Acórdão nº 0190/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | S |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.
Relatório 1.1. A……………, LDA e B…………, LDA. recorreram nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Norte, proferido em 21 de Outubro de 2016, que confirmou a sentença proferida na 1ª instância, que por seu turno julgou improcedente a ACÇÃO ADMINISTRATIVA COMUM intentada contra O MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES, tendo como intervenientes o INSTITUTO DA MOBILIDADE E DOS TRANSPORTES TERRESTRES IP e a PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS e MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, através da qual pretendiam que lhe fosse concedida “determinada quantia a título de indemnização compensatória por força da utilização de “Passes Sociais Interurbanos” nos mesmos termos em que tais indemnizações são atribuídas a empresas do mesmo sector da Área Metropolitana de Lisboa.
1.2. Fundamentam a admissibilidade da revista na relevância jurídica e social da questão que se traduz no “favorecimento das empresas de transporte da Área Metropolitana de Lisboa", estando assim, além do mais em causa, a violação do princípio da igualdade. Consideram ainda que se justifica a intervenção do STA com vista a uma melhor interpretação e aplicação do direito.
1.3. O Ministério das Finanças pugna pela não admissão da revista por já existirem outras decisões transitadas coincidentes com a decisão ora em causa e que a questão não assume relevância social fundamental, tanto mais que a prestação do serviço de transportes continuou a ser assegurada no exactos termos concessionados, mesmo sem indemnização.
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Matéria de facto Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
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Matéria de Direito 3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e...
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