Acórdão nº 055/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 15 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A………….., com sinais nos autos, inconformada, recorre da sentença proferida pelo TAF do Porto, datada de 25.11.2016, que absolveu a Fazenda Pública desta instância de Reclamação de actos do órgão de execução, por falta de interesse em agir da recorrente.
Concluiu, sintetizando as suas alegações nos seguintes termos: i. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou a reclamação apresentada pela ora Recorrente contra o acto do Chefe de Finanças de Vila do Conde, de 25-08-2016, que lhe foi notificado em 30-08-2016, pelo qual decide que «Reanalisada a situação, admitindo-se que possa existir no despacho de reversão alguma deficiência formal de fundamentação e dado que é possível e a lei permite proferir um novo acto de reversão, expurgado dos vícios de forma, revogo a decisão proferida em 05-04-2016, que deu origem à oposição judicial n.º 1450/16.6BEPRT» (cfr. doc. n.º 1 da petição de reclamação), praticado no processo de execução fiscal n.º 1902201001038125 e apensos.
ii. É esta a sentença recorrida: «No caso dos autos, é manifesto que a Reclamante nenhum interesse em agir tem.
Senão vejamos: O órgão de execução fiscal decidiu reverter dívidas fiscais contra a Reclamante.
Após tal reversão e após ter sido de deduzida oposição judicial, o órgão de execução fiscal decidiu revogar o ato, considerando que o mesmo padece de falta de fundamentação.
Assim sendo, no rigor dos conceitos deixou pura e simplesmente de existir execução contra a Reclamante, pois o despacho de reversão é o que legitima a citação da Reclamante para os termos da execução.
[ ... ] Ora, resulta dos factos provados que nenhuma tutela jurídica necessita a Reclamante pois tendo esta exercido o seu direito de deduzir oposição, viu administrativamente alcançada a sua pretensão e, assim sendo, foram apreciadas as suas razões as quais foram suficientes para que a sua pretensão fosse alcançada.
Cumpre ainda referir que a alegação a reclamante tinha direito a ver a procedência do pedido formulado, em primeiro lugar, com fundamentos nos vícios alegados cuja procedência determine a ais estável e eficaz tutela dos interesses ofendidos e não apena por vício de forma, não é aplicável à Administração Tributária.
Em face do exposto, julga-se procedente a invocada exceção de falta de interesse em agir.
III - Decisão Atento o supra exposto, julgo verificada a exceção dilatória inominada, de falta de interesse em agir da Reclamante e, por conseguinte, absolvo da instância a Fazenda Pública, nos termos art. 576.º, n.º 2, do CPC [aplicável ex vi art. 2.º alínea e), do CPPT}.».
iii. São factos relevantes para a decisão: a. A Reclamante foi citada, em 08-04-2016, pelo oficio n.º GPS 2016 5 000047192, para o processo de execução fiscal, por reversão contra esta operada por despacho de 05-04-2016, dado pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, para cobrança coerciva da quantia de €93.381,83 (noventa e três mil trezentos e oitenta e um euros e oitenta e três cêntimos), originalmente instaurados contra a sociedade B……… LDA, com o NIF ……….. (cfr. doc. n.º 2 da petição e facto provado l.).
-
Por discordar do acto de reversão praticado e da responsabilização que ali lhe era atribuída por obrigações tributárias da devedora originária, a Reclamante apresentou, em 09-05-2016, oposição àquela reversão (cfr. doc. n.º 3 da petição e facto provado 4).
-
Em 30-08-2016, a Reclamante foi notificada, pelo ofício com o n.º 133264 de 26-08-2016, do despacho de 25-08-2016, ora reclamado, pelo qual aquele Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde decide: «Reanalisada a situação, admitindo-se que possa existir no despacho de reversão alguma deficiência formal de fundamentação e dado que é possível e a lei permite proferir um novo acto de reversão, expurgado dos vícios de forma, revogo a decisão proferida em 05-04-2016, que deu origem à oposição judicial n.º 1450/16.6BEPRT» (cfr. doc. n.º 1 da petição e facto provado 6 e 7).
-
O que o órgão de execução fiscal praticou tal acto sem que tivesse analisado efectivamente todos o vícios invocados pela Reclamante contra o acto de reversão - contrariamente ao que se diz na sentença recorrida, desde logo, sem que tivesse analisado os vícios invocados quanto à falta dos pressupostos substanciais para a reversão (cfr. doc. n.º 1 da petição e factos provados 6 e 7).
-
A Reclamante reagir contra aquele acto de revogação da reversão com os fundamentos constante da petição - nomeadamente invocando também como fundamento a falta de verificação de pressupostos necessário à reversão (cfr. petição e facto provado 9).
iv. Fazenda Pública apresentou resposta quanto à reclamação, invocando nessa sede excepção inominada de alegada falta de interesse da Reclamante em agir em juízo e, sobre tal excepção não foi dada oportunidade à Reclamante de se pronunciar, sendo certo que é exactamente com base no julgamento da procedência de tal excepção que o Tribunal a quo proferiu a sentença recorrida.
-
Como se viu, o Tribunal a quo decidiu pela procedência de excepção invocada pela Fazenda Pública na resposta apresentada quanto à reclamação, sendo que a lei não permite articulado de resposta quanto à resposta à reclamação.
vi. Assim, o Tribunal não deu oportunidade à Reclamante de se pronunciar sobre tal excepção antes de ter proferido a sentença que assentou exactamente no julgamento da procedência daquela - quando a Recorrente não tinha ainda tido oportunidade processual de pronunciar quanto àquela.
vii. Assim, a sentença proferida constitui decisão absolutamente surpresa para a Reclamante, porquanto, não lhe foi dado possibilidade de se pronunciar quanto à matéria de excepção em que assentou a decisão recorrida.
viii. Estando em causa questão de direito sobre a qual a Reclamante não teve oportunidade de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO