Acórdão nº 0127/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelDULCE NETO
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.

A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A…………., Ldª contra o acto de fixação do valor patrimonial de um terreno para construção na sequência de acto de 2ª avaliação realizado.

1.1.

Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: a) O art.º 45º do CIMI consagra o regime de avaliação dos terrenos para construção; b) O valor patrimonial tributário (VPT) dos terrenos para construção resulta do somatório do valor de duas áreas: o valor da área de implantação do edifício a construir e o valor do terreno adjacente à implantação; c) O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, nos termos do nº 2 do art.º 45º do CIMI; d) Razão pela qual a fórmula de cálculo do VPT dos terrenos para construção tem que conter todos os coeficientes considerados na avaliação dos prédios urbanos edificados, para determinação do valor dos prédios a construir (cfr. art.º 38º do CIMI); e) Só não releva o coeficiente de vetustez (Cv), por razões óbvias, pois o prédio a edificar no terreno para construção não foi concluído e, por isso, não decorreram quaisquer anos desde a conclusão das obras de edificação; f) Apurado o valor das edificações autorizadas ou previstas para o terreno para construção com base nos vários coeficientes previstos no art.º 38º do CIMI, é aplicada uma percentagem variável entre 15% e 45% para determinação do valor da área de implantação do edifício a construir; g) Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no nº 3 do art.º 42º do CIMI (vide nº 3 do art.º 45º do CIMI); h) O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do art.º 40º nº 4 do CIMI; i) Daqui resulta que, na avaliação dos terrenos para construção (cfr. art.º 45º CIMI), o legislador quis que fosse aplicada a metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo ter em consideração todos os coeficientes constantes na expressão prevista no art.º 38º do CIMI, nomeadamente, o coeficiente de afectação (Ca) previsto no art.º 41º do CIMI, mais resultando tal imposição legal do nº 2 do art.º 45º do CIMI, ao remeter para o valor das edificações autorizadas ou previstas (Vide Jurisprudência do TCA Sul, de 28/02/2012, proc. 05290/12, de 11/06/2013, proc. 05929/12 e TCA Norte, de 26/04/2012, proc. 1250/07, 4BEBRG); j) Igual entendimento é aplicável ao coeficiente de qualidade e conforto (Cq), já que a sua aplicação deriva da própria lei (Vide jurisprudência do TCA Sul, de 14/02/2012, proc. 04950/11 e de 8/05/2012, proc. 05402/12); k) No caso sub judice, os coeficientes e percentagens utlizados não foram os limites máximos (vide certidão de teor do prédio), sendo que a demonstração de cálculo do VPT teve em conta as afectações de habitação e comércio subjacentes a este terreno, que se destinava à construção de edifício com zona comercial, r/c e mais 4 pisos; l) A prova testemunhal referiu a inexistência na zona de serviços públicos, hospitais e transportes, contudo essas características foram valoradas pela Administração Tributária, que aplicou como valor da área de implantação do edifício a construir uma percentagem de 20% (tanto na afectação habitacional/comércio), quando a lei define a percentagem variável entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas (vide arts. 38º, 45º nº 1 a 3 do CIMI); m) Na fixação dessa percentagem tem-se em consideração as características referidas no nº 3 do art.º 42º do CIMI, que são acessibilidades, proximidades de escolas...

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