Acórdão nº 1000/03.4TBVRL.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 15 de Dezembro de 2009

Magistrado ResponsávelABÍLIO COSTA
Data da Resolução15 de Dezembro de 2009
EmissorCourt of Appeal of Porto (Portugal)

S Privacidade: 1 Meio Processual: APELAÇÃO.

Decisão: REVOGADA.

Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO - LIVRO 393 - FLS 129.

Área Temática: .

Sumário: I - São três os pressupostos essências do enriquecimento sem causa: a existência de um enriquecimento; a obtenção desse enriquecimento à custa de outrem; e ausência de causa justificativa.

II - Acresce a natureza subsidiária da obrigação emergente do enriquecimento sem causa.

Reclamações: Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto B………., S.A., intentou, em 8-4-03, no Tribunal Judicial de Vila Real, acção declarativa, na forma de processo ordinário, contra C………., LDA, D………. e E………. .

Pede que se condene 1ª R. a entregar-lhe todas as peças objecto de contrafacção, bem como fotografias, desenhos ilustrados ou outros suportes físicos nos quais se contenham representações de obras/peças propriedade da A., designadamente, a invocada na presente p.i.; a condenação solidária dos RR. a pagarem-lhe, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 400,00 por cada dia de atraso no cumprimento daquela obrigação; a quantia de € 50.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida dos respectivos juros de mora; e, ainda, a pagarem-lhe, solidariamente, a quantia que se vier a liquidar em sede de ampliação do pedido ou de liquidação de sentença, a título de indemnização pelos danos patrimoniais, também acrescida dos respectivos juros de mora.

Alega que se dedica à prestação de serviços na área das iluminações festivas e de espectáculos culturais e desportivos, realizando, ainda, contratos relativos a obras de arte de decoração urbana; criou, para o efeito, um departamento de design que é responsável pela criação das peças novas; no concurso aberto pela empresa municipal de ………., com o objectivo de proceder à iluminação e decoração de artérias da cidade, no Natal de 2002, foi adjudicada à aqui 1ª R. esse serviço, o que de igual modo sucedeu no concurso promovido pela associação comercial de ………., também no Natal de 2002, para a iluminação de artérias dessa cidade; sucede que, nessas iluminações, a R. utilizou uma peça copiada de outra, idealizada, construída e aplicada pela aqui A. em diversas ocasiões nos anos de 2000, 2001 e 2002, peça que se encontra registada no Instituto Nacional de Propriedade Industrial como desenho industrial, denominando-se “pinheiro de cone com fita”; além disso, está identificada, nos locais onde foi exposta, com a insígnia “B1……….”, identificativa de que foi ali colocada pela aqui demandante; em consequência desta conduta sofreu danos, patrimoniais e não patrimoniais.

Na contestação, os 2º e 3º R.R. invocam a sua ilegitimidade; e impugnam, todos os R.R., grande parte da factualidade alegada, argumentando que as peças usadas pela A. e as que são utilizadas pela 1ª R. não têm qualquer semelhança, sendo distintas, quer nas dimensões, quer nos materiais usados, sendo a ideia de pinheiro de Natal em forma de cone, do domínio público; aliás, são comuns, nas decorações natalícias, constando mesmo dos catálogos dos fornecedores dos materiais para elaboração das respectivas peças decorativas.

Houve réplica.

Proferido o despacho saneador, que julgou os 2º e 3ºs R.R. partes legítimas, seguiu-se a elaboração da base instrutória.

Já no decurso da audiência de julgamento, a A. requereu a redução do pedido (ainda não liquidado) “…confinando-o ao enriquecimento obtido pelos R.R….através da utilização da peça melhor identificada nos autos e cuja aplicação terá sido efectuada nas Ruas ou Praças identificadas nos pontos F e G da matéria de facto assente” – fls 392. O que foi admitido.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou os R.R. na proibição de utilização de peças idênticas às da A., (correspondente ao desenho registado sob o nº…. no INPI) e de quaisquer elementos – fotografias, respectivos negativos, desenhos ilustrados ou outros suportes físicos que contenham representações dessa mesma peça - que à mesma digam respeito, para quaisquer fins comerciais, e condenou, ainda, os R.R., solidariamente, a pagar à A. a quantia € 12.500,00, a título de indemnização pelos danos morais decorrentes da sua conduta.

Inconformadas, ambas as partes interpuseram recurso, acabando o dos R.R. por, entretanto, ser julgado deserto.

Conclui a A.: -estão provados os pressupostos do enriquecimento sem causa; -a A. é titular de um direito de restituição que deve ser cumprido pelos R.R.; -o titular do bem há-de receber todas as vantagens patrimoniais que essa coisa possa proporcionar; -a autora deve receber todos os lucros que o uso de peças suas possa proporcionar; -não é possível liquidar o montante do direito de restituição; -foi violado o disposto no art.473º do...

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