Acórdão nº 0941/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelARAG
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 9 de Outubro de 2014, que julgou extinta esta instância de reclamação de créditos, por impossibilidade superveniente da mesma, e condenou em custas a Reclamante A…………., …………………., SA. e a Fazenda Pública em partes iguais.

Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A.

A douta sentença recorrida declarou extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide (artigo 277.° al. e) do CPC ex vi artigo 2.° al. e) do CPPT), no seguimento da declaração de prescrição da dívida exequenda. Tendo condenado apenas a Fazenda Pública e a Reclamante A…………… — ……………., SA nas custas, em partes iguais.

B.

Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento na aplicação do direito na parte relativa à condenação em custas, por violação do disposto no artigo 536.° n.° 2 al. c) do CPC. Isto porque a responsabilidade por custas deveria ser repartida em partes iguais entre o Reclamado/Executado, a Reclamante A……….. — ……………, SA e a Fazenda Pública.

C.

No concernente à responsabilidade pelas custas, nos casos de extinção da instância por inutilidade da lide, é no artigo 536.° do CPC que encontramos as regras a observar.

D.

Ora, de acordo com o n.° 1 da sobredita norma, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas eram fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis (ou seja, a inutilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu), considerando-se que integram essa categoria as situações enumeradas no n.° 2, as custas serão repartidas por ambos em partes iguais.

E.

Ao passo que, nos termos do n.° 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, hipótese em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.

F.

A ocorrência de prescrição...

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