Acórdão nº 241/06.7TBPRG-A.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelJOÃO PROENÇA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: AGRAVO.

Decisão: REVOGADA A DECISÃO.

Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 327 - FLS. 217.

Área Temática: .

Sumário: Se o R. é demandado pela venda de coisa defeituosa no exercício de actividade industrial e comercial e o credor pretende também alcançar a vantagem adicional de vir a executar bens próprios de qualquer dos cônjuges para cobrança do seu crédito verifica-se uma situação de litisconsórcio necessários relativa a ambos os cônjuges.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Processo n.º 241/06-7TBPRG-A.P1 – Agravo Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B………….., residente no Lugar ……., freguesia de ……, concelho e comarca de Peso da Régua, propôs contra C…………, residente em ……….., freguesia de ……., no concelho de Paços de Ferreira, a presente acção com processo comum na forma sumária, pedindo a condenação do Réu a proceder à substituição das mobílias que vendeu à A. e no pagamento da quantia de €3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais ou, em alternativa, a ver resolvido o contrato e, em consequência, ser o R. condenado na restituição da quantia de € 4.150,00, correspondente ao valor das mobílias e no pagamento da quantia de €3.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais, todas acrescidas de juros moratórios a taxa legal, desde a citação até efectivo e integral pagamento. Alega, para tanto, no essencial, ter encomendado ao R., que se dedica ao fabrico è venda de mobiliário para o lar, uma mobília de cozinha, uma mobília de quarto e uma mobília de sala, pelo preço total de € 4.150,00, que pagou, tendo a mobília de cozinha sido colocada em Dezembro de 2004 e as mobílias de quarto e sala em meados de Março de 2005. Algum tempo após a mobília de cozinha ter sido colocada a A. detectou alguns defeitos de fabrico, o que posteriormente, em meados de Outubro de 2005, veio também a verificar nos móveis do quarto e sala. Tal motivou a redacção da carta de denúncia dos defeitos das mobílias, enviada em 12 de Dezembro de 2005, solicitando-lhe que substituísse as mobílias num prazo máximo de 8 dias. Apesar de já anteriormente se ter comprometido várias vezes a substituir os móveis, o R. não deu qualquer resposta. Toda esta situação tem causado um grande transtorno para a A., que anda constantemente nervosa e revoltada, sentindo-se ainda envergonhada ao ponto de ter deixado de convidar amigos e família para sua casa para evitar que estes vejam as suas mobílias, o que a deixa triste e desgostosa.

Citado o Réu, contestou, no essencial dizendo que nada vendeu à Autora e nada a Autora pagou, tendo antes um seu revendedor vendido móveis a D………... Invoca ainda que denúncia dos defeitos é extemporânea e impugna for falsidade a matéria de facto aduzida pela A. relativamente aos defeitos e por desconhecimento a factualidade referente aos danos não patrimoniais sofridos.

A Autora respondeu à excepção da caducidade da denúncia e reafirmou o alegado na petição inicial, concluindo pela condenação do Réu como litigante de má-fé. Mais requereu a intervenção principal passiva do intermediário, E…………… que foi admitida.

Posteriormente ao despacho saneador, veio ainda a Autora requerer a intervenção principal provocada passiva do cônjuge do Réu, F……………, dizendo que R. é casado com chamada, tendo a A. tido conhecimento junto dos Serviços de Finanças que o R. cessou a sua actividade, pelo que, diminuíram as possibilidades de obter o pagamento da indemnização peticionada e muito menos da...

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