Acórdão nº 01350/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelCASIMIRO GON
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.

A Fazenda Pública interpõe recurso do despacho proferida em 14/06/2016 (a fls. 104) no TAF de Mirandela que indeferiu o de que fosse determinado o reembolso das custas processuais suportadas.

1.2.

Terminou as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Por via do despacho aqui recorrido, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu indeferir o pedido que a ora Recorrente apresentou nos autos ao abrigo e para os efeitos previstos no nº 6 do artigo 26° do RCP; 2. Nos termos das disposições legais em vigor - cf. artigo 3º, n° 1, do RCP e nº 1 do artigo 529° do CPC - as custas processuais englobam a taxa de justiça, os encargos (cf. artigo 16°, do RCP) e as custas de parte; 3. Outrossim, nos termos do nº 1 do artigo 26° do RCP, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial em custas; 4. O requerimento sobre o qual incidiu o despacho aqui recorrido foi dirigido ao Mmo. Juiz que decidiu a causa e condenou em custas o Oponente, e visa o reembolso, a título de custas de parte, da taxa de justiça paga pela aqui Recorrente, como parte vencedora no processo; 5. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a revogação do despacho recorrido, e o deferimento da pretensão formulada pela Recorrente, assim se fazendo a já acostumada Justiça.

1.3.

Não foram apresentadas contra-alegações.

1.4.

O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu Parecer, nos termos seguintes, além do mais: «Creio que o recurso merece provimento.

Relativamente ao regime das custas de parte prescreve o art. 26°, n° 6 do RCP, além do mais, que se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra- Estruturas da Justiça, I. P. (adiante IGFIEJ, IP).

Foi ao abrigo desse preceito que a ora Recorrente formulou o pedido de reembolso, preceito esse tendente a atenuar o efeito negativo para a parte vencedora resultante do facto da parte vencida, como é o caso (fls. 11 e 12), gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.

Face a esse normativo, a parte vencedora tem direito a...

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