Acórdão nº 01406/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 27 de Maio de 2016, que, no recurso de contra-ordenação que aí correu termos sob o número 1208/13.4BESNT, interposto por A............, S.A. contra decisão de aplicação de coima no valor de €20.558,39 que lhe foi aplicada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras – 3, declarou a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima e, em consequência, os termos subsequentes do processo de contra-ordenação dependentes dessa decisão, para o que apresentou as seguintes conclusões: I. Nos termos das obrigações prescritas no n.º 1 do artigo 27.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41, ambos do CIVA, resulta para os sujeitos passivos de IVA a obrigação de entrega do montante de imposto exigível dentro do prazo legalmente determinado, sendo que às obrigações de liquidação e entrega do IVA correspondem as normas punitivas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 114.º do RGIT, norma que define o tipo legal de ilícito contraordenacional, configurando-se o n.º 3 como norma que permite proceder ao preenchimento do tipo legal já definido.
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Para que ao agente seja efectivamente imputável prática da contra-ordenação necessário é que a sua conduta se reconduza à prática do facto típico, ilícito e culposo, em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade plasmados no artigo 2.º do RGIT.
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E, enquanto o tipo legal subjectivo exige que a prática dos factos descritos no tipo objectivo sejam imputáveis ao agente a título de dolo (n.º 1 do artigo 114.º) ou a título de negligência (n.º 2 do artigo 114.º do RGIT), para preenchimento do tipo objectivo do ilícito em apreço nos autos necessário é determinar o que se entende, à luz do RGIT, em conjugação com as normas tributárias que lhe subjazem, por “prestação tributária” e por “prestação tributária deduzida”.
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Nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do RGIT consideram-se como prestação tributária os impostos cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social, não restando dúvidas de que o IVA autoliquidado se inclui na noção de prestação tributária, conforme entendimento defendido por Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos.
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Sendo certo que o tipo legal objectivo resulta de forma inequívoca e absoluta do artigo 114.º, n.º 1 e n.º 2, do RGIT, conformando-se tão só o conceito de prestação tributária ao prescrito em normas auxiliares, como o sejam as contidas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114.º do RGIT e a referida norma do artigo 11.º do RGIT.
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No que diz respeito à expressão “deduzida” não só nos casos de retenção na fonte previstas nos artigos 71.º e 98.º do CIRS, como também no caso do IVA, estamos perante prestação tributária deduzida, uma vez que, em resultado da obrigação de liquidação do imposto, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º, n.º 1 do CIVA, o sujeito passivo de Iva exige aos adquirentes de mercadorias ou de serviços uma quantia global, que é o valor da prestação, que inclui o preço do bem ou serviço e o...
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