Acórdão nº 0183/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO DE APRECIAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO.
SPM – Sindicato dos Professores da Madeira, intentou, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal (doravante TAF), contra a Secretaria Regional da Educação da Região Autónoma da Madeira, acção de intimação para prestação de informações e passagem de certidões.
Para tanto alegou que requereu aos directores de cada uma das 88 Escolas Básicas do 1.º ciclo integradas na Entidade Requerida a prestação de informação detalhada e circunstanciada sobre as matérias identificadas nesses requerimentos e que lhe fosse facultada cópia integral de diversos documentos e requereu ainda ao Director da Direcção Regional de Educação a prestação de informação e cópia integral dos documentos que também identificou.
Sem êxito já que aquele Tribunal julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide, quanto ao pedido de informação solicitado ao Director Regional da Direcção Regional de Educação e absolveu da instância a Entidade Requerida quanto ao demais peticionado.
Decisão que fundamentou do seguinte modo: “… o recurso à via judicial mediante o processo de intimação pressupõe o não cumprimento pela entidade administrativa em causa do dever de informar, sendo assim exigido um pedido anterior do interessado. Só mediante a apresentação de um pedido prévio a Administração fica constituída no dever de informar. …. é necessário existir um requerimento a suportar a pretensão, a pedir a consulta do processo, o documento ou a informação e terá que haver uma negação por parte da Administração em prestar as informações requeridas …. No caso dos presentes autos a Entidade Requerida não negou qualquer pedido do Autor pela simples razão de que o Autor não formulou qualquer pedido à mesma, nem nada requereu, seja no âmbito do direito à informação procedimental ou do direito à informação não procedimental (direito de acesso aos arquivos e registos administrativos). Assim, falta a constituição de um pressuposto processual objectivo prévio à via judicial e à utilização do processo de intimação - a formulação do pedido à Entidade Requerida com a respectiva pretensão.
” O Autor apelou para o TCA Sul mas este, por acórdão de 15/12/2016 (proc. n.º 212/16.5BEFUN), negou provimento ao recurso pelas razões que se seguem: “… Desse modo, como se afirmou na decisão recorrida, e bem acentua a Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta no seu douto Parecer, a Entidade...
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