Acórdão nº 0869/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPEDRO DELGADO
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………………….., S.A., com os demais sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 21-12-2012, que julgou improcedente a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios referente ao exercício do ano de 2005, no valor de € 16.791,73.

Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) – O princípio geral de custo e perda do exercício encontra-se consignado no art.º 23º do CIRC.

  1. A declaração judicial de insolvência de uma sociedade, configurando uma situação em que o activo se torna insuficiente para pagamento do passivo implica para o titular do próprio capital social uma perda extraordinária do próprio valor do capital, traduzindo por isso uma perda para o próprio titular do capital social.

  2. Por sua vez, o regime consignado nos artigos 73º e ss. do CIRC apenas tem aplicação nos casos de liquidação não judicial de sociedades, tanto mais que no processo de insolvência, todo o activo e passivo para a ser da titularidade da massa insolvente, a qual passa a ser titular de todas as relações jurídicas, incluindo as tributárias.

  3. A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do nº1 do artigo 75º do CIRC e violou o nº1 do artigo 23º do CIRC.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.

3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, com a seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve: «(…..)A nosso ver o recurso não merece provimento.

A questão controvertida consiste em saber se a alegada perda de participação social por via da declaração de insolvência da empresa participada deve ser relevado como custo fiscal do exercício nos termos do estatuído no artigo 23.° do CIRC ou se, pelo contrário, haverá que ter em conta o resultado da partilha nos termos e para os feitos do estatuído no artigo 75.° do CIRC (redacção vigente à data do facto tributário).

Efectivamente, como se refere na Informação prestada pelos SIT da DF de Leira constante do PA apenso, a cujo discurso fundamentador se adere, “1. As correcções efectuadas pela inspecção tributária baseiam-se no facto de esta ter entendido que a ora impugnante reconheceu em 2005 um custo efectivo relacionado com a perda da participação social, quando se trata de uma perda apenas potencial. De acordo com o disposto no artigo 75.º, n.º 1 do CIRC, as eventuais menos — valias que vierem a ser apuradas, só poderão ser reconhecidas no exercício em que for posto à disposição, o valor que for atribuído aos sócios em resultado da partilha; 2. Contabillisticamente e em ordem ao cumprimento do princípio da prudência, a ora impugnante poderia provisionar a depreciação das partes de capital de que é titular efectuando no exercício de 2005 o registo da diferença entre o custo de aquisição da participação e o respectivo preço de mercado; 3.Contudo, apesar de provisionáveis, tais depreciações nunca seriam aceites como custo fiscal à luz do disposto no artigo 34.º do CIRC; 4.Mesmo que se utilizasse o critério da equivalência patrimonial, os resultados seriam neutros em termos fiscais, de acordo com a previsão normativa ínsita no n.º 7 do artigo 18.º do CIRC.

  1. De acordo com o invocado princípio contabilístico da continuidade “considera-se que a empresa opera continuadamente, com duração ilimitada. Desta forma, entende-se que a empresa não tem intenção nem necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente o volume das suas operações”. Ora, tal princípio seria válido para a inscrição da participada, mas já não da participante.

  2. O mesmo sucede com o princípio da substância sobre a forma, que tem aplicabilidade diferente da reclamada pela impugnante. Veja-se a título de exemplo, o caso dos contratos promessa com tradição, cujo efeitos contabilísticos se produzem de imediato, ou a locação financeira, em que o bem é reconhecido de imediato como imobilizado do locatário.

  3. Acresce ainda o facto da sociedade insolvente se encontrar cessada em IVA não releva em sede de IRC. Efectivamente, no lapso de tempo que medeia entre a sentença do processo que decreta a insolvência e a posterior liquidação do património da empresa insolvente, está inerente a realização de operações abrangidas pelo campo de incidência quer do IVA quer do IRC, bem como assunção de certas despesas e encargos, tudo isto com susceptibilidade de contribuir para o apuramento de resultado em sede de IRC (neste sentido vide artigo 73.º do CIRC).

  4. Nos termos da alínea e) do n.º...

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