Acórdão nº 012/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Data08 Março 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1541_01,Supremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Pedido de reforma de acórdão em ordem à dispensa do pagamento do remanescente no recurso jurisdicional da decisão proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 2787/16.0BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Fazenda Pública (adiante Requerente ou Recorrente), notificada do acórdão por que este Supremo Tribunal Administrativo negou provimento ao recurso por ela interposto da sentença por que o Tribunal Tributário de Lisboa julgou improcedente a reclamação deduzida pela sociedade denominada “ A…………- SGPS, S.A.” (adiante Executada ou Recorrida), ao abrigo do art. 276.º e segs. do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), contra a decisão por que a Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 10 indeferiu o pedido de suspensão da execução e de substituição da penhora por prestação de garantia num processo executivo em que é executada, veio apresentar requerimento de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

1.2 Alegou a Fazenda Pública, em síntese, que, atento o valor da causa, que ascende a € 519.768,10, a taxa de justiça atingirá o montante de € 2.346,00, pelo que a parte vencida teria de pagar € 7.038,00 (€ 2.346,00 da sua taxa de justiça, igual montante da taxa de justiça da parte vencedora e outro tanto a título de despesas com honorários do mandatário), o que se lhe afigura manifestamente desproporcionado «face às características do serviço público concretamente prestado», tanto mais que «entende que adoptou, neste processo, um comportamento processual irrepreensível de colaboração com os Tribunais, não promovendo quaisquer expedientes de natureza dilatória ou praticando actos inúteis, guiando-se pelos princípios da cooperação e da boa fé», que «apenas apresentou as peças processuais essenciais para a descoberta da verdade material» e «a questão em causa não é de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica, não sendo, igualmente, as questões aqui em crise, de âmbito muito diverso», pois o recurso «apenas versou quanto à questão dos juros indemnizatórios, sem colocar em causa a totalidade da decisão de 1.ª instância».

Mais a inconstitucionalidade da legislação de custas porque, em resumo da sua autoria, «ao não estabelecerem um limite máximo para as custas a pagar, nomeadamente por não estabelecerem um limite máximo para o valor da acção a considerar para efeito de cálculo da taxa de justiça, os arts. 6.º n.ºs 1, 2 e 7, 26.º n.º 3 al. c) e 25.º n.º 2 al. d) do RCP, por referência...

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