Acórdão nº 0186/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | COSTA REIS |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO O Digno Magistrado Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, intentou contra o Município de Setúbal, tendo como contra-interessados o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e A…………, acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, pedindo a declaração de nulidade dos pareceres favoráveis do PNA, de Setembro de 1997 e de Abril de 2011, e do despacho de 10 de Agosto de 2001, que deferiu, por referência a esses pareceres, o pedido de licenciamento de construção da obra e a concessão de alvará de uma moradia situada na ………, freguesia de ………, concelho de Setúbal, bem como a condenação do réu a diligenciar pela demolição da construção licenciada.
Alegou a nulidade dos actos impugnados por os mesmos contrariarem disposições legais e regulamentares.
Com êxito já que o Juiz singular daquele Tribunal, invocando o artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, por sentença de 25/01/2011, julgou a acção parcialmente procedente e declarou “a nulidade dos pareceres favoráveis da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida (PNA) e dos actos de licenciamento devendo a entidade demandada diligenciar nos termos e para os efeitos do artigo 106.º do RJUE.
” Inconformado, o contra-interessado A………… apelou, em 8/03/2011, para o TCA Sul mas este, por Acórdão de 10/07/2014, não conheceu do recurso, ordenando a baixa dos autos ao TAF de Almada para aí ser proferida decisão sobre a possibilidade desse requerimento de interposição de recurso poder ser convolado em reclamação para a conferência.
O TAF, por decisão singular de 21/10/2014, não procedeu a essa convolação por ter entendido que o requerimento de interposição do recurso tinha sido apresentado quando já havia expirado o prazo para a reclamação.
Os contra-interessados A………… e B………… reclamaram dessa decisão para a conferência, em 13/01/2016, reclamação que foi julgada improcedente por Acórdão de 11/04/2016.
A contra-interessada B…………, recorreu desse Acórdão para o TCA Sul e este, por Acórdão de 20/10/2016, negou provimento ao recurso.
É desse Acórdão que aquela contra-interessada vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.
-
MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
-
O DIREITO 1.
As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO