Acórdão nº 01014/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que julgou procedente a impugnação judicial instaurada por A………… e que anulou o acto de liquidação de Imposto de Selo emitidos nos termos da Verba 28.1 da Tabela Geral de Imposto de Selo (TGIS) e referente ao artigo matricial nº 4237, da freguesia de ………, concelho de Oeiras, correspondente a um terreno para construção.

1.1.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: I. Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou a impugnação judicial procedente anulando a liquidação de Imposto de Selo em crise, com fundamento no vício de violação de lei, por considerar que os terrenos para construção não podem ser considerados para efeitos de incidência do Imposto do Selo, na Verba 28.1 (na redacção dada pela Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro), como prédios urbanos com afectação habitacional.

  1. A questão, ora suscitada prende-se com a interpretação do da verba 28.1 da TGIS e do nº 1 do art.º 6º do CIMI, estando em causa, na presente impugnação judicial a legalidade do acto de liquidação de Imposto de Selo efetuado, relativamente ao ano de 2013 quanto a metade do terreno para construção de que a impugnante é comproprietária.

  2. Diz-nos a Verba nº 28 da TGIS (na redação dada pela Lei nº 55-A/2012, de 29 de Outubro de 2012) «28 — Propriedade, usufruto ou direito de superfície de prédios urbanos, cujo valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI) seja igual ou superior a € 1.000.000,00 — sobre o valor patrimonial tributário utilizado para efeito de IMI: 28. 1 – Por prédio com afetação habitacional - 1%; (...).» (vide fls. 26 e 27 dos autos).

  3. A verba 28 da TGIS, funcionando como corpo do artigo, faz menção aos prédios urbanos com valor patrimonial tributário constante da matriz, nos termos do CIMI, igual ou superior a € 1.000.000,00. E, prevendo a aplicação da taxa de 1%, concretiza o tipo de prédio urbano em causa como sendo um “prédio com afetação habitacional”.

  4. Assim, da leitura do disposto na verba 28.1 da TGIS verificamos que o legislador não se refere a prédios urbanos habitacionais, nos termos previstos no art.º 6º, nº 1, a), do CIMI, mas a “prédios com afetação habitacional”. Ou seja, inclui todos os prédios urbanos com afectação habitacional e não apenas as habitações já construídas.

  5. Face ao exposto e contrariamente ao expendido na douta sentença, a expressão «afetação habitacional» que consta da verba 28.1 da TGIS deve ser interpretada de forma ampla, ou seja, deve abranger não só os prédios habitacionais já edificados, como também os terrenos para construção com afetação habitacional.

  6. Por todo o exposto e, salvo o devido respeito, entende a AT que o tribunal a quo falhou no seu julgamento quando, perante os factos...

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