Acórdão nº 0230/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017
Magistrado Responsável | ALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA |
Data da Resolução | 08 de Março de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………., SA recorre, nos termos do artigo 150.º, 1, do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria que, por seu turno, indeferiu a providência cautelar intentada contra o Ministério da Educação, visando suspender a eficácia das normas contidas no artigo 3º, n.º 9, e artigo 25º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7/5, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/4.
1.2. A entidade demandada sustenta a não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1.
Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. Nos acórdãos desta Formação de 26.1.2017, proferidos nos processos 1446/16, 23/17, 25/17 e 29/17, apreciaram-se casos semelhantes ao presente.
As questões essenciais enunciadas eram as mesmas do presente: «a) Saber se ao Tribunal competia ou não averiguar matéria essencial para a decisão, face às circunstâncias do processo, incindo a posição processual das partes quanto aos factos alegados; b) Saber se as normas suspendendas a que correspondem o n.º 9 do art. 3º e o n.º 3 do art. 25º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7/5, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, publicado em 14-4-2016, estabelecem ou não uma limitação geográfica concretamente definida e impeditiva de os alunos frequentarem estabelecimentos de ensino particular e...
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