Acórdão nº 0869/13 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017
Magistrado Responsável | PEDRO DELGADO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1 – A…………………….., S.A., com os demais sinais dos autos, vem recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria de 21-12-2012, que julgou improcedente a liquidação adicional de IRC e respectivos juros compensatórios referente ao exercício do ano de 2005, no valor de € 16.791,73.
Termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: «A) – O princípio geral de custo e perda do exercício encontra-se consignado no art.º 23º do CIRC.
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A declaração judicial de insolvência de uma sociedade, configurando uma situação em que o activo se torna insuficiente para pagamento do passivo implica para o titular do próprio capital social uma perda extraordinária do próprio valor do capital, traduzindo por isso uma perda para o próprio titular do capital social.
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Por sua vez, o regime consignado nos artigos 73º e ss. do CIRC apenas tem aplicação nos casos de liquidação não judicial de sociedades, tanto mais que no processo de insolvência, todo o activo e passivo para a ser da titularidade da massa insolvente, a qual passa a ser titular de todas as relações jurídicas, incluindo as tributárias.
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A douta decisão recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação do nº1 do artigo 75º do CIRC e violou o nº1 do artigo 23º do CIRC.» 2 – A Fazenda Publica não apresentou contra alegações.
3 – O Exmº Procurador Geral Adjunto emitiu parecer, com a seguinte fundamentação que, na parte relevante, se transcreve: «(…..)A nosso ver o recurso não merece provimento.
A questão controvertida consiste em saber se a alegada perda de participação social por via da declaração de insolvência da empresa participada deve ser relevado como custo fiscal do exercício nos termos do estatuído no artigo 23.° do CIRC ou se, pelo contrário, haverá que ter em conta o resultado da partilha nos termos e para os feitos do estatuído no artigo 75.° do CIRC (redacção vigente à data do facto tributário).
Efectivamente, como se refere na Informação prestada pelos SIT da DF de Leira constante do PA apenso, a cujo discurso fundamentador se adere, “1. As correcções efectuadas pela inspecção tributária baseiam-se no facto de esta ter entendido que a ora impugnante reconheceu em 2005 um custo efectivo relacionado com a perda da participação social, quando se trata de uma perda apenas potencial. De acordo com o disposto no artigo 75.º, n.º 1 do CIRC, as eventuais menos — valias que vierem a ser apuradas, só poderão ser reconhecidas no exercício em que for posto à disposição, o valor que for atribuído aos sócios em resultado da partilha; 2. Contabillisticamente e em ordem ao cumprimento do princípio da prudência, a ora impugnante poderia provisionar a depreciação das partes de capital de que é titular efectuando no exercício de 2005 o registo da diferença entre o custo de aquisição da participação e o respectivo preço de mercado; 3.Contudo, apesar de provisionáveis, tais depreciações nunca seriam aceites como custo fiscal à luz do disposto no artigo 34.º do CIRC; 4.Mesmo que se utilizasse o critério da equivalência patrimonial, os resultados seriam neutros em termos fiscais, de acordo com a previsão normativa ínsita no n.º 7 do artigo 18.º do CIRC.
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De acordo com o invocado princípio contabilístico da continuidade “considera-se que a empresa opera continuadamente, com duração ilimitada. Desta forma, entende-se que a empresa não tem intenção nem necessidade de entrar em liquidação ou de reduzir significativamente o volume das suas operações”. Ora, tal princípio seria válido para a inscrição da participada, mas já não da participante.
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O mesmo sucede com o princípio da substância sobre a forma, que tem aplicabilidade diferente da reclamada pela impugnante. Veja-se a título de exemplo, o caso dos contratos promessa com tradição, cujo efeitos contabilísticos se produzem de imediato, ou a locação financeira, em que o bem é reconhecido de imediato como imobilizado do locatário.
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Acresce ainda o facto da sociedade insolvente se encontrar cessada em IVA não releva em sede de IRC. Efectivamente, no lapso de tempo que medeia entre a sentença do processo que decreta a insolvência e a posterior liquidação do património da empresa insolvente, está inerente a realização de operações abrangidas pelo campo de incidência quer do IVA quer do IRC, bem como assunção de certas despesas e encargos, tudo isto com susceptibilidade de contribuir para o apuramento de resultado em sede de IRC (neste sentido vide artigo 73.º do CIRC).
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Nos termos da alínea e) do n.º...
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