Acórdão nº 0114/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I RELATÓRIO A……………..

intentou, no TAF de Penafiel, acção administrativa especial contra o INSTITUTO POLITÉCNICO DO PORTO (doravante IPP), pedindo a declaração de nulidade ou, no mínimo, a anulação do despacho do Sr. Presidente daquele Instituto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26/10/2012, com o n.º 14399/2012, na parte referente à questão remuneratória e a sua condenação no pagamento das remunerações que lhe são devidas.

Para o que alegou a sua ilegalidade por aplicar retroactivamente a Lei nº 66-B/2011, de 30/12, e por violar o princípio da igualdade já que permitia que os docentes que anteriormente acederam à carreira com a categoria de Professor Adjunto, bem como os que transitaram em 2010, ou ainda os que venham a transitar em 2013, sejam remunerados por salário muito superior ao seu quando a categoria e as funções são iguais conforme decorre do artigo 3.º do estatuto aprovado pelo DL nº 185/81, de 1 de Julho.

O TAF julgou a acção procedente, e, em consequência, condenou o IPP a pagar à Autora as retribuições correspondentes ao índice da categoria de Professor-Adjunto desde a data a que se reportam os efeitos da sua passagem a tal categoria e até Dezembro de 2012 (subtraídas dos valores entretanto pagos a título de retribuição naquele período e sobre os quais deverão ser efectuadas as respectivas deduções legais), acrescidas dos legais juros de mora vencidos e vincendos.

O Autor recorreu para o TCA Norte e este, por Acórdão de 15/07/2016 (rec. 82/13BEPNF) concedeu provimento ao recurso e, revogando o Acórdão recorrido, julgou a acção improcedente.

É deste Acórdão que vem a presente revista, interposta ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA, com a alegação de que as questões nela suscitadas têm, por um lado, enorme relevo social e, por outro, ser necessária a intervenção deste Supremo para uma melhor aplicação do direito.

II.

MATÉRIA DE FACTO.

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III.

O DIREITO.

  1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor...

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