Acórdão nº 0620/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 08 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelANA PAULA LOBO
Data da Resolução08 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Jurisdicional Decisão recorrida – Tribunal Administrativo e Fiscal de Leira.

13 de Dezembro de 2015 Julgou procedente a caducidade do direito de acção e em consequência determinou a absolvição da Fazenda Pública do pedido.

Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: A…….., B……….

, vieram interpuseram o presente recurso da sentença supra mencionada, proferida no processo de impugnação n.° 174/10.2BELRA, do acto de liquidação de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS) do exercício de 2006, por tributação de mais-valias, no montante de EUR 15.225,69 e respectivos juros compensatórios no valor de EUR 1.408,29, tendo, para esse efeito formulado, a final da sua alegação, as seguintes conclusões: A. A douta sentença recorrida considerou verificada a excepção perentória de caducidade do direito de acção absolvendo consequentemente a Fazenda Pública do pedido formulado.

B. No âmbito deste mesmo processo, em sequência da excepção levantada pela Fazenda Pública aquando da sua contestação, foi proferido despacho em 17/6/2010 – fls 148 dos autos-, C. Considerando tal despacho que a petição se mostrava tempestiva e que os autos deveriam prosseguir os seus termos normais.

D. Reza o referido despacho “…/… Resulta dos autos que os impugnantes foram notificados da liquidação em 22/9/2019 e apresentaram a petição de impugnação em 22/1/2010, donde se conclui, desde já, que a petição se mostra tempestiva, devendo os autos prosseguir os seus termos normais” sic.

E. O referido despacho foi notificado a todos os interessados a 21/6/20110.

F. Não mereceu censura, tendo transitado em julgado e o processo seguido os ulteriores termos com produção de prova.

G. Estatui o artº 613º do Código do Processo Civil, no seu nº 1 (por força do seu nº 3) que, proferida a sentença, (despacho), fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do Juiz quanto à matéria da causa.

H. Excepcionando apenas os casos em que se trate de retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos 614º, 615º e 616º, do C.P.C., o que não sucedeu.

I. Verificou-se assim o trânsito em julgado do invocado despacho, J. Ao apreciar novamente esta questão da caducidade a sentença violou o estatuído nos artºs 613º, 614º, 615º, 616º e 619º do C.P.C. estando ferida de nulidade. Por outro lado e sem condescender, K. Os Impugnantes foram notificados para reclamar ou impugnar nos termos do artº 70º e 102º do CPPT.

L. Apresentando a referida petição no prazo de noventa dias contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária - 26/10/2009-, o que fez.

M. Não se vislumbra no referido Código outro qualquer prazo querendo invocar-se erro nos pressupostos de facto e de direito da liquidação impugnada.

N. Prazo esse que lhe foi confirmado pelos respectivos serviços de finanças de Santarém e também consideraram para sustar o procedimento executivo, em despacho proferido no referido processo, com vista a estabelecer a data para apresentação das garantias bancárias, o que se fez.

O. Considerando a data limite de pagamento da liquidação impugnada e a data de entrada da presente impugnação no Tribunal, a mesma é tempestiva, à luz do artº 102º do CPPT e é feita com a legitimidade que lhe é conferida pelo artº 18º da LGT e artº 9º do CPPT.

Mas, mesmo que assim não se entenda, e sem condescender, P. Caso o prazo de 30 dias se faça nos termos do artº 279º do C. C., o mesmo não se verifica para o prazo de 90 dias que deve considerar-se um prazo processual, sendo-lhe aplicado o estatuído no artº 139º do C.P.C..

Q. Sem condescender, mesmo que o prazo tivesse expirado a 20/1/2010 sempre poderia ter sido praticado nos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, embora sujeito a multa.

R. O acto foi praticado no 2º dia seguinte ao termo sem ter sido paga imediatamente a multa devida.

S. A secretaria, independentemente de despacho, deveria notificar o interessado para pagar a multa acrescida de penalização, o que não fez, tudo conforme estatuído no artº 139º nº 5 e 6 do C.P.C. ao qual se aplica em referência aos noventa dias para a impugnação.

T. Só aquele prazo de 30 dias é de natureza substantiva, sendo o prazo de 90 dias de natureza processual, ou seja, um prazo para a prática de um acto em juízo.

U. Não podia a douta sentença decidir-se pela caducidade do prazo de impugnação judicial violando o estatuído no artº 139º nº 5 e 6, do C.P.C., 102º do CPP, artº 18º da LGT e artº 9º do CPPT bem como o artº 613ºdo Código do Processo Civil, no seu nº 1 (por força do seu nº 3) e artºs 613º, 614º,615º, 616º e 619º do C.P.C. estando ferida de nulidade.

Requereu que o presente recurso seja julgado...

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