Acórdão nº 01341/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

O Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada recorre para este Supremo Tribunal, da decisão que declarou aquele Tribunal incompetente, em razão do território, para conhecer a oposição deduzida por A………….., com os demais sinais dos autos, à execução fiscal nº 0450200701057774, originariamente instaurada contra B………….., Lda., e contra aquele revertida.

1.2.

Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1 - Recorre o Ministério Público da douta decisão, mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste Tribunal Administrativo e Fiscal, e se determinou a posterior remessa destes autos, de oposição à execução fiscal, ao Tribunal Tributário de Lisboa, por ser o competente.

2 - A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17º, nº 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17°, n° 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial tem um regime de arguição próprio.

3 - De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pela executado, a ora Oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado à Meritíssima Senhora Juiz conhecer do mérito de tal questão, suscitada pela Fazenda Pública.

4 - Na douta decisão recorrida foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado pela jurisprudência uniforme do STA, quanto a esta questão, cfr. doutos Acs. do STA de 17/2/2016, de 17/6/2015, de 29/4/2015, de 12/3/2014 e de 22/1/2014, proc. n°s 01618/15, 0191/15, 0164/15, 0111/14 e 01945/13, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

5 - Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento desde já se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, se a tal nada mais obstar.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

Sendo recorrente o MP, não emitiu Parecer.

1.5.

Corridos os vistos legais, cabe decidir.

FUNDAMENTOS 2.

Na decisão recorrida deu-se como assente a seguinte factualidade concreta: a) No Serviço de Finanças de Almada-1 foi instaurado processo de execução fiscal com o n° 2151201401008781 contra a sociedade B……………, Lda.

, - com sede na Av. …………., ………., ………., …… Almada -, relativo a dívida de IUC do ano de 2009 e juros compensatórios, no montante total de € 218,78 (cfr. processo de execução fiscal apenso); b) Por despacho do Chefe de Finanças em substituição, datado de 29.05.2014, o processo referido na alínea anterior foi revertido contra A………….., aqui Oponente - residente na Rua ………….., n° …….., ………., em Lisboa -, na qualidade de responsável subsidiária (cfr. fls. 21-25 dos autos); c) A devedora originária B………….., Lda.

, foi declarada insolvente por sentença do 4° Juízo do Tribunal do Comércio de Lisboa, proferida a 13.02.2012, no proc. n° 189/12.6TYLSB, tendo sido nomeado administrador da insolvência ……………, com domicílio no ………., ……….., ………., 1900-………., em Moscavide, Lisboa (cfr. fls. 35 dos autos e Ap. 6/2012.03.16 da certidão permanente junta aos autos – fls. 59 verso).

3.1.

Tendo a Fazenda Pública suscitado a incompetência territorial do TAF de Almada para conhecer da presente oposição à execução fiscal, a sentença recorrida, apreciando tal questão, veio a concluir que, «não sendo aplicável, in casu, o art. 17º, nº 2, alínea b) do CPPT, então, apesar de a incompetência territorial...

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