Acórdão nº 0817/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCARLOS CARVALHO
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.

RELATÓRIO 1.1.

“A…………., SA” [doravante “A………..”] e “B…………., LDA.” [doravante «B………….»], devidamente identificadas nos autos e uma vez notificadas do acórdão deste Supremo, datado de 19.01.2017, que negou total provimento aos recursos jurisdicionais interpostos, vieram, ao abrigo do art. 616.º, n.º 1, do CPC/2013 [redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário], peticionar a reforma da decisão quanto a custas, dispensando-as do pagamento do remanescente da taxa de justiça em conformidade com o disposto no art. 06.º, n.º 7, do RCP.

1.2.

Devidamente notificadas não foi produzida qualquer resposta [cfr. fls. 1418 e segs. e 1421 e segs.

].

1.3.

Sem vistos cumpre apreciar e decidir em Conferência.

  1. ENQUADRAMENTO E APRECIAÇÃO DA QUESTÃO Constituem objeto de apreciação nesta sede os pedidos de reforma deduzidos ao abrigo do art. 616.º do CPC quanto à decisão relativa às custas no segmento em que na mesma as aqui requerentes não foram dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, alegando, em suma, que nos autos sub specie, aos quais foi fixado o valor de 5.075.827,20 €, inexistem quaisquer atos ou comportamentos julgados inaceitáveis, dado as partes haverem procedido com lisura e em respeito dos seus direitos, para além de que não se descortina que a ação possa ser suscetível de qualificação como complexa.

    I.

    O n.º 1 do art. 616.º do CPC, aplicável ex vi dos arts. 01.º e 140.º do CPTA, permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a decisão a sua “reforma quanto a custas e multa”, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do mesmo preceito [relativo às situações em que caiba recurso da decisão que haja condenado em custas ou multa].

    II.

    Se a decisão proferida pelo julgador quanto a custas e multa, ou só quanto a custas ou quanto a multa, for ilegal no entendimento da parte, isto é, se esta considera que a decisão interpretou ou aplicou erradamente a lei pode a mesma pedir que seja reformada.

    III.

    Decorre do n.º 7 do art. 06.º do RCP que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275.000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”.

    IV.

    Resulta do n.º...

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