Acórdão nº 01350/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | CASIMIRO GON |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1.
A Fazenda Pública interpõe recurso do despacho proferida em 14/06/2016 (a fls. 104) no TAF de Mirandela que indeferiu o de que fosse determinado o reembolso das custas processuais suportadas.
1.2.
Terminou as alegações formulando as conclusões seguintes: 1. Por via do despacho aqui recorrido, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela decidiu indeferir o pedido que a ora Recorrente apresentou nos autos ao abrigo e para os efeitos previstos no nº 6 do artigo 26° do RCP; 2. Nos termos das disposições legais em vigor - cf. artigo 3º, n° 1, do RCP e nº 1 do artigo 529° do CPC - as custas processuais englobam a taxa de justiça, os encargos (cf. artigo 16°, do RCP) e as custas de parte; 3. Outrossim, nos termos do nº 1 do artigo 26° do RCP, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial em custas; 4. O requerimento sobre o qual incidiu o despacho aqui recorrido foi dirigido ao Mmo. Juiz que decidiu a causa e condenou em custas o Oponente, e visa o reembolso, a título de custas de parte, da taxa de justiça paga pela aqui Recorrente, como parte vencedora no processo; 5. Nestes termos, e nos demais de direito que serão por Vossas Excelências doutamente supridos, deverá ao presente recurso ser concedido integral provimento, com a revogação do despacho recorrido, e o deferimento da pretensão formulada pela Recorrente, assim se fazendo a já acostumada Justiça.
1.3.
Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.
O Magistrado do Ministério Público junto deste tribunal emitiu Parecer, nos termos seguintes, além do mais: «Creio que o recurso merece provimento.
Relativamente ao regime das custas de parte prescreve o art. 26°, n° 6 do RCP, além do mais, que se a parte vencida gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra- Estruturas da Justiça, I. P. (adiante IGFIEJ, IP).
Foi ao abrigo desse preceito que a ora Recorrente formulou o pedido de reembolso, preceito esse tendente a atenuar o efeito negativo para a parte vencedora resultante do facto da parte vencida, como é o caso (fls. 11 e 12), gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Face a esse normativo, a parte vencedora tem direito a...
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