Acórdão nº 01406/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório-1 – A Fazenda Pública recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, de 27 de Maio de 2016, que, no recurso de contra-ordenação que aí correu termos sob o número 1208/13.4BESNT, interposto por A............, S.A. contra decisão de aplicação de coima no valor de €20.558,39 que lhe foi aplicada pelo Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras – 3, declarou a nulidade da decisão administrativa de aplicação de coima e, em consequência, os termos subsequentes do processo de contra-ordenação dependentes dessa decisão, para o que apresentou as seguintes conclusões: I. Nos termos das obrigações prescritas no n.º 1 do artigo 27.º e pela alínea b) do n.º 1 do artigo 41, ambos do CIVA, resulta para os sujeitos passivos de IVA a obrigação de entrega do montante de imposto exigível dentro do prazo legalmente determinado, sendo que às obrigações de liquidação e entrega do IVA correspondem as normas punitivas previstas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 114.º do RGIT, norma que define o tipo legal de ilícito contraordenacional, configurando-se o n.º 3 como norma que permite proceder ao preenchimento do tipo legal já definido.

  1. Para que ao agente seja efectivamente imputável prática da contra-ordenação necessário é que a sua conduta se reconduza à prática do facto típico, ilícito e culposo, em obediência aos princípios da legalidade e da tipicidade plasmados no artigo 2.º do RGIT.

  2. E, enquanto o tipo legal subjectivo exige que a prática dos factos descritos no tipo objectivo sejam imputáveis ao agente a título de dolo (n.º 1 do artigo 114.º) ou a título de negligência (n.º 2 do artigo 114.º do RGIT), para preenchimento do tipo objectivo do ilícito em apreço nos autos necessário é determinar o que se entende, à luz do RGIT, em conjugação com as normas tributárias que lhe subjazem, por “prestação tributária” e por “prestação tributária deduzida”.

  3. Nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 1, alínea a), do RGIT consideram-se como prestação tributária os impostos cuja cobrança caiba à administração tributária ou à administração da segurança social, não restando dúvidas de que o IVA autoliquidado se inclui na noção de prestação tributária, conforme entendimento defendido por Jorge Lopes de Sousa e Simas Santos.

  4. Sendo certo que o tipo legal objectivo resulta de forma inequívoca e absoluta do artigo 114.º, n.º 1 e n.º 2, do RGIT, conformando-se tão só o conceito de prestação tributária ao prescrito em normas auxiliares, como o sejam as contidas nos n.ºs 3 e 5 do artigo 114.º do RGIT e a referida norma do artigo 11.º do RGIT.

  5. No que diz respeito à expressão “deduzida” não só nos casos de retenção na fonte previstas nos artigos 71.º e 98.º do CIRS, como também no caso do IVA, estamos perante prestação tributária deduzida, uma vez que, em resultado da obrigação de liquidação do imposto, nos termos do disposto nos artigos 35.º e 36.º, n.º 1 do CIVA, o sujeito passivo de Iva exige aos adquirentes de mercadorias ou de serviços uma quantia global, que é o valor da prestação, que inclui o preço do bem ou serviço e o...

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