Acórdão nº 0140/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017

Data15 Março 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

A…………………., LDA., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, exarada a fls. 274 e segs. dos autos, que julgou improcedente a impugnação judicial que deduziu contra o ato de avaliação do prédio inscrito oficiosamente na matriz predial urbana da freguesia de Varzielas, concelho de Oliveira de Frades, sob o artigo P.

571 (correspondente ao Subparque da Bezerreira, do Parque Eólico do Caramulo), e que fixou o respectivo valor patrimonial tributário no montante de € 2.046.800,00.

1.1.

Terminou a sua alegação de recurso com as seguintes conclusões: A. O Código do IMI não faz qualquer alusão expressa ou tácita aos parques eólicos, na sua definição de “prédio” para efeitos de IMI.

B. Nem tampouco os elementos constitutivos de um parque eólico – os aerogeradores (compostos por sapata, torre e rotor), os elementos de ligação e edifícios de comando e da subestação cumprem todos os elementos (de natureza física, jurídica e económica) para que, isoladamente, se enquadram na figura de “prédio”, de acordo com a definição constante no Código do IMI.

C. Este Código não faz qualquer referência expressa ou tácita que permita concluir pela inclusão dos parques eólicos como estando abrangidos pelas suas regras de incidência objetiva tributária.

D. De igual modo, aquele Código não contém quaisquer regras de incidência subjetiva que permitam que a Recorrente, enquanto entidade exploradora de um parque eólico, seja responsabilidade pelo pagamento do IMI.

E. O Código do IMI também não prevê um método de avaliação dos parques eólicos que se mostre capaz de traduzir o respetivo valor económico dos mesmos.

F. Ademais, e seguindo as diferentes posições doutrinais (incluindo as emitidas por serviços da Recorrida) constata-se que os atos de avaliação realizados pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, respeitantes ao artigo matricial n.º P-571, não se encontram devidamente fundamentados, atendendo a que a Recorrente não tem forma de conhecer o racional que presidiu à determinação dos elementos fundamentais da fórmula prevista no artigo 46º, nº 2, do Código do IMI, como sejam o preço do m2 a área bruta de construção e o custo do m2.

G. Nesse sentido, o ato de avaliação do VPT, realizado pelo Serviço de Finanças de Oliveira de Frades, não se encontra devidamente fundamentado e, como tal, deverá ser anulado por violação do disposto no artigo 268º, nº 3, da CRP, e artigos 77º, nº 1 e 2, e 84º, nº 3, da LGT, o que desde já se peticiona.

H. Os parques eólicos já são tributados através de um “imposto municipal” sobre os rendimentos resultantes da sua exploração, da qual beneficiam os municípios em que aqueles se encontrem instalados.

  1. O próprio Tribunal a quo reconhece, ainda que de forma imperfeita, que a Recorrente não usufruiu de qualquer atividade de índole urbanística promovida pelo Estado ou pelos municípios que pudesse fundamentar a cobrança de um imposto como o IMI.

J. Qualquer entendimento diverso daquele que se encontra aqui pugnado estará em total violação com os princípios da legalidade, da tipicidade e da igualdade, prescritos na CRP.

Termos em que, com o douto suprimento de V. Exas. que desde já se impetra, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, sendo julgada procedente por provada a ilegalidade da inscrição e avaliação do Subparque da Bezerreira, do Parque Eólico do Caramulo, inscrito matricialmente sob o artigo P 571, freguesia de Varzielas, concelho de Oliveira de Frades e, consequentemente, proceder- se à respetiva anulação do ato de avaliação do VPT.

1.2.

A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.

1.3.

O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto junto do STA emitiu douto parecer no sentido de que devia ser concedido provimento ao recurso e anulada a sentença recorrida, devendo os autos baixar à 1ª instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova sentença, argumentando o seguinte: «[…] parecendo ser certo que um parque eólico é composto por vários elementos, distintos entre si, que até poderão não estar concentrados num único espaço territorial, como a Recorrente afirma ser o caso, importa à apreciação do presente recurso saber qual a concreta configuração do elemento físico inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo P 571, e se o mesmo se reveste de autonomia funcional e produtiva, enquanto integrado no Parque Eólico do Caramulo, o que não resulta evidente da matéria dos factos provados e importa, como se disse, à apreciação do presente recurso pois dessa realidade de facto retira a Recorrente a conclusão de que a mesma não cumpre com todos os elementos que permitem caracterizá-la como prédio, para efeitos de inscrição matricial e base de incidência de IMI.

Por outro lado, não contém também o probatório qualquer referência quanto à natureza do direito que a ora Recorrente detém sobre o questionado prédio e sobre o terreno onde o mesmo se encontra implantado, que a sentença recorrida assevera não ser da sua propriedade. Apenas se refere no probatório, o que se tem por insuficiente face ao disposto no art. 8º do CIMI, que a Impugnante, ora Recorrente, construiu as infraestruturas que compõem o Parque Eólico do Caramulo e que a mesma detém uma licença de exploração para esse Parque, por tempo indeterminado (cfr. pontos 2 e 5 do probatório).

Assim, concedendo-se provimento ao presente recurso, sou de parecer que deverá ser anulada a sentença recorrida e determinada a baixa dos autos à 1ª Instância para ampliação da matéria de facto e prolação de nova decisão que a tenha em conta (arts. 662º, n.º 2...

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