Acórdão nº 0453/16 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelISABEL MARQUES DA SILVA
Data da Resolução29 de Março de 2017
EmissorSupremo Tribunal Administrativo (Portugal)

Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:- Relatório -1 – A……………., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 29 de Abril de 2015, que indeferiu liminarmente – por erro na forma de processo insusceptível de “convolação” –, a petição de impugnação judicial por si apresentada contra a decisão de indeferimento do recurso hierárquico por referência à reversão proferida no processo de execução fiscal n.º 249620141000016, apresentando para tal as seguintes conclusões: 1º O recorrente não se conforma com a decisão de rejeição liminar da Impugnação, porquanto se considera que ocorreu incorreto julgamento da matéria de facto, assim como fez o Tribunal recorrido uma menos correta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, como adiante se vai demonstrar.

  1. No caso concreto, e no modesto entendimento do recorrente, a Impugnação Judicial pode ser utilizada como meio adequado de reacção.

  2. Ora, a impugnação judicial insere-se no chamado processo judicial tributário, que tem por função a tutela plena, efectiva e em tempo útil dos direitos e interesses legalmente protegidos em matéria tributária – art. 96.º do CPPT.

  3. Em regra surge na sequência de um acto tributário com o qual o contribuinte não está de acordo, no todo ou em parte, por considerar ter ocorrido uma ilegalidade.

  4. Através da impugnação, o contribuinte procura obter a anulação total ou parcial dos actos tributários que considera ilegais e, conseguir assim, como se refere na Lei Geral Tributária a “imediata e plena reconstituição da legalidade do acto ou situação objecto do litígio” – Art. 100.º da LGT.

  5. O acto de reversão é acto administrativo tributário. – Cfr. artigos 148º do Novo CPA, artº 77º, n.º 2 e 3 da LGT e art. 60.º CPPT.

  6. Os fundamentos previstos para a impugnação encontram-se no n.º 1 do artigo 102.º do CPPT.

  7. Assim sendo, o contribuinte que interpõe uma impugnação judicial pretendendo a anulação total ou parcial do acto tributário deve invocar, designadamente, um dos seguintes fundamentos: a) errónea qualificação ou quantificação dos rendimentos, lucros, valores patrimoniais e outros factos tributários; b) Incompetência; c) Ausência ou vício da fundamentação legalmente exigida; c) Preterição de outras formalidades legais (Cfr. Art.º 99.º do CPPT).

  8. Não se trata de uma enunciação taxativa, mas meramente exemplificativa, o que quer dizer que o contribuinte poderá sempre invocar outro tipo de ilegalidades.

  9. O impugnante alegou, para além de outros fundamentos, o vício de falta de fundamentação do acto tributário.

  10. De facto, a decisão da reversão no processo de Execução, do ponto de vista formal, tem por base um Despacho de Reversão do órgão de execução, despacho este que exige legalmente, nos termos dos artigos 23.º, n.º 4, 77.º, n.º 1 LGT e 268, 3 CRP fundamentação.

  11. Dos Fundamentos, conforme consta dos autos, emerge a inexistência da essencial fundamentação, uma vez que no despacho de reversão não encontramos referência factual, com a devida prova documental, relativamente ao exercício da gerência de facto da pessoa colectiva/devedora originária, e não encontramos a necessária referência de que o revertido ou a Insolvente tenham adquirido qualquer bem.

  12. Como condição do...

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