Acórdão nº 0941/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ARAG |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam os juízes da secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A FAZENDA PÚBLICA, inconformada, interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF do Porto) datada de 9 de Outubro de 2014, que julgou extinta esta instância de reclamação de créditos, por impossibilidade superveniente da mesma, e condenou em custas a Reclamante A…………., …………………., SA. e a Fazenda Pública em partes iguais.
Alegou, tendo apresentado conclusões, como se segue: A.
A douta sentença recorrida declarou extinta a presente instância por impossibilidade superveniente da lide (artigo 277.° al. e) do CPC ex vi artigo 2.° al. e) do CPPT), no seguimento da declaração de prescrição da dívida exequenda. Tendo condenado apenas a Fazenda Pública e a Reclamante A…………… — ……………., SA nas custas, em partes iguais.
B.
Ressalvado o devido respeito com o que desta forma foi decidido, não se conforma a Fazenda Pública, sendo outro o seu entendimento, já que considera que a douta sentença sob recurso padece de erro de julgamento na aplicação do direito na parte relativa à condenação em custas, por violação do disposto no artigo 536.° n.° 2 al. c) do CPC. Isto porque a responsabilidade por custas deveria ser repartida em partes iguais entre o Reclamado/Executado, a Reclamante A……….. — ……………, SA e a Fazenda Pública.
C.
No concernente à responsabilidade pelas custas, nos casos de extinção da instância por inutilidade da lide, é no artigo 536.° do CPC que encontramos as regras a observar.
D.
Ora, de acordo com o n.° 1 da sobredita norma, nos casos em que a pretensão ou oposição deduzidas eram fundadas no momento em que foram deduzidas e o deixaram de ser por circunstâncias supervenientes a estes não imputáveis (ou seja, a inutilidade resulte de circunstâncias não imputáveis ao autor ou ao réu), considerando-se que integram essa categoria as situações enumeradas no n.° 2, as custas serão repartidas por ambos em partes iguais.
E.
Ao passo que, nos termos do n.° 3, nos casos em que a inutilidade superveniente da lide resulte de circunstâncias que não as referidas nos dois primeiros números do artigo, paga as custas o autor, a menos que a impossibilidade ou inutilidade seja imputável ao réu, hipótese em que este responde pelas custas; ou seja, nesses casos, o autor é sempre responsável pelas custas quando não o for o réu, sendo que este só o é quando o facto de que resulta a inutilidade lhe for imputável.
F.
A ocorrência de prescrição...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO