Acórdão nº 0114/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I RELATÓRIO A……………..
intentou, no TAF de Penafiel, acção administrativa especial contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO (doravante IPP), pedindo a declaração de nulidade ou, no mínimo, a anulação do despacho do Sr. Presidente daquele Instituto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26/10/2012, com o n.º 14399/2012, na parte referente à questão remuneratória e a sua condenação no pagamento das remunerações que lhe são devidas.
Para o que alegou a sua ilegalidade por aplicar retroactivamente a Lei nº 66-B/2011, de 30/12, e por violar o princípio da igualdade já que permitia que os docentes que anteriormente acederam à carreira com a categoria de Professor Adjunto, bem como os que transitaram em 2010, ou ainda os que venham a transitar em 2013, sejam remunerados por salário muito superior ao seu quando a categoria e as funções são iguais conforme decorre do artigo 3.º do estatuto aprovado pelo DL nº 185/81, de 1 de Julho.
O TAF julgou a acção procedente, e, em consequência, condenou o IPP a pagar à Autora as retribuições correspondentes ao índice da categoria de Professor-Adjunto desde a data a que se reportam os efeitos da sua passagem a tal categoria e até Dezembro de 2012 (subtraídas dos valores entretanto pagos a título de retribuição naquele período e sobre os quais deverão ser efectuadas as respectivas deduções legais), acrescidas dos legais juros de mora vencidos e vincendos.
O Autor recorreu para o TCA Norte e este, por Acórdão de 15/07/2016 (rec. 82/13BEPNF) concedeu provimento ao recurso e, revogando o Acórdão recorrido, julgou a acção improcedente.
É deste Acórdão que vem a presente revista, interposta ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, com a alegação de que as questões nela suscitadas têm, por um lado, enorme relevo social e, por outro, ser necessária a intervenção deste Supremo para uma melhor aplicação do direito.
II.
MATÉRIA DE FACTO.
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III.
O DIREITO.
-
As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor...
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