Acórdão nº 01341/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada recorre para este Supremo Tribunal, da decisão que declarou aquele Tribunal incompetente, em razão do território, para conhecer a oposição deduzida por A………….., com os demais sinais dos autos, à execução fiscal nº 0450200701057774, originariamente instaurada contra B………….., Lda., e contra aquele revertida.
1.2.
Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - Recorre o Ministério Público da douta decisão, mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste Tribunal Administrativo e Fiscal, e se determinou a posterior remessa destes autos, de oposição à execução fiscal, ao Tribunal Tributário de Lisboa, por ser o competente.
2 - A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17º, nº 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial tem um regime de arguição próprio.
3 - De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executado, a ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado à Meritíssima Senhora Juiz conhecer do mérito de tal questão, suscitada pela Fazenda Pública.
4 - Na douta decisão recorrida foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado pela jurisprudência uniforme do STA, quanto a esta questão, cfr. doutos Acs. do STA de 17/2/2016, de 17/6/2015, de 29/4/2015, de 12/3/2014 e de 22/1/2014, proc. n°s 01618/15, 0191/15, 0164/15, 0111/14 e 01945/13, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
5 - Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento desde já se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, se a tal nada mais obstar.
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
Sendo recorrente o MP, não emitiu Parecer.
1.5.
Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS 2.
Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: a) No Serviço de Finanças de Almada-1 foi instaurado processo de execução fiscal com o n° 2151201401008781 contra a sociedade B……………, Lda.
, - com sede na Av. …………., ………., ………., …… Almada -, relativo a dívida de IUC do ano de 2009 e juros compensatórios, no montante total de € 218,78 (cfr. processo de execução fiscal apenso); b) Por despacho do Chefe de Finanças em substituição, datado de 29.05.2014, o processo referido na alínea anterior foi revertido contra A………….., aqui Oponente - residente na Rua ………….., n° …….., ………., em Lisboa -, na qualidade de responsável subsidiária (cfr. fls. 21-25 dos autos); c) A devedora originária B………….., Lda.
, foi declarada insolvente por sentença do 4° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, proferida a 13.02.2012, no proc. n° 189/12.6TYLSB, tendo sido nomeado administrador da insolvência ……………, com domicílio no ………., ……….., ………., 1900-………., em Moscavide, Lisboa (cfr. fls. 35 dos autos e Ap. 6/2012.03.16 da certidão permanente junta aos autos – fls. 59 verso).
3.1.
Tendo a Fazenda Pública suscitado a incompetência territorial do TAF de Almada para conhecer da presente oposição à execução fiscal, a sentença recorrida, apreciando tal questão, veio a concluir que, «não sendo aplicável, in casu, o art. 17º, nº 2, alínea b) do CPPT, então, apesar de a incompetência territorial...
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