Acórdão nº 0230/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelALBERTO AUGUSTO OLIVEIRA
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo: 1.1. A………., SA recorre, nos termos do artigo 150.º, 1, do CPTA, do acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul que confirmou a sentença proferida pelo TAF de Leiria que, por seu turno, indeferiu a providência cautelar intentada contra o Ministério da Educação, visando suspender a eficácia das normas contidas no artigo 3º, n.º 9, e artigo 25º, n.º 3, do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7/5, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, de 14/4.

1.2. A entidade demandada sustenta a não admissão da revista.

Cumpre apreciar e decidir.

2.1.

Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.

2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».

A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.

2.3. Nos acórdãos desta Formação de 26.1.2017, proferidos nos processos 1446/16, 23/17, 25/17 e 29/17, apreciaram-se casos semelhantes ao presente.

As questões essenciais enunciadas eram as mesmas do presente: «a) Saber se ao Tribunal competia ou não averiguar matéria essencial para a decisão, face às circunstâncias do processo, incindo a posição processual das partes quanto aos factos alegados; b) Saber se as normas suspendendas a que correspondem o n.º 9 do art. 3º e o n.º 3 do art. 25º do Despacho Normativo n.º 7-B/2015, de 7/5, na redacção introduzida pelo Despacho Normativo n.º 1-H/2016, publicado em 14-4-2016, estabelecem ou não uma limitação geográfica concretamente definida e impeditiva de os alunos frequentarem estabelecimentos de ensino particular e...

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