Acórdão nº 0226/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 15 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução15 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Recurso Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Tributário de Lisboa .

18 de Outubro de 2016 Julgou procedente a reclamação e anulou o despacho reclamado.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo n° 2590/16.7BELRS de reclamação de actos do órgão de execução fiscal, deduzida por “A…………, SA.”, actualmente “B………… - FUTEBOL SAD., contra o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 11, de 26 de Agosto de 2015, que, no âmbito do processo de execução fiscal n° 23344200901015028, lhe ordenou o reforço da garantia prestada, no valor de € 213 000,09, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: I. O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência, que julgou procedente a presente reclamação, e com a qual não concordamos.

II. Especificando, a questão que carece de decisão, objecto do presente recurso, é a de saber se, enquanto se aguarda a decisão definitiva do pleito, deve ser exigido reforço da garantia, com vista a manter a suspensão dos autos, quando o valor da dívida exequenda passou a ser superior ao valor da garantia inicialmente prestada, devido a juros de mora entretanto vencidos e ao apuramento de custas, ou se, pelo contrário, o reforço da garantia se deve limitar apenas aos casos em que se verifique uma depreciação substancial dos bens dados como garantia.

III. «Ora, na sentença em causa optou-se por responder à questão com o segundo segmento do ponto anterior, anulando o acto de determinação do reforço da garantia prestada, pelo facto da AT não ter demonstrado, no caso concreto, que os bens oferecidos sofreram manifesta depreciação de molde a não garantirem o valor fixado, em devido tempo, como necessário para a garantia adequada a suspender a execução.

IV. A Representação da Fazenda Pública não se conforma com o referido teor da decisão em apreço, pelas razões que se seguem: V. Sobre a matéria em causa é de referir o disposto no n° 8 do art. 169° do CPPT: “8.- Quando a garantia constituída nos termos do artigo 195.°, ou prestada nos termos do artigo 199.º, se tornar insuficiente é ordenada a notificação do executado dessa insuficiência e da obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea no prazo de 15 dias, sob pena de ser levantada a suspensão da execução.” VI. Este preceito legal pressupõe a existência de uma garantia inicialmente constituída (“garantia constituída nos termos do artigo 195.°, ou prestada nos termos do artigo 199.°,”) que com o decurso do tempo poderá se tornar insuficiente e por essa razão necessitar de ser reforçada para voltar a garantir a totalidade da dívida exequenda e acrescido.

VII. Assim sendo, a lei prevê a possibilidade de tal garantia sofrer alterações, nomeadamente nos casos de a garantia se tornar manifestamente insuficiente para o pagamento da dívida e acrescido, tornando-se necessário o reforço da garantia (cfr. Artigos 52°, n°3 da LGT, 169°, n°3 e 199°, n°5 do CPPT) VIII. Com relevância para o caso concreto, importa aqui também referir o teor do citado n° 5 do art. 199° do CPPT: “No caso da garantia apresentada se tornar insuficiente, a mesma deve ser reforçada nos termos das normas previstas neste artigo.” IX. A lei prevê igualmente que se notifique a executada dando a conhecer essa insuficiência e para uma nova obrigação que é a “de reforço ou prestação de nova garantia idónea” e da respectiva consequência jurídica do seu não cumprimento que é a “de ser levantada a suspensão da execução”.

X. E percebe-se bem a razão de ser da necessidade de haver notificação, pois o executado está a contar legitimamente que a execução fiscal se mantenha suspensa até “à decisão do pleito” (n° 1 do art. 169.° do CPPT), e por conseguinte se há uma alteração superveniente da suficiência da garantia prestada, então, deve-lhe ser assegurado a oportunidade de reagir judicialmente contra essa decisão de insuficiência, bem como o conhecimento da nova obrigação que sobre si impende “obrigação de reforço ou prestação de nova garantia idónea”, pois o não cumprimento têm consequências gravosas na sua esfera jurídica, designadamente o levantamento da suspensão da execução fiscal de que já beneficiava.

XI. Assim é nos casos em que a garantia se torne “manifestamente insuficiente para o pagamento dívida exequenda e acrescido” que a Administração Tributária poderá exigir ao executado o reforço garantia (cfr. art. 52.° n.° 3 da LGT), e nesse caso terá de seguir o estatuído no n.° 8 do art. 169º CPPT.

XII. In casu, o cálculo inicial de garantia a prestar, efectuado nos termos do n° 6 do art. 199° do CPPT, acréscimo de 25%, perfaz um total de € 793.322,06, tendo a Reclamante efectuado a prestação de duas garantias bancárias no valor de €396 661,03 cada e um depósito caução de €22.98.

XIII. O Serviço de Finanças, em 30-03-2016, verificando que o valor da dívida actual é superior ao valor global das garantias apresentadas, notificou a executada A…………, SA., para, no prazo de 15 dias, reforçar a garantia no valor de €213.000,09, de acordo com o disposto no artigo 199°, do CPPT.

XIV. A fundamentação da sentença em causa para anular o acto de determinação do reforço da garantia reside no facto da AT não ter demonstrado, no caso concreto, que os bens oferecidos sofreram depreciação de molde a não garantirem o valor fixado, em devido tempo, como necessário para adequada a suspender a execução.

XV. Ora, como se referiu inicialmente, a questão em apreço nestes autos não está na diminuição do valor das garantias bancárias anteriormente prestadas, aliás, como muito bem refere a douta sentença, "as garantias bancárias e depósito caução, pela sua natureza não sofrem qualquer diminuição de valor, pelo que se mantêm constantes no tempo a garantir a dívida exequenda inicialmente apurada".

XVI. O que...

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