Acórdão nº 0127/15 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017
Magistrado Responsável | DULCE NETO |
Data da Resolução | 15 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo 1.
A FAZENDA PÚBLICA recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que julgou procedente a impugnação judicial deduzida pela sociedade A…………., Ldª contra o acto de fixação do valor patrimonial de um terreno para construção na sequência de acto de 2ª avaliação realizado.
1.1.
Terminou a alegação de recurso com as seguintes conclusões: a) O art.º 45º do CIMI consagra o regime de avaliação dos terrenos para construção; b) O valor patrimonial tributário (VPT) dos terrenos para construção resulta do somatório do valor de duas áreas: o valor da área de implantação do edifício a construir e o valor do terreno adjacente à implantação; c) O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas, nos termos do nº 2 do art.º 45º do CIMI; d) Razão pela qual a fórmula de cálculo do VPT dos terrenos para construção tem que conter todos os coeficientes considerados na avaliação dos prédios urbanos edificados, para determinação do valor dos prédios a construir (cfr. art.º 38º do CIMI); e) Só não releva o coeficiente de vetustez (Cv), por razões óbvias, pois o prédio a edificar no terreno para construção não foi concluído e, por isso, não decorreram quaisquer anos desde a conclusão das obras de edificação; f) Apurado o valor das edificações autorizadas ou previstas para o terreno para construção com base nos vários coeficientes previstos no art.º 38º do CIMI, é aplicada uma percentagem variável entre 15% e 45% para determinação do valor da área de implantação do edifício a construir; g) Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no nº 3 do art.º 42º do CIMI (vide nº 3 do art.º 45º do CIMI); h) O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do art.º 40º nº 4 do CIMI; i) Daqui resulta que, na avaliação dos terrenos para construção (cfr. art.º 45º CIMI), o legislador quis que fosse aplicada a metodologia de avaliação dos prédios urbanos em geral, assim se devendo ter em consideração todos os coeficientes constantes na expressão prevista no art.º 38º do CIMI, nomeadamente, o coeficiente de afectação (Ca) previsto no art.º 41º do CIMI, mais resultando tal imposição legal do nº 2 do art.º 45º do CIMI, ao remeter para o valor das edificações autorizadas ou previstas (Vide Jurisprudência do TCA Sul, de 28/02/2012, proc. 05290/12, de 11/06/2013, proc. 05929/12 e TCA Norte, de 26/04/2012, proc. 1250/07, 4BEBRG); j) Igual entendimento é aplicável ao coeficiente de qualidade e conforto (Cq), já que a sua aplicação deriva da própria lei (Vide jurisprudência do TCA Sul, de 14/02/2012, proc. 04950/11 e de 8/05/2012, proc. 05402/12); k) No caso sub judice, os coeficientes e percentagens utlizados não foram os limites máximos (vide certidão de teor do prédio), sendo que a demonstração de cálculo do VPT teve em conta as afectações de habitação e comércio subjacentes a este terreno, que se destinava à construção de edifício com zona comercial, r/c e mais 4 pisos; l) A prova testemunhal referiu a inexistência na zona de serviços públicos, hospitais e transportes, contudo essas características foram valoradas pela Administração Tributária, que aplicou como valor da área de implantação do edifício a construir uma percentagem de 20% (tanto na afectação habitacional/comércio), quando a lei define a percentagem variável entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas (vide arts. 38º, 45º nº 1 a 3 do CIMI); m) Na fixação dessa percentagem tem-se em consideração as características referidas no nº 3 do art.º 42º do CIMI, que são acessibilidades, proximidades de escolas...
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