Acórdão nº 0179/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA) 1.

Relatório 1.1. A……………, recorreu nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA Sul, proferido em 15-12-2016, que confirmou, embora com diversa fundamentação, a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, que por seu turno indeferira a PROVIDÊNCIA CAUTELAR (Suspensão de eficácia da deliberação do Banco de Portugal de 22-12-2014, sendo contra-interessado B……….SA.

1.2. O acórdão recorrido foi proferido na sequência de anterior acórdão deste STA que, em recurso de revista (processo 0681/16, proferido em 3-11-2016), além do mais “julgar procedente o presente recurso de revista, revogando parcialmente a decisão recorrida, devendo os autos baixar ao TCAS a fim de aí prosseguir a apreciação do mérito da providência cautelar, se a tal nada obstar”.

1.3. Os autos baixaram ao TCA Sul que, com um voto de vencido, proferiu o acórdão ora recorrido concluindo: “(…) Em face do transcrito e como já referido, as duas questões que constituem o cerne do litígio cautelar no tocante ao pressuposto da aparência do bom direito, na vertente do fumus non malus juris (art. 120º,n.º 1, b) do CPTA) por parte da ora recorrente, fundadas nas citadas comunicações de 21-7-2014 e 29-7-2014, a saber, (i) a primeira relativa ao agir da C………. SA, por conta da A…………….. no tocante ao empréstimo ao D………..; (ii) e a segunda, da participação da A……………… no capital social do D………. superior a 2%, pela sua complexidade probatória e subsuntiva no âmbito do direito das sociedades comerciais e do direito bancário, extravasam dos termos dos juízos de verosimilitude ou verosimilhança próprios da sumaria cognitio cautelar. O mesmo é dizer que, em sede de summaria cognitio, a factualidade levada ao probatório não retrata nenhum grau de ilegalidade assacável ao agir administrativo expresso pela deliberação de 22-12-2014 do Conselho de Administração do Banco de Portugal, no sentido de não transferência para o Novo Banco do passivo do D……………(D…..) perante a C………………..SA.

(…)”.

1.4. Neste recurso a recorrente sustenta que o acórdão recorrido viola o caso julgado formal, uma vez que o acórdão do STA que tinha revogado o anterior acórdão do TCA Sul, tinha mandado prosseguir os autos para apreciação dos demais requisitos de que depende a procedência da providência cautelar. Pelo que, conclui a recorrente “a preservação da...

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