Acórdão nº 0186/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCOSTA REIS
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA: I. RELATÓRIO O Digno Magistrado Ministério Público junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, intentou contra o Município de Setúbal, tendo como contra-interessados o Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade e A…………, acção administrativa especial de pretensão conexa com acto administrativo, pedindo a declaração de nulidade dos pareceres favoráveis do PNA, de Setembro de 1997 e de Abril de 2011, e do despacho de 10 de Agosto de 2001, que deferiu, por referência a esses pareceres, o pedido de licenciamento de construção da obra e a concessão de alvará de uma moradia situada na ………, freguesia de ………, concelho de Setúbal, bem como a condenação do réu a diligenciar pela demolição da construção licenciada.

Alegou a nulidade dos actos impugnados por os mesmos contrariarem disposições legais e regulamentares.

Com êxito já que o Juiz singular daquele Tribunal, invocando o artigo 27.º, n.º 1, alínea i), do CPTA, por sentença de 25/01/2011, julgou a acção parcialmente procedente e declarou “a nulidade dos pareceres favoráveis da Comissão Directiva do Parque Natural da Arrábida (PNA) e dos actos de licenciamento devendo a entidade demandada diligenciar nos termos e para os efeitos do artigo 106.º do RJUE.

” Inconformado, o contra-interessado A………… apelou, em 8/03/2011, para o TCA Sul mas este, por Acórdão de 10/07/2014, não conheceu do recurso, ordenando a baixa dos autos ao TAF de Almada para aí ser proferida decisão sobre a possibilidade desse requerimento de interposição de recurso poder ser convolado em reclamação para a conferência.

O TAF, por decisão singular de 21/10/2014, não procedeu a essa convolação por ter entendido que o requerimento de interposição do recurso tinha sido apresentado quando já havia expirado o prazo para a reclamação.

Os contra-interessados A………… e B………… reclamaram dessa decisão para a conferência, em 13/01/2016, reclamação que foi julgada improcedente por Acórdão de 11/04/2016.

A contra-interessada B…………, recorreu desse Acórdão para o TCA Sul e este, por Acórdão de 20/10/2016, negou provimento ao recurso.

É desse Acórdão que aquela contra-interessada vem recorrer, ao abrigo do disposto no artigo 150.º/1 do CPTA.

  1. MATÉRIA DE FACTO Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

  2. O DIREITO 1.

As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de...

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