Acórdão nº 0716/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

RECURSO JURISDICIONAL DECISÃO RECORRIDA – Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada .

15 Maio de 2015 Julgou procedente a impugnação.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A Representante da Fazenda Pública, veio interpor o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.° 163/08.7BEALM, deduzida por A………….., Ldª contra o acto de indeferimento do pedido de revisão por si apresentado face ao acto de liquidação adicional de IABA, no montante de € 10.915,76, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: 1. A sentença de que ora se recorre decidiu pela procedência da impugnação, com base em errada fundamentação de direito.

2. O n.º 1 artigo 37.º do Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, (CIEC, em vigor na época), referia que beneficiavam de franquia de imposto as perdas ocorridas em regime de suspensão, durante a produção, armazenagem e circulação, bem como por caso fortuito ou de força maior.

3. As perdas que ultrapassassem as franquias concedidas estavam sujeitas a imposto, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo.

4. Quanto às perdas na produção, regulava o artigo 38.º do CIEC, dispondo o n.º 1 que as perdas atinentes à própria natureza dos produtos durante o processo de produção, beneficiam de franquia correspondente às taxas de rendimento aprovadas por portaria conjunta dos ministérios interessados, sob proposta do depositário autorizado, devendo as perdas poder ser identificadas nos registos contabilísticos relativos aos entrepostos fiscais.

5. Este artigo 38.º referia-se às taxas de rendimento na produção, fixadas em função de percentagens mínimas de produtos acabados obtidos a partir de determinada quantidade de matéria-prima, podendo o aproveitamento desta variar de acordo com a natureza dos produtos, dos equipamentos utilizados pelo operador e de outros factores.

6. Nos termos do citado artigo 38.º, incumbia ao operador apresentar proposta relativa às taxas de rendimento, as quais, seriam objecto de aprovação por Portaria conjunta dos ministérios interessados. Na falta desta portaria considerava-se aceite a proposta formulada pelo operador, cfr. n.º 2 do mesmo artigo. Foi este o caso.

7. As perdas na armazenagem estavam previstas no artigo 39.º do CIEC, e de acordo com o n.º 1, os Entrepostos Fiscais de Armazenagem beneficiam de franquia de imposto correspondente às diferenças, para menos, entre o saldo contabilístico e as existências em Entreposto, (…).

8. A alínea a) admitia uma quebra até 1,5% para as bebidas alcoólicas não engarrafadas.

9. Como se verifica, existe uma diferença entre as taxas de rendimento indicadas pelo operador e a franquia para perdas prevista na lei.

10. No caso, não estão em causa as taxas de rendimento indicadas pelo operador. Está em causa a franquia prevista legalmente e que lhe é aplicável, sendo esta franquia de 1,5% e não a referida na douta sentença, de 4%.

11. A validade da decisão fica necessariamente prejudicada, pois faz uma interpretação errónea da lei.

Normas Violadas: A douta sentença recorrida estava vinculada a fazer uma interpretação correcta da lei aplicável, tendo violado, designadamente, as seguintes normas: Artigos 37.º, 38.º e 39.º do Código dos Impostos Especiais Sobre o Consumo, (DL 566/99, de 22 de Dezembro.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao recurso, e revogada a douta sentença recorrida.

Foram apresentadas contra-alegações pela recorrida, A………………, Lda., que terminam com as seguintes conclusões: I. Competência do tribunal de recurso A recorrente alegou que se está perante uma questão meramente de Direito (ponto 19 das suas alegações de recurso).

Pelo que se crê dever o recurso subir à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo e não ao Tribunal Central Administrativo do Sul (art. 280. nº 1, do CPPT).

  1. Objecto do recurso Se bem compreendemos, o objecto do recurso será: Uma alegada confusão estabelecida na sentença entre taxas de rendimento e franquia para perdas (ponto 1 das alegações da recorrente), que serão realidades diferentes (alínea H) das conclusões); E que “no caso dos autos não estão em causa as taxas de rendimento indicadas pelo operador. Está em causa a franquia prevista legalmente e que lhe é aplicável, sendo essa franquia de 1,5% e não a referida na douta sentença de 4%.” (alínea I) das conclusões).

  2. Sobre a matéria de facto dada como provada na sentença com interesse A ora recorrida dispõe do estatuto aduaneiro de depositário autorizado titular de um entreposto fiscal de produção (ponto 2 dos factos provados).

    Em 30-11-2001, a ora recorrida comunicou ao director da Alfândega do Jardim do Tabaco (sua estância aduaneira de controlo) que houve necessidade de ajustar a margem nas quebras de produção para uma margem de 4%, tendo sido solicitada a concessão de uma franquia de 4% correspondente às taxas de rendimento actualizadas a franquia para perdas era de 4%, (ponto 3).

  3. Quanto às perdas nos processos produtivos Quanto às perdas na produção regulava na altura o artigo 38.° do CIEC (DL 566/99, de 22/12).

    Determina aquele artigo 38.° que as perdas atinentes aos processos produtivos beneficiam de franquia correspondente às taxas de rendimento aprovadas por portaria sob proposta do depositário autorizado (n.° 1) e que não sendo emitida aquela portaria 30 dias após a formulação do pedido, considera-se aceite a proposta do depositário (n.° 2).

    É certo que o referido artigo 38.° não primará, possivelmente, pela clareza e pelo rigor técnico, pois não diferencia taxas de rendimento de perdas; mas foi o texto que o legislador consagrou e a que os operadores e a autoridade aduaneira tinham que observar.

    E a ora recorrida cumpriu escrupulosamente o disposto no referido artigo 38.°.

    a disposição legal aplicável.

  4. Relativamente à inaplicabilidade ao caso dos autos das perdas na armazenagem O artigo 39.° do mesmo diploma legal aplica-se exclusivamente aos entrepostos fiscais de armazenagem e não aos de produção.

    E a ora recorrida dispunha (e dispõe) exclusivamente de um entreposto fiscal de produção.

    Pelo que, salvo o devido respeito, a recorrente tenta extrair da sentença recorrida ilações inverosímeis e inapropriadas, caso não se entenda que se estará perante um lapso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT