Acórdão nº 0190/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……………, LDA e B…………, LDA. recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Outubro de 2016, que confirmou a sentença proferida na 1ª instância, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra O MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, tendo como intervenientes o INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES IP e a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, através da qual pretendiam que lhe fosse concedida “determinada quantia a título de indemnização compensatória por força da utilização de “Passes Sociais Interurbanos” nos mesmos termos em que tais indemnizações são atribuídas a empresas do mesmo sector da Área Metropolitana de Lisboa.

1.2. Fundamentam a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão que se traduz no “favorecimento das empresas de transporte da Área Metropolitana de Lisboa", estando assim, além do mais em causa, a violação do princípio da igualdade. Consideram ainda que se justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.

1.3. O Ministério das Finanças pugna pela não admissão da revista por já existirem outras decisões transitadas coincidentes com a decisão ora em causa e que a questão não assume relevância social fundamental, tanto mais que a prestação do serviço de transportes continuou a ser assegurada no exactos termos concessionados, mesmo sem indemnização.

  1. Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e...

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