando as suas alegações nos seguintes termos: i. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a reclamação apresentada pela ora Recorrente contra o acto do Chefe de Finanças de Vila do Conde, de 25-08-2016, que lhe foi notificado em 30-08-2016, pelo qual decide que «Reanalisada a situação, admitindo-se que possa existir no despacho de reversão alguma deficiência formal de fundamentação e dado que é possível e a lei permite proferir um novo acto de reversão, expurgado dos vícios de forma, revogo a decisão proferida em 05-04-2016, que deu origem à oposição judicial n.º 1450/16.6BEPRT» (cfr. doc. n.º 1 da petição de reclamação), praticado no processo de execução fiscal n.º 1902201001038125 e apensos.

ii. É esta a sentença recorrida: «No caso dos autos, é manifesto que a Reclamante nenhum interesse em agir tem.

Senão vejamos: O órgão de execução fiscal decidiu reverter dívidas fiscais contra a Reclamante.

Após tal reversão e após ter sido de deduzida oposição judicial, o órgão de execução fiscal decidiu revogar o ato, considerando que o mesmo padece de falta de fundamentação.

Assim sendo, no rigor dos conceitos deixou pura e simplesmente de existir execução contra a Reclamante, pois o despacho de reversão é o que legitima a citação da Reclamante para os termos da execução.

[ ... ] Ora, resulta dos factos provados que nenhuma tutela jurídica necessita a Reclamante pois tendo esta exercido o seu direito de deduzir oposição, viu administrativamente alcançada a sua pretensão e, assim sendo, foram apreciadas as suas razões as quais foram suficientes para que a sua pretensão fosse alcançada.

Cumpre ainda referir que a alegação a reclamante tinha direito a ver a procedência do pedido formulado, em primeiro lugar, com fundamentos nos vícios alegados cuja procedência determine a ais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos e não apena por vício de forma, não é aplicável à Administração Tributária.

Em face do exposto, julga-se procedente a invocada exceção de falta de interesse em agir.

III - Decisão Atento o supra exposto, julgo verificada a exceção dilatória inominada, de falta de interesse em agir da Reclamante e, por conseguinte, absolvo da instância a Fazenda Pública, nos termos art. 576.º, n.º 2, do CPC [aplicável ex vi art. 2.º alínea e), do CPPT}.».

iii. São factos relevantes para a decisão: a. A Reclamante foi citada, em 08-04-2016, pelo oficio n.º GPS 2016 5 000047192, para o processo de execução fiscal, por reversão contra esta operada por despacho de 05-04-2016, dado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, para cobrança coerciva da quantia de €93.381,83 (noventa e três mil trezentos e oitenta e um euros e oitenta e três cêntimos), originalmente instaurados contra a sociedade B……… LDA, com o NIF ……….. (cfr. doc. n.º 2 da petição e facto provado l.).

  1. Por discordar do acto de reversão praticado e da responsabilização que ali lhe era atribuída por obrigações tributárias da devedora originária, a Reclamante apresentou, em 09-05-2016, oposição àquela reversão (cfr. doc. n.º 3 da petição e facto provado 4).

  2. Em 30-08-2016, a Reclamante foi notificada, pelo ofício com o n.º 133264 de 26-08-2016, do despacho de 25-08-2016, ora reclamado, pelo qual aquele Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde decide: «Reanalisada a situação, admitindo-se que possa existir no despacho de reversão alguma deficiência formal de fundamentação e dado que é possível e a lei permite proferir um novo acto de reversão, expurgado dos vícios de forma, revogo a decisão proferida em 05-04-2016, que deu origem à oposição judicial n.º 1450/16.6BEPRT» (cfr. doc. n.º 1 da petição e facto provado 6 e 7).

  3. O que o órgão de execução fiscal praticou tal acto sem que tivesse analisado efectivamente todos o vícios invocados pela Reclamante contra o acto de reversão - contrariamente ao que se diz na sentença recorrida, desde logo, sem que tivesse analisado os vícios invocados quanto à falta dos pressupostos substanciais para a reversão (cfr. doc. n.º 1 da petição e factos provados 6 e 7).

  4. A Reclamante reagir contra aquele acto de revogação da reversão com os fundamentos constante da petição - nomeadamente invocando também como fundamento a falta de verificação de pressupostos necessário à reversão (cfr. petição e facto provado 9).

    iv. Fazenda Pública apresentou resposta quanto à reclamação, invocando nessa sede excepção inominada de alegada falta de interesse da Reclamante em agir em juízo e, sobre tal excepção não foi dada oportunidade à Reclamante de se pronunciar, sendo certo que é exactamente com base no julgamento da procedência de tal excepção que o Tribunal a quo proferiu a sentença recorrida.

  5. Como se viu, o Tribunal a quo decidiu pela procedência de excepção invocada pela Fazenda Pública na resposta apresentada quanto à reclamação, sendo que a lei não permite articulado de resposta quanto à resposta à reclamação.

    vi. Assim, o Tribunal não deu oportunidade à Reclamante de se pronunciar sobre tal excepção antes de ter proferido a sentença que assentou exactamente no julgamento da procedência daquela - quando a Recorrente não tinha ainda tido oportunidade processual de pronunciar quanto àquela.

    vii. Assim, a sentença proferida constitui decisão absolutamente surpresa para a Reclamante, porquanto, não lhe foi dado possibilidade de se pronunciar quanto à matéria de excepção em que assentou a decisão recorrida.

    viii. Estando em causa questão de direito sobre a qual a Reclamante não teve oportunidade de...

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